Acórdão nº 30852/22.7T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão30852/22.7T8LSB.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
1. Relatório:
*
1. MMP, identificada nos autos, intentou o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento contra JP, AP e MP, também identificados nos autos.
Pediu a requerente que, sem audição prévia dos requeridos, fosse decretado o arrolamento dos seguintes bens/direitos:
a) Prédio misto sito à Estrada da Moura – Coja, freguesia de Coja, concelho de Arganil, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o n.º …;
b) Prédio urbano sito à Vinha da Sobreira – Coja, dita freguesia de Coja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o número …;
c) Prédio urbano sito ao Olival do Casal, referida freguesia de Coja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o n.º …;
d) Prédio urbano sito ao Paço, mencionada freguesia de Coja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o n.º …;
e) Metade da Fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito em Santa Isabel – Rua … – número …, …-A e …-B, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …; e
f) Metade do direito a mil e quinhentos, vinte e um mil novecentos e oitenta e um avos do prédio rústico denominado Murtinhais, sito em Alfarim, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º ….
Alegou, para tanto e em suma, que:
- O pai da requerente e do 1.º requerido, MDP, faleceu em 12-07-2014, com 92 anos de idade, no estado de casado em primeiras núpcias com MHP, em comunhão geral de bens;
- Desse casamento nasceram 2 filhos: MMP, requerente, e JP, 1º requerido;
- À morte de MDP sucederam-lhe como herdeiros o cônjuge sobrevivo, MHP, e os 2 filhos;
-A escritura de habilitação de herdeiros foi outorgada em 29-07-2014;
- Em 09-01-2017, faleceu MHP, tendo sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros em 16-01-2017, de onde resulta a designação da ora requerente como cabeça-de-casal;
- O Requerido AP é filho da Requerente e a Requerida MP é sobrinha de MDP, filha do seu irmão;
- No dia 05-06-2013, MDP e MHP, pais da Requerente e do 1º Requerido e avós do 2º Requerido, AP, outorgaram, cada um, um testamento público no Cartório Notarial de Arganil onde declararam, nomeadamente, que “para pagamento da dívida que, no presente momento, o seu casal tem para com o seu filho JP, proveniente de empréstimos que este lhe foi fazendo entre o ano de mil novecentos e noventa e nove e o ano de dois mil e dois, lega-lhe a quantia de trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e cinco euros; se o dinheiro existente à data do seu falecimento for insuficiente para pagamento da mencionada dívida, lega ao referido filho os bens imóveis abaixo referidos em primeiro e segundo lugares. Na eventualidade de se vir a verificar a situação descrita em segundo lugar, se o valor fixado na avaliação dos imóveis referidos exceder o valor em dívida à data do seu falecimento, o legatário fica com o encargo de entregar metade do remanescente ao neto dele testador AP. Que os legados acima referidos ficam sem efeito se a obrigação for cumprida até à data do falecimento dele testador. Que lega ainda, em nua propriedade, ao mencionado filho JP e ao neto AP, e em usufruto ao seu referido cônjuge”, os bens imóveis acima identificados;
- A vontade real dos testadores não correspondia de facto à vontade por eles declarada no testamento, sendo que, testadores e os beneficiários da herança destes, sabiam que a dívida que declararam existir ao seu filho JP nunca existiu, pelo que nada havia a restituir e os testadores não pretenderam instituir os JP e AP como seus legatários e não pretenderam deixar-lhes os prédios identificados nas alíneas a) a f), facto este conhecido de toda a família, incluindo dos requeridos;
- A disposição visava antes beneficiar a sua filha, a requerente;
- Pretenderam os testadores, por via da conjugação do testamento com os acordos complementares de 27/02/2013 e do que acima se transcreve, instituir o seu neto como fiduciário dos bens deles testadores, que estes pretendiam fossem recebidos pela sua filha MMP, em termos tais que a igualassem em relação ao seu irmão, acautelando por via deste negócio indireto a sua situação financeira e patrimonial, ficando o neto AP como administrador desses bens e incumbido de os entregar formalmente à mãe assim que esta pudesse recebê-los;
- Em ação judicial instaurada por JP, MDP contra a sua irmã MMP e respetivos filhos, AP e NP (Pº …/…, que corre termos no Juízo Central Cível de Coimbra - J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra) o ali autor declarou, na petição, confessar que o testamento não corresponde à vontade real dos testadores e que os mesmos procuravam tão-só salvaguardar a posição da requerente, por via dos legados feitos ao neto AP, que instituíram como fiduciário dos bens com que pretendiam de facto beneficiar a sua filha, em igualdade com o irmão, aqui requerido, JP;
- Desde o falecimento dos testadores que, entre todos os herdeiros, foi mutuamente aceite que era a Requerente quem deveria ser integrada nos bens deixados em legado ao neto AP, tendo, por diversas vezes, o requerido JP reunido, prestado contas e negociado a partilha da herança exclusivamente com a requerente;
- A requerida MP conhecia, não ignorava e estava perfeitamente ciente da vontade real dos pais da Requerente de, por via do legado que fizeram ao neto, pretenderem de facto beneficiar a filha, tendo-lhe sido, inclusivamente, apresentados os acordos familiares que titulavam essa vontade e o acordo entre todos os herdeiros, estando aquela obrigada à prestação de contas;
- Inesperada e inexplicavelmente o requerido AP deixou de falar com a mãe e o irmão e sem lhes dar nota disso, tomou a iniciativa de contactar a prima, a aqui Requerida MP, com quem nunca tivera qualquer contacto ou negociação para tratar dos assuntos da herança e outorgou escritura de compra e venda da metade do prédio da Rua D. João V, juntamente com o seu tio JP, pelo preço declarado na escritura de €37.500,00, que declarou ter recebido, preço que, ou não corresponde ao valor efetivamente recebido, havendo divergência entre o preço declarado e o preço realmente recebido, ou revela que aliciou a sua prima a ocultar o negócio à Requerente, a troco de um desconto significativo de preço, não obstante saber que tal prédio integrava a herança aberta por óbito do seu avô;
- O Requerido AP tem vindo a passar por dificuldades económicas, agravadas por um divórcio recente;
- O dinheiro recebido com a venda da parte do prédio formalmente registada em seu nome é de fácil dissipação, o que se revela mais provável em função das dificuldades económicas que atravessa, sendo muito provável que utilize o dinheiro agora recebido para pagar as dívidas que acumulou na sua atividade profissional;
- Os testadores MDP e esposa, pretenderam, por via de disposição testamentária feita aparentemente a favor do neto AP, e por acordo que com este outorgaram, beneficiar a sua mãe, num verdadeiro negócio simulado, onde a beneficiária efetiva seria a sua mãe, tendo a requerente sempre atuado com o conhecimento, acordo e aceitação de todos os Requeridos, como se da verdadeira legatária se tratasse, o que não era contestado por quem fosse;
- A disposição testamentária a favor de AP é nula ou deve ser anulada;
- O requerido AP não tem outros bens de valor além dos que lhe foram legados pelo avô e que se obrigou a entregar à sua mãe, dedicando-se à venda de bens de pequeno valor, a turistas, em Vila Nova de Milfontes, especialmente nos meses de verão, tendo vindo a demonstrar maiores dificuldades financeiras, agravadas pelo recente processo de divórcio por força do qual paga mensalmente uma pensão de alimentos;
- Nos últimos dois meses deixou de contactar com a mãe e o irmão, como sempre fazia, procurando assumir a gestão dos bens que lhe foram legados, vendendo um desses imóveis por um valor substancialmente mais baixo do que o de avaliação e que a sua mãe vinha negociando com o adquirente, não contacta, nem responde aos contactos da sua mãe e recusa-se a entregar-lhe os bens legados pelo avô, que sempre reconheceu pertencerem- lhe;
- A Requerente tem direito a receber do Requerido AP os bens que lhe foram legados pelo avô, sendo muito provável que o Requerido AP procure vender e venda efetivamente os outros bens que lhe foram legados, à semelhança do que já fez com a fracção “D”;
- Quanto ao prédio vendido à Requerida MP, sendo nulo ou anulado o testamento, como se pretende, nula é a venda subsequente; e
- Existe o risco de a Requerida MP alienar ou onerar o imóvel que adquiriu aos Requeridos JP e AP, frustrando assim a possibilidade de a Requerente requerer judicialmente a nulidade daquela venda e haver para si o prédio.
*
2. Por despacho datado de 27-12-2022, foi indeferido o pedido da requerente, de dispensa de citação prévia dos requeridos e ordenada a citação destes para apresentarem oposição.
*
3. O 1.º requerido deduziu oposição invocando a exceção de incompetência territorial do tribunal e impugnando, concluindo pela improcedência da providência de arrolamento.
*
4. O 2.º requerido deduziu oposição invocando, igualmente, a exceção de incompetência territorial e concluindo pela improcedência da providência de arrolamento.
*
5. A 3.ª requerida deduziu oposição, por exceção - invocando erro no meio processual e uso manifestamente reprovável do recurso aos meios judiciais – e por impugnação, concluindo pela procedência das exceções perentórias deduzidas, com a sua absolvição do pedido e, sem conceder, pela improcedência da providência cautelar, bem como, pela condenação da requerente como litigante de má fé, em multa e indemnização.
*
6. Por despacho datado de 20-01-2023, foi determinada a notificação da requerente
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT