Acórdão nº 3080/12.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-29

Ano2024
Número Acordão3080/12.2 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO

F........, melhor identificado nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial, à execução fiscal n.º ........62 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa 5 contra a sociedade M........, Lda., e contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retensões na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos exercícios de 2009 e 2010.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença proferida em 3 de dezembro de 2019, julgou , julgou verificada a ilegitimidade do Oponente e, em consequência, determinou a extinção da execução contra o mesmo.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

B. Na presente oposição, considerou o douto Tribunal que o facto da Fazenda Pública, apenas ter junto um requerimento em que o recorrido assina como gerente da devedora originária e no qual solicitava o pagamento da dívida exequenda em prestações, não é suficiente para concluir pela gerência de facto.

C. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, pois o facto de apenas ter sido colhido para os autos esse documento, não significa que não existam outros.

D. Importa, contudo, reiterar que de acordo com a jurisprudência assente, a lei não exige que os gerentes, exerçam uma administração continuada, sendo apenas exigido que pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.

E. No caso sub júdice acresce ainda o facto de que, após o falecimento de F........, em 25-10-2008, para a executada primitiva se vincular em todos os seus atos e contratos, era indispensável a intervenção do seu gerente único, o Oponente, ora recorrido.

F. O douto Tribunal não teve em atenção, salvo a devida vénia, que uma sociedade não pode permanecer em atividade sem que a única pessoa com exclusividade para a vincular o faça efetivamente, na documentação que houver para assinar, designadamente perante bancos, fornecedores, clientes, AT, Segurança Social, entre outras.

G. Perante tal quadro factual não pode a Fazenda Pública concordar com a desconsideração de tais funções percorrida na sentença em mérito, pois provando-se que a oponente foi nomeada gerente e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou documentos necessários ao giro comercial da sociedade, vinculando-a perante terceiros, tem-se por verificada a gerência de facto.

H. Assim e salvo o devido respeito, a prova ínsita nos autos e, as consequências necessárias que dali de aferem sustentam a posição da Fazenda Pública, enquanto titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, devendo ser considerada legitima a reversão contra o recorrida.

I. Por todo o exposto, deveria determinar-se a improcedência da oposição pela convicção da gerência de facto do oponente/recorrido, formada a partir do exame crítico das provas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»


»«

O Recorrido, F........, devidamente notificado para o efeito, nada disse.

»«

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

»«

Com dispensa dos vistos legais, vem os autos submetidos à conferência desta Subsecção para decisão.

2 - OBJETO DO RECURSO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que nos vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

Na situação sub judice as questões suscitadas pela recorrente (FP) consistem em saber se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação da matéria de facto dada por provada e bem assim se, à luz da prova produzida, se mostra acertada a decisão recorrida, quanto à prova quanto ao não exercício da gerência de facto por parte do Oponente.


»«

3 - FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados:

«1) Em 07-08-1986, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade por quotas designada "M........, Lda.” constando como gerentes o ora Oponente, L........ e F........ (cf. certidão a fls. 31 e 32 dos autos);

2) Com data de 27-03-2008, foi elaborada uma ata da sociedade descrita em 1) na qual se declara que o Oponente cedeu a totalidade da sua participação no capital social daquela ao sócio F........, renunciando também à gerência (cf. documento a fls. 55 a 58 dos autos);

3) Em 25-10-2008, ocorreu o óbito de F........ (cf. fls. 33 dos autos)

4) Entre 10-11-2009 e 16-03-2010, o OEF instaurou contra a sociedade descrita em 1) os PEF n.° ........62, ........00, .........41, .........27, .........90, ……64, ……71 e ……43 para cobrança de dívidas referentes a falta de pagamento de IVA e retenção na fonte de IRS dos exercícios de 2009 e 2010 (cf. fls. 20 a 27 dos autos);

5) Em 23-03-2010, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a cessação da gerência da sociedade descrita em 1) pelo Oponente, por renúncia, com data de 27-03-2008, e de L........, por óbito, com data de 22-08-1998 (cf. certidão a fls. 31 e 32 dos autos);

6) Na mesma data, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a transmissão de quotas da sociedade descrita em 1), constando como sujeito ativo F........ e como sujeito passivo o Oponente (cf. certidão a fls. 31 e 32 dos autos);

7) Em 25-03-2010, deu entrada nos serviços do OEF um requerimento em nome da sociedade descrita em 1), com vista ao pedido de pagamento em prestações dos PEF descritos em 2), constando no final o carimbo da referida sociedade e de forma manuscrita a assinatura "F........." (cf. requerimento a fls. 34 dos autos)

8) Em 18-09-2012, o Chefe do OEF proferiu o seguinte despacho:

«Face às diligências de fls., e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra F........ [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do{s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.0 160° do C. P. P. T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.° 5 do Art.0 230 da L. G. T). [...]
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por
não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° l/b) LGT].
Inexistência de bens em nome da devedora originária [...]
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N.° PROCESSO PRINCIPAL: ........62 [...]
TOTAL 6.742,21 EUR [...]»

(cf. fls. 17 dos autos);

9) Em 19-09-2012, os serviços do OEF emitiram em nome do Oponente o ofício n.° 7565, registado com aviso de receção, com assunto "CITAÇÃO (Reversão)" (cf. fls. 15 e 16 dos autos);

10) Em 25-09-2012, foi assinado um aviso de receção de citação via postal emitido pelo OEF em nome da Oponente, constando assinalado no mesmo o campo "Este AVISO foi Assinado Por pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário" (cf. fls. 28 dos autos);

11) Em 27-09-2012, os serviços do OEF emitiram em nome do Oponente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT