Acórdão nº 30738/21.2T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-01-2024

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão30738/21.2T8LSB.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Na acção declarativa, sob a forma de processo comum, nº 30738/21.2T8LSB do Tribunal do Trabalho de Lisboa – J7, em que figura como autor/reconvindo AA e como réus/reconvintes Topocampo – Serviços de Topografia e Trabalhos de Campo, Ldª e KK, foi proferida sentença (em suma): condenando a ré a pagar ao autor quantias correspondentes a certos créditos laborais, acrescidas de juros de mora; condenando os réus, solidariamente, a pagarem ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; e condenando o reconvindo a pagar à reconvinte uma quantia correspondente à falta de aviso prévio, acrescida de juros de mora.
Inconformado, o autor/reconvindo interpôs recurso dessa sentença, tendo terminado as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
«Conclusões:
I. A douta sentença recorrida, seja por erro ou omissão, não está aparentemente assente em nenhum facto considerado provado.
II. Contudo, se atentar à motivação e fundamentação da mesma bem como à apreciação em sede de direito, depreende-se que a mesma está em contradição com tal constatação, pois a fundamentação apresentada parte da consideração de existirem factos provados, assim como a decisão final de que ora se recorre.
III. Ora, a sentença recorrida padece de erros graves quanto à consideração de factos considerados provados e não provados tornando-se os fundamentos da decisão sobre matéria de facto e de direito absolutamente ambíguos.
IV. Logo na página 4 da douta decisão ora recorrida surge referido:
“2. Fundamentação 2.1. De facto:
Com relevância para a discussão da causa, não se provaram os seguintes factos: [...]
V. Conclui-se que são enunciados na douta decisão recorrida 143 factos que foram considerados indevidamente não provados, certamente por erro.
VI. Na página 44 da douta decisão ora recorrida é referido que, e mais uma vez citando-se: “2. Com relevância para a discussão da causa não se provaram outros factos dos articulados, designadamente os seguintes”
VII. De seguida são enunciados mais 13 factos, também considerados não provados.
VIII. Na medida em que não é possível apreender quais os factos efectivamente considerados provados e não provados, conduzindo a evidente ambiguidade com a fundamentação, conclui-se pela nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que expressamente se invocou.
IX. O Recorrente impugna, por esse motivo, toda a matéria considerada não provada correspondente aos factos 1 a 143 do ponto 2 Fundamentação e ainda os factos 2 e 4, também considerados não provados, por entender, que em face da prova documental e testemunhal, produzida em sede de audiência e ora reapreciada de acordo com a prova gravada, os mesmos devem ser considerados provados.
X. O Digníssimo Tribunal laborou em erro e omissão na apreciação dos fundamentos para a resolução de contrato de trabalho com justa causa pelo Recorrente.
XI. A decisão sobre a questão de existir justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo Recorrente e subsequentes direitos, surge baseada em considerações sobre factos sobre os quais recai dúvida sobre se foram ou não considerados provados.
XII. Verifica-se omissão na apreciação critica de prova documental relevante, designadamente correspondência entre o Recorrente e a Entidade Empregadora, concretizada nos documentos 308, 309, 310, 311, 312 e 313 juntos com o articulado PI e que constam de fls. 60 a 63 (frente e verso), fls. 65 dos autos, e que se ligam aos fundamentos e prova para invocação de justa causa de resolução de contrato de trabalho que se funda na violação de garantias legais do trabalhador concretizada em assédio moral, violação do direito à ocupação efectiva e falta de pagamento culposo de retribuição, omitindo ainda apreciação critica completa dos depoimentos das testemunhas CC, inspetora da ACT e DD, sendo que nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tal determina nulidade da sentença, o que expressamente se invoca.
XIII. O Digníssimo Tribunal omitiu ainda de forma injustificada a resposta do Trabalhador ora Recorrente à mensagem do 2.º R e que consta como facto 50 que se deve entender como provado, face aos documentos juntos com a petição inicial 310 a 313, por via da qual o Recorrente alerta que nunca recebeu quaisquer instruções concretas nem tarefas concretas após ter comunicado que iria regressar ao trabalho após 1 ano de baixa médica psicológica, sofrida em face do assédio moral a que os RR. deram azo.
XIV. A esta mensagem, o Recorrente foi deixado sem qualquer resposta que sempre tentou buscar, fosse por mensagem sms, telefonemas tentados e nunca respondidos, fosse inclusivamente através de carta registada com aviso de recepção remetida pelo seu advogado (documento 298 junto com a PI), fosse através da PSP, fosse ainda através da ACT, que foi ao local e que tentou contacto com os RR. sempre sem o conseguir.
XV. Ora, o Recorrente foi deixado sem respostas, sem equipamentos e instrumentos de trabalho, sem viatura para se deslocar e fazer transportar os equipamentos que sempre recolheu nas instalações da R. antes de se deslocar para o trabalho de campo.
XVI. O Recorrente foi, sobretudo, deixado sem instruções específicas sobre o trabalho que havia a fazer.
XVII. Pelo que sem margem para dúvidas os RR. de forma intencional, criaram equívocos e deixaram o Recorrente sem saber o que fazer e como e onde ao certo, configurando tais condutas uma efectiva violação do direito á ocupação efectiva do trabalhador.
XVIII.Conclui-se que 2.º R, por si mesmo e em representação da 1.ª R., ambos recorridos, não só não agiu corretamente para com o Recorrente como não fez sequer o mínimo que lhe era exigível, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, que era indicar ao Recorrente exatamente o que fazer, pois até lhe poderia dizer que os equipamentos estavam na Arruda dos Vinhos, mas sem lhe dizer o que fazer, o Recorrente deslocar-se-ia para Arruda dos Vinhos para que fim?
XIX. Conclui-se que em 20 de Outubro de 2020, o Recorrente por intermédio do seu mandatário, (documento 298 junto com a PI) indicou que já era o segundo dia que estava à porta da empresa, e solicitou que lhe fossem disponibilizados os instrumentos de trabalho necessários bem como as instruções e indicação de tarefas concretas.
XX. A atuação dos RR., em particular do 2.º R Manter o Recorrente sem tarefas concretas atribuídas, apesar de o mesmo as solicitar em diversas ocasiões, constitui efectiva violação do seu direito à ocupação efectiva, em particular face as ausências de respostas, ignorando o trabalhador, ora Recorrente nas suas diversas mensagens, tentativas de contacto, fosse pessoalmente, fosse por intermédio de mandatário, fosse através da própria Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT) e informação de que estava à porta da empresa, que foi mantida fechada durante cerca de 2 meses, configura clara violação das garantias legais e convencionais atribuídas ao trabalhador e coaduna-se com a criação de um clima hostil, intimidatório com o objectivo de constranger o trabalhador, de o humilhar e de o desestabilizar, o que constitui assédio moral nos termos do disposto no artigo 29.º do Código do Trabalho.
XXI. É que, o Recorrente vinha de uma baixa psicológica prolongada, precisamente devido a assédio que sofria da parte dos RR., ora Recorridos, o que ficou provado e conduziu à sua condenação nos presentes autos!
XXII. E foi precisamente isso que foi invocado na comunicação de resolução de contrato de trabalho e que se transcreveu acima e aqui se reproduz para os necessários e devidos efeitos.
XXIII. Pelo que, deve ser entendido que as condutas protagonizadas pelos RR., constituem justa causa de resolução de contrato de trabalho nos termos do disposto nos artigos 394.º, n,.º 1 e 2 a), b), d) e f) e n.º 5 do Código do Trabalho, não sendo que impor a nenhum trabalhador que mantivesse a relação laboral nesta condições em que a quebra de vínculo era já absoluta.
XXIV.Acresce que, a apreciação que é feita na douta decisão ora recorrida sobre o teor da comunicação de resolução de contrato alegando justa causa que corresponde aos documentos n.º 359, 360 e 361 juntos com o articulado PI, a fls. 85 verso, 86, 86v, 87, 87 v dos autos, não tem em conta a totalidade da comunicação efectuada e de todos os seus fundamentos.
XXV. Conclui-se que o facto enunciado com o n.º 134 na douta decisão recorrida, (considerado indevidamente não provado), que corresponde a transcrição do teor da comunicação aos Recorridos de resolução de contrato com justa causa pelo A., ora Recorrente, não se encontra completa, conforme se pode verificar na página 41, último parágrafo comparando-o com os documentos 359, 360 e 361 juntos com a PI, a fls. 85 verso, 86, 86v, 87, 87 v dos autos.
XXVI.Por seu turno, nas páginas 62, 63 e 64 da douta decisão recorrida, vem a comunicação de resolução de contrato de trabalho apresentada pelo Recorrente, uma vez mais, transcrita de forma incompleta e errada, como melhor se demonstrará em sede de alegação, com impacto sério na apreciação dos fundamentos inerentes à justa causa invocada pelo trabalhador.
XXVII. Tal conduziu à falta ou mesmo omissão de apreciação critica dos fundamentos inerentes à justa causa invocada pelo Recorrente para colocar termo ao contrato de trabalho em causa no autos, os quais se podem sumariar da seguinte forma: (i) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente, pela prática de assédio pela entidade empregadora sobre o Recorrente, de forma continuada, ao criar um ambiente hostil e intimidante para o trabalhador, ofendendo-o na sua honra e consideração e nos quais a violação do dever de ocupação efectiva faz parte integrante e consequente (ii) Falta culposa de pagamento
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