Acórdão nº 3062/22.6T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-20

Ano2024
Número Acordão3062/22.6T8VFR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 3062/22.6T8VFR.P1- APELAÇÃO
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:

1. AA intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra BB e mulher CC, peticionando a condenação dos Réus:

a) Reconhecer que a Autora é dona e legitima proprietária da fração “X”, composta de habitação no 6º andar esquerdo, lugar de garagem com o nº 14 e arrumos com o nº 15 na cave, estes com o comprimento de 4,60m e de largura de 1,80m, perfazendo a área total de 8,28 m2, com duas entradas/portas distintas;

b) Largarem mão da parte do arrumo que ocupam indevidamente com 2,30m de comprimento e 1,80m de largura, a favor da Autora, retirando a vedação/construção, e repondo-o no estado primitivo e já mais perturbarem o gozo, uso e fruição da Autora, do dito arrumo na integra.

Como fundamento da referida pretensão, alegou em síntese que, em Janeiro de 2015 adquiriu a fração identificada nos autos, tendo-lhe sido esclarecido pelo banco que promovia a venda que o arrumo que pertencia à fração X-6º andar esq. era aquele que a Autora reivindica nesta acção, sendo que o primitivo proprietário adquirira tal fração autónoma em 1994 ao construtor com o arrumo em frente ao seu aparcamento de lugar de garagem, contendo 2 entradas/portas para o mesmo, com a área total de 8,28 m2 (4,60 m de frente e 1,80m de largura), tendo-lhe sido entregues pelo construtor 2 chaves, uma para cada porta do arrumo, tendo a Autora e antepossuidores usado e fruído desse arrumo, que tinha a identificação de 6º andar esq.com exclusão de outrem, invocando a autora também a aquisição do referido arrumo por usucapião.

Por sua vez os RR são proprietários da fração T correspondente ao 5º andar dto do mesmo prédio, com aparcamento nº 15 e arrumo 16 na cave, sendo que os antigos proprietários dessa fração sempre usaram e fruiram do arrumo que se encontra na parte mais a poente da garagem, em frente à porta de entrada dos elevadores, local identificado na porta com a menção 5º direito.

Entre os anos de 2018/2020, altura em que a autora esteve emigrada em França, os RR ou alguém a seu mando rebentaram a fechadura da porta do arrumo do lado direito, colocando nova fechadura, fizeram obras no mesmo, construíram uma parede a dividi-lo, formando dois arrumos distintos com as áreas reduzidas de 4,14 m2 cada um, passando a ocupar cerca de metade do arrumo inicial de 8,28m2, de forma abusiva, não sendo o arrumo dos RR, nem nunca tendo sido utilizado pelos antepossuidores, nem pertence ao 5º andar direito, tendo os RR o seu próprio arrumo, situação da qual a Autora apenas tomou conhecimento no ano de 2020.

2. Os Réus deduziram contestação, invocando a excepção da ilegitimidade passiva, bem como a incindibilidade das partes comuns, sustentando que decorre da planta da cave do processo de licenciamento urbanístico do prédio que desde a constituição da propriedade horizontal o arrumo atribuído à fração X é somente o arrumo nº 15 com as características, delimitação e área nela vertida, não sendo a alegada posse da Autora por si e pelos antepossuidores passível de conduzir à aquisição dessa parte comum por usucapião.

Sem prejuízo invocaram ainda a não inversão do título da posse e impugnaram os factos alegados pela Autora.

Mais requereram a condenação da Autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização adequada a pagar aos RR, a liquidar em execução de sentença mas em quantia nunca inferior a €2000,00

Deduziram reconvenção, formulando pedido reconvencional no sentido de a A/Reconvinda ser condenada a pagar-lhes a quantia de €4300,00 acrescidos de juros à taxa legal em vigor, desde a notificação da reconvenção até efectivo e integral pagamento, alegando que com a retirada da porta dos seu arrumo pela Autora ou por alguém a seu mando sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretendem ser indemnizados.

3. A Autora apresentou réplica à matéria da reconvenção, alegando que actou em defesa da sua posse e, respondeu à matéria de excepção e do pedido de litigância de má-fé suscitadas pelos RR na contestação, concluindo como na pi.

4. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, não foi admitida a reconvenção, não tendo sido fixado objeto do litigio nem temas de prova.

5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a presente ação parcialmente provada, e nessa medida procedente, e em consequência:
- Condeno os Réus a reconhecer que a Autora é dona e legitima proprietária da fração “X”, composta de habitação no 6º andar esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., Santa Maria da Feira.
- Absolvo os Réus do demais peticionado pela Autora (porquanto à fração “X” corresponde o aparcamento nº 14 e arrumos com o nº 15 na cave (áreas comuns), para uso de tal fração, nos termos dos pontos 12º, 13º e 15º dos factos provados).
- Absolvo a Autora do pedido de litigância de má-fé deduzido pelos Réus.
Custas da ação pela Autora e Réus, na proporção de 8/10 para a Autora e 2/10 para os Réus.
Registe e notifique.”

6. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1.º A recorrente intentou a presente ação peticionando a condenação dos Réus a: a) Reconhecer que a Autora é dona e legitima proprietária da fração “X”, composta de habitação no 6º andar esquerdo, lugar de garagem com o nº 14 e arrumos com o nº 15 na cave, estes com o comprimento de 4,60m e de largura de 1,80m, perfazendo a área total de 8,28 m2, com duas entradas/portas distintas;
b) Largarem mão da parte do arrumo que ocupam indevidamente com 2,30m de comprimento e 1,80m de largura, a favor da Autora, retirando a vedação/construção, e repondo-o no estado primitivo e já mais perturbarem o gozo, uso e fruição da Autora, do dito arrumo na integra.
2.º A sentença proferida nos autos julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
d) Condenou os RR. A reconhecerem que a Autora é dona e legítima proprietária da fração “X”, composta de habitação no 6º andar esquerdo, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., Santa Maria da Feira.
E) Absolvendo os RR. Do demais pedido peticionado pela Autora, (porquanto à fração “X” corresponde o aparcamento 14 e arrumos com o n.º15 na cave (áreas comuns), para uso de tal fração, nos termos dos pontos 12º, 13º e 15º dos factos provados.
3.º Com fundamento da sua pretensão alegou a Autora que é da fração autónoma designada pela letra “X”, correspondente ao 6º Andar Esq., destinado a habitação, com aparcamento nº 14 e arrumo nº 15 na cave, do prédio sito na Rua ..., em Santa Maria da Feira, sendo que o arrumo atribuído à sua fração sempre foi o citado arrumo contendo 2 entradas/portas para o mesmo, com a área total de 8,28 m2 (4,60m de frente e 1,80m de largura), tendo sido entregues, pelo construtor 2 chaves, uma para cada porta do arrumo. Mais invocou factos conducentes à aquisição por usucapião o de tal arrumo.
4.ºDa sentença sobre recurso a Autora impugna a matéria factual, especificamente os factos elencados em 14.º e 15.º dos factos dados como provados, os quais entende que deveriam ser dados como não provados, bem como os números 1, 2, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 14 e 15 dos factos não provados, que entende que deveriam ter os mesmo recebido resposta positiva, sendo o que se pretende com o presente recurso, com as consequências daí resultantes em termos de direito.
5.º A base para a alteração factual pretendida resulta da prova feita em audiência de julgamento, concretamente pelo depoimentos das testemunhas DD, primeiro proprietária da fração “X”, e EE, primeiro proprietário da fração “T”, sendo que o depoimento de ambas as testemunhas não foi colocado em causa, sendo a sua razão de ciência baseada no conhecimento direto dos factos, por terem ambos sido proprietários das fração em causa, e deste depoimentos resultou que os proprietários da fração “X” sempre utilizaram, desde a construção do prédio até cerca de 2020, o arrumo com o nº 15 na cave, com o comprimento de 4,60m e de largura de 1,80m, perfazendo a área total de 8,28 m2, com duas entradas/portas distintas.
6.º Breve resumo do depoimento destas testemunhas:
Vejamos, então, o depoimento das testemunhas, ouvidas em audiência de julgamento, DD, primeiro proprietária da fração “X” (1994), do 6.º andar esquerdo, e EE, sócio gerente da sociedade A..., Lda., foi detentor da fração “T”em 1995, fração agora dos Réus, e do mais importante destes depoimentos, temos a primeira testemunha, DD, ao minuto 00:02:01-Adv:...”conhece o arrumo?....Sim”,Adv-Como era constituído esse arrumo?....era na cave...devia ter para aí uns 9 metros...tinha 2 portas....Tem a certeza...tenho....e no interior havia alguma coisa a separar?....não...era só um arrumo....tinha 2 portas....cada porta tinha a sua chave....duas chaves diferentes....guardavamos lá coisas com valor....tinha um n.º na porta...6.º esquerdo....nas duas....quem colocou foi provavelmente o empreiteiro....quando comprou já estava identificado....desde esta altura possuiu a seu belo prazer aqueles arrumos?....sim, desde sempre....até quando?....até ter saído de lá em 2014”, que, contrariamente ao que é referido pela Juiz a quo, lograram provar a tese da Autora, aliás, sendo o depoimento de ambas as testemunhas fundamental, por conhecedores da realidade dos factos, e sem interesse na causa, convincentes para prova de todos os factos que a recorrente pretende ver alterados, provados e não provados, com o presente recurso.
7.º Refere a testemunha EE, a dada altura do seu depoimento, minuto 00:07:09....”os arrumos eram do lado da porta, não eram deste lado”.....”se bem me...

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