Acórdão nº 3055/19.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão3055/19.0T8BCL-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA e BB instauraram, no Juízo Local Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., acção declarativa, sob a forma comum, contra o Condomínio ... e Companhia de Seguros A..., S.A., pedindo a condenação solidária dos RR. a:

a) Efetuar todas as obras necessárias à reparação na fração autónoma propriedade dos autores, nomeadamente substituição do teto em folha de madeira natural de carvalho, reparação das fissuras e pintura das paredes, tapar as rachadelas e pintar paredes nas divisões onde se instalaram as infiltrações e que se encontram deterioradas; ou
b) Indemnizar os Autores pelos prejuízos que as referidas infiltrações de humidade lhe causaram no valor de 3.225,00€ + IVA, a título de danos patrimoniais;
E, em qualquer caso,
c) Pagar aos autores, quantia não inferior a 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
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Citados, os RR. apresentaram, separadamente, contestação, pugnando pela improcedência da acção (refªs. ...80 e ...58).
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Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador (ref.ª ...66), que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré Companhia de Seguros A..., S.A., com a consequente absolvição da instância dessa ré; quanto ao mais, foi afirmada a validade e a regularidade da instância; de seguida, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova.

O objeto do litígio (questão controvertida) foi identificado nos termos seguintes:
«Se os autores têm direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelas infiltrações da cobertura do edifício e se esses danos são responsabilidade do réu condomínio».
E foram enunciados os seguintes temas da prova:
«a) - se as patologias verificadas na cobertura do edifício em causa, causaram infiltrações e estragos na fração autónoma dos autores;
b) - se a atuação tardia do réu condomínio na reparação da cobertura originou infiltrações na fração autónoma dos autores;
c) - se a fração dos autores tem as paredes deterioradas por causa de humidades e infiltrações de água;
d) - se as paredes estão empoladas, com fissuras, manchas e bolores e com a tinta a desprender;
e) - se o tecto da fração também tem a madeira empolada com a humidade, desprendendo-se e caindo no chão;
f) - se por via desses factos, a fração se encontra constantemente suja e húmida, com maus odores;
g) - se a reparação dos referidos danos se computa em €3.225,00 (acrescido de IVA);
h) - se os autores sofreram danos morais decorrentes dos factos relatados;
i) - se os autores para efeitos de instalação de uma chaminé procederam à perfuração da cobertura do edifício;
j) - se com tal obra rasgaram a tela original que integrava a cobertura e afetaram a qualidade impermeabilizante da mesma».
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Em 7-12-2022, teve lugar a primeira sessão da audiência de discussão e julgamento (ref.ª ...24).

No decurso dessa sessão de julgamento, a Ex.ma mandatária dos AA. formulou o seguinte requerimento:

Os autores vêm no presente momento requerer a ampliação do seu pedido, o que fazem nos seguintes termos: desde a propositura dos presentes autos até à presente data, circunstâncias e factos ulteriores surgiram que permitem ampliar o pedido nos termos que ora se propõem. Com efeito, a presente ação foi proposta no ano de 2019, sendo que desde então e na sequência das alterações de mercado da construção civil derivadas por diversos fatores endógenos, internos e externos, s valor adstrito aos materiais e mão de obra incrementou substancialmente, conforme é de conhecimento público. Aquilo que outrora foi avaliado em 3.225,00€ acrescido de IVA, tal qual se computa na al. b) no pedido em causa nos presentes autos, no dia de hoje à data de fevereiro de 2022, já imputava a quantia de 7.300€ acrescido de IVA à taxa legal. Esta oscilação de preços de mercado, não é desconhecida dos operadores e agentes judiciários e terá que ser tida em consideração. Para além do mais, na al. a) do pedido da presente demanda requer-se que seja o condomínio, em primeira linha, condenado a efetuar todas as obras necessárias à reparação da fração autónoma propriedade dos autores, nomeadamente, substituição do teto, reparação das fissuras, pinturas e paredes, tapar rachadelas, pintar paredes nas divisões e demais defeitos aí elencados e devidamente discriminados. Apenas com o orçamento atual é possível ter a perceção do quanto a fixar a tal título.
Nestes termos, requer-se a ampliação do pedido formulado pelos autores de forma a que tendo por referência o documento identificado no nosso requerimento anterior, designado por “orçamento” datado de .... de 2022, na al. b) do pedido onde conste Indemnizar os Autores pelos prejuízos que as referidas infiltrações de humidade lhe causaram no valor de 3.225,00€ + IVA, a título de danos patrimoniais, deverá passar a constar Indemnizar os Autores pelos prejuízos que as referidas infiltrações de humidade lhe causaram no valor de 7.300,00€ + IVA, a título de danos patrimoniais.
Para fundamento do presente pedido, em termos de admissibilidade, vai requerida a instrução por referência ao Código de Processo Civil no que toca ao direito ao pedido de ampliação do pedido, bem como por referência ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/09/2021, do qual resulta por unanimidade, (processo ... do Sr. Desembargador Baldaia de Morais) que “independentemente da falta de acordo da parte contrária, existindo circunstâncias supervenientes tal qual o presente caso enferma que entronca, deverá a admissibilidade ser operativa e, como tal, admitida em juízo, portanto, uma vez documentada e suportada, o que se requer, neste momento e nos termos exarados. Pede deferimento”.
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Em resposta, pelo Ex.mo mandatário do Réu foi afirmado, em súmula, que a ampliação do pedido é inadmissível nesta altura dos factos, não existindo factos supervenientes que o justifiquem, pedindo o indeferimento do requerido.
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De seguida, pelo Mm.º Juiz “a quo” foi proferido o seguinte despacho:

«Em primeiro lugar, dá-se por reproduzido o teor do imediatamente antecedente despacho proferido por este Tribunal, com particular incidência no que concerne ao facto de os autores não terem peticionado qualquer quantia a apurar supervenientemente em sede de liquidação em execução de sentença.
Por outro lado, do teor da petição inicial resulta que o pedido principal consiste na reparação por parte do réu das patologias alegadamente detetadas, sendo que a título alternativo peticiona o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos derivados das alegadas infiltrações.
Este Tribunal admite que o decurso do tempo provoque um agravamento dos preços na área da construção civil. Porém, a dilação de qualquer ação desta natureza poderá, em última análise e na hipótese de serem acolhidas sucessivas ampliações do pedido, originar uma eventual condenação num valor incomparavelmente distinto ou superior ao inicialmente peticionado.
Por outro lado, o decurso do tempo, mais uma vez numa ação desta natureza e na hipótese de serem acolhidas sucessivas ampliações do pedido, poderá originar a apresentação sucessiva de orçamentos que são elaborados por autores e em circunstâncias distintas daquelas que motivaram a instauração da ação, o que poderia levar, ad absurdum, a uma eternização da produção de prova e dos presentes autos.
Além disso, no orçamento que subjaz à ampliação do pedido consta como Cap. 3 “Eletricidade”, alegada patologia essa que não foi referida nem peticionada em sede de reparação na al. a) do pedido final da petição inicial. Este...

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