Acórdão nº 30531/22.5YIPRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-07-12

Ano2023
Número Acordão30531/22.5YIPRT-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Hefesto STC, S.A. instaurou procedimento injuntivo contra AA e BB, destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de financiamento/mútuo, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 12.739,99 [€ 7.970,67 de capital, € 3.356,13 de juros, € 1.260,19 de outras quantias e € 153,00 de taxa de justiça].
Para tanto, no campo destinado à exposição dos factos que fundamentam a pretensão alegou:
«1. Por contrato de cessão de créditos, o Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. (anteriormente designado Banco Cetelem, S.A.), cedeu o crédito aqui em causa nestes autos à Arrow Global Limited.
2. Por sua vez, a Arrow Global Limited cedeu o crédito à Hefesto STC, S.A, ora Requerente, que o aceitou.
3. A presente acção constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no art. 583 º do Código Civil.
4. Neste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 03 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009, disponíveis em http://www.dgsi.pt
5. A Requerente é, assim, parte legítima na presente acção, com interesse em demandar porque é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato.
6. Por documento particular foi celebrado pelo Banco BNP Paribas Personal Finance, S.A. com o/a Requerido/a um contrato de financiamento/mútuo, ao qual foi atribuído o nº 42020230269003_1506022236.
7. O/A Requerido/a comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas.
8. No entanto, o(a) Requerido(a) deixou de efectuar o pagamento mensal das prestações, pelo que verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.
9. Tendo ficado em dívida o montante de 7.970,67 €.
10. A esta quantia acrescem juros à taxa legal, que à presente data ascendem ao valor referido em juros.
11. Pelo exposto, é o Requerido responsável pelo pagamento à Requerente da quantia de 7.970,67 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde 21/04/2010 até efectivo e integral pagamento, bem como de todas as custas de parte, a apurar a final.»
Apenas o Requerido deduziu oposição, excecionando a ineptidão do requerimento de injunção, por ausência de causa de pedir, pedindo que seja julgada procedente a exceção dilatória deduzida e a sua absolvição da instância.
Apresentados os autos à distribuição, foram distribuídos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato ao Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 1.
Em 05.04.2023 foi proferido despacho que decidiu não ocorrer a ineptidão da petição inicial, julgando improcedente a exceção deduzida pelo réu.
Desta decisão interpôs o réu o presente recurso de apelação, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A. O recorrente não concorda com a decisão de improcedência da exceção de ineptidão proferida por despacho datado de 05/04/2023.
B. A Recorrida apresentou contra o ora Recorrente e BB requerimento de injunção para pagamento da quantia de 12.739,99€ (doze mil setecentos e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos), referente a capital em dívida, juros vencidos, outras quantias e taxa de justiça.
C. Do requerimento de injunção não consta a causa de pedir, pois que, a Recorrida não indica o modo de prestação dos bens/serviços realizados, não indica nem junta, para tal, o contrato assinado pelo Recorrente, não concretiza o tipo de contrato celebrado, tal como, não indica o montante pedido a título de empréstimo, nem refere que a quantia peticionada foi colocada à disposição do recorrente e a data em que o foi, não menciona o número de prestações alegadamente a pagar pelo Recorrente e o respetivo preço das mensalidades acordadas nem as cláusulas em que se traduziram os serviços/bens prestados e os prazos de pagamento estipulados ou juros convencionados.
D. A Recorrida não menciona a data em que se verificou o alegado incumprimento, nem concretiza a que diz respeito a quantia peticionada, nomeadamente, se diz respeito a prestações mensais vencidas e não pagas ou se ocorreu e se verificou o resolução do contrato em face de incumprimento.
E. Elementos essenciais e determinantes para a causa de pedir e, consequentemente, para a apresentação de defesa por parte do Recorrente.
F. O requerimento inicial de injunção é também confuso e ambíguo, na medida em que dele consta que está em causa um contrato financiamento/mútuo, o que suscita questões relativamente à verdadeira natureza do contrato em apreço, bem como é confuso e ambíguo no que concerne a quem celebrou o contrato, porquanto, a injunção foi intentada contra o ora Recorrente e contra BB, sendo que, do requerimento de injunção não é possível apurar quem efetivamente subscreveu o contrato e a que título são demandados os Requeridos.
G. O requerimento de injunção é inequivocamente omisso e
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