Acórdão nº 305/06.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-16

Ano2023
Número Acordão305/06.7BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

I…, SA (doravante Recorrente ou Impugnante) veio recorrer da sentença proferida a 19.09.2011, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico da liquidação de contribuição autárquica (CA) atinente ao ano de 1995.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

“i) Vem o presente recurso interposto contra a Sentença de 19 de Setembro de 2011, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial que correu termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.° 305/06.7 BELSB, em que se peticiona a anulação do acto de liquidação de Contribuição Autárquica relativo ao ano de 1995.

ii) No que respeita à manifesta contradição entre quer o Despacho do Senhor Subdirector-Geral dos Impostos quer o Parecer do Senhor Director de Serviços e a informação prestada pela IT M…., sobre a tempestividade do recurso hierárquico que antecede, considerou o Tribunal recorrido que a referida decisão não padece de falta de fundamentação, tanto mais que, tendo sido apresentada impugnação judicial tal vício estaria sanado.

iii) Sucede, porém, que contrariamente ao entendimento acolhido pelo Tribunal a quo recorrido a decisão de indeferimento do recurso hierárquico padece, efectivamente, de falta de fundamentação, não prevendo a Lei qualquer situação de dispensa do dever de fundamentação ou de sanação deste vício em resultado da apresentação dos meios de defesa por parte do Contribuinte assim violando a Sentença recorrida o disposto nos artigos 77.°, n.° 2 da Lei Geral Tributária e 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa.
iv) No que respeita à caducidade do direito à liquidação de Contribuição Autárquica referente ao ano de 1995, considerou, erradamente, o Tribunal recorrido que o referido acto de liquidação foi validamente notificado ao Recorrente, dentro do prazo de caducidade de cinco anos previsto no artigo 33.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no artigo 21.° do Código de Contribuição Autárquica, com fundamento no facto de ter sido "alterado" o destino do edifício “Atrium Saldanha".

v) Considerou, pois, o Tribunal recorrido que a contagem do prazo de caducidade só teve início em 1998 por força do disposto no artigo 21.º, n.° 2 do Código da Contribuição Autárquica, ou seja, no momento em que o referido edifício “ATRIUM SALDANHA” foi afecto ao arrendamento. Contudo, tal entendimento não merece acolhimento.

vi) Em primeiro lugar, o que está em causa é a aplicação de uma norma (artigo 10.° do Código da Contribuição Autárquica) que regula a sujeição a imposto e não uma isenção.

vii) Esta norma de não sujeição durante o período de construção visa "que as empresas que exercem a actividade de construção de prédios para venda, não tenham que suportar o imposto que incide sobre os terrenos para construção, enquanto decorrer a construção dos edifícios” (Pires, José Maria Fernandes, Lições de Impostos sobre o Património e do Seio, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 447).

viii) Esta não sujeição a imposto aplica-se nos casos em que o sujeito passivo é uma empresa cujo objecto social, é o de construção de prédios para venda como sucede no caso concreto e que, cumulativamente o sujeito passivo comunique à administração fiscal a aquisição do terreno para construção e a sua afectação a esse fim.” (Pires, José Maria Fernandes, Lições de impostos sobre o Património e do Selo, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 451) - requisitos que se verificaram no caso concreto, como dado como provado nos autos.

ix) No que se refere aos impedimentos à aplicação deste concreto regime de não sujeição a imposto, verifica-se que os mesmos se prendem com a transformação do terreno para construção, ou seja a sua utilização enquanto matéria prima essencial à prossecução do referido objecto social.

x) Assim, haverá desvio, quando o sujeito passivo pura e simplesmente não construa, ou aliene o terreno a meio da construção e sempre no período de não sujeição a imposto (Pires, José Maria Fernandes, Lições de impostos sobre o Património e do Selo, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 452).

xi) Resulta, pois, claro que com referência à alínea e) do n.° 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição o desvio de fim, prende-se com o destino do terreno para construção, ou seja ser efectivamente ‘'transformado” num edifício, e não, como entendeu o Tribunal a quo, com a afectação do bem imóvel construído nesse terreno.

xii) No caso concreto não há duvidas que a Recorrente não alienou o terreno para construção no período de não sujeição a imposto, tendo efetivamente construído um prédio (denominado Atrium Saldanha e do conhecimento comum), razão pela qual é forçoso que se conclua que, para efeitos de aplicação da alínea e) do n.° 1 do artigo 10.°, do Código da Contribuição Autárquica, não existiu qualquer desvio de fim.

xiii) Em face do exposto, não tendo existido, como vimos já, qualquer desvio de fim, não é aplicável no caso concreto o preceituado, nem no n.° 2 do artigo 10.°, nem no n.° 2, do artigo 21.°, ambos do Código da Contribuição Autárquica, aplicando-se as regras gerais de caducidade do direito do Estado à liquidação, pelo que este prazo se consumou, de facto, em 2000, tendo as referidas normas legais sido violadas pela Sentença recorrida que enferma de erro de julgamento.

xiv) Destarte, reportando-se a liquidação ao ano de 1995, o prazo de caducidade terá o seu termo inicial em 1 de Janeiro de 1996, consumando-se a 31 de Dezembro de 2000 pelo que é patente a ilegalidade do acto de liquidação de Contribuição Autárquica, que foi praticado, como demonstrado nos autos, em 26 de Novembro de 2001.

xv) Em face do exposto, dever-se-á concluir que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação dos factos e da Lei, tendo, entre o mais, violado o disposto nos artigos 10.°, n.° 1 alínea e) e n.° 2 e 21.°, todos do Código da Contribuição Autárquica e 33.° do Código de Processo Tributário, devendo ser revogada anulando-se o acto de liquidação em apreço, em conformidade.

xvi) O objecto social da Recorrente é a construção para revenda tendo construído, em terrenos adquiridos em 1993, o edifício sito na Praça Duque de Saldanha, n.° 1, conhecido por "ATRIUM SALDANHA", onde se encontra instalada a sua sede.
xvii) Em 1995, a ora Recorrente comunicou a intenção de construção do actual edifício “ATRIUM SALDANHA, nos referidos terrenos (artigos matriciais urbanos n.°s 2038, 2039, 2040, 2041, 2042, 2043, 2044 e 2045 da freguesia de S. Jorge de Arroios) a não sujeição a Contribuição Autárquica para", uma vez que pretendia construir o edifício para venda.

xviii) Em Maio de 1998 e após a conclusão da construção do edifício, a ora Recorrente requereu a inscrição matricial na matriz.

xix) Posteriormente, não tendo sido possível promover a venda (o que para o efeito de aplicação da não sujeição prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 10.° do Código da Contribuição Autárquica é indiferente), afectou o bem imóvel em causa ao arrendamento.

xx) Assim no caso concreto, ainda que o entendimento do Tribunal a quo procedesse, no que não se concede, o disposto nos artigos 10.°, n.° 2 e 21.°, n.° 2, do Código da Contribuição Autárquica não é aplicável uma vez que, esta disposição legal apenas é aplicável às situações em que o sujeito passivo afecte o prédio, durante o período de não sujeição a tributação - o que não sucedeu, manifestamente, na situação em apreço, uma vez que quando o edifício “ATRIUM SALDANHA” foi afecto ao arrendamento já havia decorrido o período de não sujeição a imposto.

xxi) Deverá, pois, também por este motivo, na situação em apreço, o prazo de caducidade de cinco anos previsto nos artigos 33.° do Código de Processo Tributário e 21.°, n.° 1, do Código da Contribuição Autárquica ser contado nos termos gerais, ou seja, da data em que ocorreu o facto tributário – 1995.

xxii) Na situação em apreço, e uma vez concluída a construção do edifício, a contagem do prazo de caducidade de cinco anos é feita nos termos gerais do artigo 33.° do Código de Processo Tributário e 21.°, n.° 1, do Código da Contribuição Autárquica, ou seja, o prazo de caducidade deverá ser contado desde o facto tributário, ocorrido em 31 de Dezembro de 1995 até 31 de Dezembro de 2000, data em que a caducidade do direito à liquidação se consumou.

xxiii) Mas mais, contrariamente ao entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, estando em causa actos tributários, susceptíveis, portanto, de alterar a situação tributária do contribuinte, a respectiva notificação teria que ser feita obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, ou por notificação pessoal que não ocorreu, assim se violando o previsto no artigo 65.°, n.°s 1 e 4, do Código de Processo Tributário, aplicável por força do disposto nos artigos 23.°, n.°4, e 35.°, alínea b) do Código da Contribuição Autárquica.

xxiv) Ora, a liquidação em causa não foi notificada à ora Recorrente de acordo com as formalidades legalmente previstas, o que a inquina de ilegalidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Agosto de 1997, Processo 19.886).

xxv) A única prova que a Administração tributária alegadamente possui é um registo colectivo sob o qual, segundo referem, terá sido enviada a segunda nota de cobrança.

xxvi) Sucede, porém, que, mesmo neste caso, a Administração tributária não pode prevalecer-se da presunção de notificação, nos termos previstos nos artigos 38.°, n.° 3, e 39.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

xxvii) Em face do exposto, a Sentença recorrida violou as referidas disposições legais, devendo o acto de liquidação ser anulado com esse fundamento.

xxviii) Não assiste razão ao Tribunal a quo quando refere...

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