Acórdão nº 3049/21.6T8CBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-04-05

Ano2022
Número Acordão3049/21.6T8CBR-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA)

Processo 3049/21.6T8CBR.-A

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório
AA foi declarado insolvente por sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, e na qual foi fixado o prazo de 20 dias para a reclamação de créditos.
Findo o prazo para a reclamação, a Sra. Administradora da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos a que alude o art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.
Não foram apresentadas impugnações.
Para a massa insolvente foi apreendido um imóvel.
Após foi proferida sentença que homologou a lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência com fundamento em não terem sido impugnados nem ter sido detetado qualquer erro e procedeu à sua graduação para serem pagos pelo produto da venda do bem apreendido nos autos, nos seguintes termos:
1.º) Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos da Fazenda Nacional por IMI, no valor de € 585,98;
2.º) Em segundo lugar, dar-se-á pagamento aos créditos da O..., S.A.;
3.º) Em terceiro lugar, dar-se-á pagamento aos demais créditos reconhecidos, com exceção dos juros dos créditos comuns constituídos após a declaração da insolvência, que serão pagos em último lugar.

O insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas conclusões do seguinte modo:
(…).
A Massa Insolvente de AA contra-alegou, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo:

(…).

II – Objeto do recurso

Considerando que:

. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu ato, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido,
as questões a decidir, de acordo com as conclusões do apelante, são as seguintes:
. se a reversão das dívidas fiscais a favor do insolvente não deveria ter sido efetuada; e,

. se as dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social reclamadas prescreveram.

Previamente, importa conhecer se não tendo o insolvente impugnado os créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, nem tendo junto quaisquer documentos, as questões agora suscitadas constituem questões novas, estando vedado ao tribunal da Relação conhecê-las.

III - Fundamentação

De acordo com a consulta do apenso A na plataforma citius constata-se que:

.Em 3.11.2021 a Sr. AI remeteu aos autos, dando início ao apenso de reclamação de créditos – apenso A.

. Da referida lista fazem parte, designadamente, créditos reclamados pela Autoridade Tributária e pelo Instituto de Segurança Social.

. Não foram apresentadas impugnações.

Conhecendo:

Nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência (também designado por AI) apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista do não reconhecidos, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou que sejam por outra forma do seu conhecimento (artº 129º, nº 1 do CIRE, diploma a que pertencem todas as disposições citadas que venham a ser citadas sem indicação da fonte).

No caso não foi dado cumprimento ao disposto no artº 129º, nº 4 porque não houve credores não reconhecidos, credores que não tenham reclamado créditos ou cujos créditos tenham sido reconhecidos em termos diferentes dos reclamados.

Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artº 129º, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos (artº 130º, nº 1).

Não havendo impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista (artº 130º, nº 3 do CIRE).

No caso não foram deduzidas quaisquer impugnações à lista junta pelo Sra. AI.

Não tendo havido impugnações, o julgador só deverá deixar de homologar a lista nos termos em que a mesma foi apresentada pelo AI quando haja erro manifesto. Autores há e decisões que defendem que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz se abster de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos de créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite. Este erro pode respeitar à indevida inclusão do crédito nessa lista, ao seu montante ou às suas qualidades (Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, p. 456; Ac. STJ de 25/11/2008, proferido no processo nº08A31/02 e do TR... de 03/11/2010, proferido no processo nº 2578/09...., acessíveis e www.dgsi.pt., sítio onde poderão ser consultados todos os demais acórdãos que vierem a ser citados sem indicação da fonte).

Para outros, “é extremamente limitado o poder do juiz controlar as listas elaboradas pelo administrador da insolvência, que se limita à correção de erros evidentes da própria lista, não lhe sendo possível averiguar da veracidade e legalidade da lista perante as reclamações apresentadas, as quais nem sequer lhe são comunicadas”(Luís Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p.231).

Inexistindo impugnações e impondo o artº 130º, nº 3 a imediata prolação de decisão pelo tribunal, decisão homologatória da lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, tal pressupõe, necessariamente, que se dê como adquirido para o processo os elementos de facto referidos pelo administrador e que constam da lista, enunciados no artº 129º, nº 2 relativos ao montante do capital e juros, natureza, e garantias (a este efeito cominatório se referem Carvalho Fernandes e João Labareda, obr. cit., p. 456, em anotação ao artº 130º, nº 3).

E efetivamente não se vislumbra como é que o julgador poderia questionar estes elementos, porquanto,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT