Acórdão nº 3043/22.0T8GDM-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão3043/22.0T8GDM-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 3043/22.0T8GDM-A.P1


Sumário artigo 663º nº 7 do CPC

………………………………….
………………………………….
………………………………….



ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


AA demandou BB, requerendo que lhe seja atribuído o direito de residir na casa de morada de família sita na Rua ..., ..., ..., ... ..., com carater definitivo, procedendo-se à transmissão do direito ao arrendamento, que se encontra em nome do Requerido.
Alega o divórcio do casal, a falta de meios para arrendar outra casa, pois só tem 189 euros de subsidio de rendimento social, o estado de saúde débil, a idade cerca de 60 anos, e ser vítima de violência doméstica.
O requerido apresentou contestação.

Sustenta que é o titular do arrendamento desde 1998 e que também foi vítima de violência doméstica por parte da Autora, que tem 84% de incapacidade, 400 euros mensais de pensão de reforma.



A SENTENÇA ATRIBUIU À REQUERENTE A UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ACIMA IDENTIFICADA.
É a seguinte a fundamentação de facto: São Factos provados:
1. A Autora e o Réu contraíram casamento civil em 14 de Janeiro de 2020, quando a requerente tinha 57 anos de idade e o requerido tinha 69 anos de idade;
2. Fizeram-no sob o regime Imperativo da Separação de Bens. 3. Do relacionamento/casamento de ambos não existem filhos.
4. Requerente e Requerido sempre tiveram residência conjugal da casa sita na Rua ..., ..., ..., ..., sendo esta habitação arrendada à Camara Municipal ....
5. A Requerente e o Requerido encontram-se separados de facto desde 30 de maio de 2022, na sequência de agressões físicas e psicológicas perpetradas pelo Requerido para com a Requerente, agressões estas que a obrigaram a fugir de casa.
6. Este comportamento de insultos acompanhado de comportamentos violentos fisicamente, já haviam acontecido anteriormente.
7. A Requerente intentou Processo de Divorcio, não existindo quaisquer laços afetivos ou de diálogo no presente momento, apenas um relacionamento de medo por parte da Requerente em relação ao Requerido, divórcio entretanto decretado por sentença proferida no processo principal em 22.02.2023. 8. A requerente viu-se obrigada a abandonar a casa de morada de família, por receio de novas agressões por parte do Requerido, mas não tem outro lugar para onde ir viver.
9. Devido às circunstâncias, ficou acolhida numa Casa Abrigo, ainda não tendo regressado, à data da PI, ao lar por o Requerido não se encontrar a cumprir as medidas de coação que lhe foram aplicadas no Proc. 438/22.2PEGDM, da 2ª secção do DIAP do Porto, que incluem o seu afastamento da Requerente saindo da casa de morada de família, para que esta aí possa regressar.
10. A Requerente é pessoa doente, sofrendo de perturbação depressiva-ansiosa resistente, há vários anos.
11. Sofre ainda de perturbações de pânico, em contexto de violência doméstica perpetrada pelo marido.
12. Estas patologias limitam-na no seu dia-a-dia, nomeadamente na sua capacidade de atenção e retenção, bem como na interação social.
13. Neste momento aufere rendimento social de inserção no valor mensal de 189,00€.
14. Também sofre de patologia osteoarticular degenerativa, já tendo sido operada à coluna vertebral.
15. Esta doença é uma doença crónica que danifica a cartilagem e os tecidos circundantes e caracteriza-se por dor, rigidez e perda da função.
16. A casa de morada de família, que é uma casa camarária em que a renda tem em consideração o valor dos rendimentos de quem nela habita.
17. O Requerido também apresentou queixa na polícia contra a Requerente por violência doméstica, dando origem ao processo n.º 448/22.0PEGDM, tendo-lhe sido atribuído o Estatuto de Vítima especialmente vulnerável.
18. O Requerido vive na residência de família desde data não concretamente apurada.
19. Desde 1977, o Requerido anda em tratamento periódico no serviço de medicina física e reabilitação, apresentava sinais de atrofia neurogénea nos vários segmentos dos membros inferiores e superiores, de evolução prolongada, com integridade da condução nervosa e com predomnio proximal, sugerindo processo do tipo Kugelberg-Welander.
20. O Requerido é seguido no Hospital 1... desde 1998, com o diagnóstico de doença de Kugelberg-Welander, caraterizada por atrofia muscular espinhal, na sua forma juvenil III, com diagnóstico precoce, seguido no Hospital 2..., no Serviço de Neurologia.
21. Esta patologia de caracter progressivo, caracterizou-se pelo défice de força muito marcado ao longo destes anos, pela fadiga, mesmo para as tarefas de vida diária simples.
22. Esta doença determinou uma incapacidade profissional, para qualquer atividade, dificuldade com a sua atividade a nível de autocuidados, situação que foi sempre agravada pela depressão reativa grave que o Requerido apresenta, como consequência da sua incapacidade e agravada pela idade precoce em foi detetada pela permanente necessidade de assistência hospitalar e tratamento fisiátrico.
23. Foi atribuído ao Requerido uma incapacidade permanente global de 84% (oitenta e quatro por cento).
24. O requerido está reformado e aufere uma pensão mensal de cerca de €400,00.
25. No âmbito do processo criminal por violência doméstica em que é arguido, foi aplicada ao requerido, em 13.06.2022, a medida de coação de proibição de contactos por qualquer meio com a vítima bem como de frequentar os locais onde a vítima se venha a encontrar nomeadamente a sua residência e local de trabalho, com a aplicação de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e bem assim afastamento da residência de morada de família, medida esta a executar apenas quando se mostrarem reunidas as condições por parte da segurança social para encontrar residência alternativa para o mesmo.
26. No referido processo uma vez que, pese embora tenha ficado ciente das medidas de coação a que foi sujeito, o requerido persistia em não abandonar a residência comum, em incumprimento da medida de coação de afastamento que lhe fora imposta em Junho de 2022, não permitindo assim que a vítima, a aqui requerente, regressasse ao seu domicílio e impondo que a mesma permanecesse, contra sua vontade, acolhida numa instituição, não se tendo aquele mostrado minimamente cooperante e receptivo a qualquer alternativa habitacional ou acolhimento, alternativas que lhe foram apresentadas pela Segurança Social, foi-lhe concedido, em 13.12.2022, um prazo de quinze dias para cumprir a medida de coacção imposta, ficando solenemente advertido de que caso não cumpra a medida de coação seria agravada.
27. Nessa sequência, o requerido afastou-se da residência.
28. O requerido está actualmente internado no Hospital 3....
29. No referido processo, por despacho de 08.02.2023, considerando o acima exposto e o facto de “terem sido apresentadas ao arguido inúmeras alternativas habitacionais, nomeadamente ERPI (estrutura residencial para pessoas idosas – lar) perfeitamente adequadas ao seu estado de saúde”, foi mantida a medida de coação anteriormente decretada.
30. A requerente trabalhou em limpezas, actividade que, em razão dos seus problemas de saúde osteoarticulares, tem actualmente dificuldade em exercer, por implicar esforços físicos.
31. Nem a requerente nem o requerido têm familiares que os possam alojar em termos definitivos. Factos não provados
Com interesse para a decisão não se demonstraram quaisquer outros factos alegados.

A SENTENÇA ATRIBUIU À REQUERENTE A UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ACIMA IDENTIFICADA, COM COMUNICAÇÃO AO SENHORIO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1105º , Nº 3, DO CC.


Desta sentença apelou o requerido que lavrou as seguintes conclusões:

O Requerido tem 72 anos de idade, vive sozinho, com dificuldades financeiras. É reformado, com uma
incapacidade permanente global de 84 %, auferindo, a título de pensão mensal cerca de 400,00 euros, único rendimento mensal de que dispõe para garantir a sua sobrevivência, não tem familiares que o possam ajudar/apoiar, recebe mantimentos/alimentos dos variados Bancos de Ajuda.
A Requerente, por sua vez, tem apenas 60 anos de idade, aufere rendimento social de inserção no valor mensal de 189,00 euros, não padece de qualquer incapacidade permanente global, no entanto, conta com o apoio e amparo da sua família (nomeadamente as Suas irmãs, sobrinhas e
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT