Acórdão nº 3042/19.9T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-04

Data de Julgamento04 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão3042/19.9T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 3042/19.9T8PNF.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Maria José Simões
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto Este – Jz. Local Cível de Penafiel
Apelante/ “G..., Lda.”
Apelada/ “A... Unipessoal, Lda.”



Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
AA instaurou contra “A... Unipessoal, Lda.” e “G..., Lda.” a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando pela sua procedência a condenação solidária das RR. a pagar ao A. “a quantia de €17.645,87 acrescida de juros à taxa legal anual de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento”
Para tanto e em suma alegou ter comprado à 1ª R. uma viatura usada, tendo a 2ª R. – por via de contrato celebrado com a 1ª R. – assumido a garantia de bom funcionamento do veículo adquirido pelo prazo de um ano, obrigando-se para tanto a 2ª R. a reparar defeitos e avarias que surgissem nesse período.
No período da garantia o veículo apresentou avaria na caixa de velocidades, fruto da qual está imobilizado, por ambas as RR. se terem recusado a proceder à sua reparação, não obstante para tanto interpeladas.
O que causou ao A. os danos descritos na p.i. e que quantificou no valor peticionado.
Contestou a 1ª R. em suma impugnando parcialmente o alegado pelo autor e mais afirmando não ser responsável por qualquer reparação, fruto da “responsabilidade civil endossada” à 2ª R..
Deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação do A. ao pagamento da parte do preço ainda não paga.
Termos em que concluiu:
Deve a presente ação, quanto à aqui ré A... Unipessoal, Lda. ser julgada totalmente improcedente por não provada e,
Julgado procedente e provado ter a ré endossado a responsabilidade civil pela reparação de avarias da viatura ..-UN-.. à ré G....
E, em consequência, absolver-se a ré A... do pedido e,
O autor reconvindo, condenado a pagar à ré reconvinte a quantia de €3.000,00 acrescidos de juros à taxa de 4%, desde a data da notificação da reconvenção até integral pagamento.”

Contestou a 2ª R. em suma impugnando parcialmente o alegado pelo A., e no mais alegando não estar a avaria participada coberta pela garantia contratada.
Termos em que concluiu pela total improcedência da ação com a sua consequente absolvição do pedido.

O A. respondeu ao pedido reconvencional da 1ª R., em suma alegando nada dever à mesma, por esta ter renunciado ao pagamento do valor peticionado, atenta a avaria ocorrida na viatura.
Termos em que concluiu pela improcedência do pedido reconvencional contra si deduzido.
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Foi admitido o pedido reconvencional deduzido.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador; identificando o objeto do litígio e elencados os temas da prova, sem censura.
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Agendada e realizada audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença, decidindo:
“- Julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência:
- Condeno as rés, a pagar solidariamente ao autor a quantia de €6.844,96 (seis mil oitocentos e quarenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- Condeno a ré A... Unipessoal, Lda. a pagar ao autor a quantia de €2.463,05 dois mil quatrocentos e sessenta e três euros e cinco cêntimos) a título de danos sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Absolvo as rés do demais peticionado.
- Julgo o pedido reconvencional integralmente procedente e, em consequência, condeno o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte, a quantia de €3.000,00 (três mil euros) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a data da notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento.”
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Do assim decidido, apelou a 2ª R. “G...”; oferecendo alegações e a final formulando as seguintes conclusões:
A) 2ª R. “G...”
II – CONCLUSÕES
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Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente, e consequentemente ser revogada a decisão do douto Tribunal a quo, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
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Apresentou o A. contra-alegações, tendo em primeira linha pugnado pela rejeição da apreciação da decisão de facto quanto aos factos não provados b) e c) porquanto “nem nas Alegações nem nas Conclusões, a Recorrente indica os concretos meios de prova que, na sua ótica, impunham uma resposta diversa aos pontos b e c dos Factos não provados.”
No mais concluiu pela total improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de facto como de direito.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II - FACTUALIDADE PROVADA.
(O tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade)
“1. A primeira Ré dedica-se à compra e venda de veículos automóveis novos e usados.
2. Por seu turno, a segunda ré dedica-se com intuito lucrativo à atividade de manutenção e reparação de veículos automóveis, máquinas e equipamentos industriais, peças e acessórios. Prestação de serviços de garantia automóvel (garantia das peças objeto de manutenção e reparação). Compra e venda de veículos automóveis ligeiros.
3. No dia 04 de abril de 2018 o autor celebrou com a primeira ré um acordo denominado “Contrato de compra e venda” relativo ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo ..., cilindrada ..., ano ..., Chassi nº ..., matrícula ..-UN-...
4. Como contrapartida da entrega da viatura, o autor ficou obrigado a entregar à primeira ré a quantia de €16.500,00.
5. Aquando da entrega do veículo, o autor entregou à primeira ré a quantia de €13.500,00.
6. Ficou acordado que o remanescente seria entregue pelo autor à primeira ré em 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €100,00 cada, vencendo-se primeira no dia 04 de maio de 2018 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes
7. No dia 13.04.2018 a primeira ré acordou com a segunda ré que esta assumiria uma garantia de bom funcionamento do ..-UN-.., durante prazo de um ano, obrigando-se a segunda Ré a reparações limitadas ao valor venal da viatura, designadamente: caixa de velocidades (manual ou automática): todos os órgãos internos da caixa de velocidades.
8. Ficou a constar das condições gerais desse acordo que A G... não se responsabiliza por eventuais prejuízos diretos ou indiretos, causados pela avaria.
9. Aquando do acordo referido em 6. a segunda ré inspecionou o veículo.
10. No dia 27 de julho de 2018 o autor circulava com a referida viatura na Av. ... quando de repente ouviu um barulho que lhe pareceu ser de um pneu vazio.
11. Ato contínuo, o autor parou e saiu da viatura com vista a verificar o estado dos pneus.
12. Como nada de anormal observou, retomou a marcha e cerca de 300 m mais à frente, de repente ouviu um barulho muito forte e a viatura imobilizou-se.
13. Quando saiu fora da viatura verificou a existência na via de uma mancha de um líquido proveniente do ..-UN-.., que depois veio se veio a apurar ser de valvulina da caixa de velocidades.
14. De imediato, o autor chamou o reboque que transportou o veículo para a oficina X... Lda., com vista a fazer o diagnóstico da avaria, constatando-se que o veículo tinha uma avaria na caixa de velocidades.
15. Esta oficina retirou a caixa de velocidades e remeteu-a para a J... Lda. no ..., Rua ... ... Braga para que esta a abrisse e verificasse as avarias.
16. Aberta a caixa de velocidades foram observados os seguintes problemas no seu interior:
-Carcaça (caloche) do lado do diferencial partida;
-Roda da coroa do diferencial danificada;
-Um dente partido;
- Carcaça (caloche) do lado da embraiagem partida;
-Satélite partido de onde foi proveniente o dente supra mencionado; ~
-Grupo Cónico (diferencial), conjunto onde se encontram os Satélites, os planetários e roda da coroa danificados.
17. O A. participou o sinistro à 1ª e 2ª Rés
18. A 2ª Ré , através da W... Lda., realizou uma perícia técnica à caixa de velocidades, a qual concluiu pela verificação das avarias e defeitos acima referidos.
19. O veículo está imobilizado e recolhido na oficina X... Lda.
20. Pelo serviço de recolha da viatura o autor pagou já à X... Lda. até ao dia 23.4.2019 a quantia de €619,92.
21. Pelo serviço de diagnóstico da avaria na caixa de velocidades o autor pagou à X... Lda. a quantia de €343,13.(doc.8)
22. A reparação da caixa de velocidades não é tecnicamente viável. 23. O custo da caixa de velocidades nova, demais peças e mão de obra necessárias à substituição ascende a €6 844,96.
24. O A. usava o ..-UN-.. no seu dia a dia, na sua vida particular e no seu trabalho.
25. Desde a data da imobilização até à presente data o A. está impedido de utilizar o ..-UN-...
26. Em 14.11.2018 a segunda ré enviou ao autor um email (com conhecimento da primeira ré) com o seguinte teor: “Caro sr. Reencaminhamos o resultado da peritagem ao seu
...

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