Acórdão nº 3034/21.8T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-03-14

Data de Julgamento14 Março 2023
Ano2023
Número Acordão3034/21.8T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
P. 3034/21.8T8VNG.P1

REL. N.º 757
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
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1 – RELATÓRIO
(Transcrição do relatório da sentença, por absolutamente esclarecedor)

“AUTOR
AA, titular do cartão de cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., divorciado, residente na Rua ..., Rés-do-Chão (B), ..., Porto
RÉUS
BB, titular do cartão de cidadão n.º ... e contribuinte fiscal n.º ..., e CC, titular do cartão de cidadão n.º... e contribuinte fiscal n.º ..., solteiros e residentes na Rua ..., 3.º esquerdo – traseiras, ..., ..., Vila Nova de Gaia
PEDIDO
De procedência da acção e, em consequência
«1. Ser declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e 1.º e 2.º Réus, relativo à fração identificada no artigo 1. da petição inicial (artigos 1083.º, n.º 3, e 1084.º do Código Civil e do artigo 9.º do NRAU);
2. Serem, os Réus, condenados a pagar ao Autor o valor das rendas vencidas e não pagas, no montante global de € 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta euros), a que deverão acrescer as rendas vincendas, desde 8 de abril de 2021 e até efetivo e integral pagamento.
3. Serem os Réus condenados a entregar o locado ao Autor, livre de pessoas e bens e nas mesmas condições em que lhes foi entregue.».
O autor alega, em síntese, que é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra R, a que corresponde uma habitação no 3.º esquerdo – traseiras e de um lugar de garagem na cave que fazem parte do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....
Por contrato celebrado em 20 de maio de 2020, o Autor deu de arrendamento aos Réus a fração autónoma supra identificada, sendo que nos termos daquele contrato de arrendamento o local arrendado destina-se, exclusivamente, à habitação própria dos Réus.
O contrato de arrendamento foi inicialmente celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 01-06-2020 e termo em 31-05-2021, tendo sido fixada a renda mensal em € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), atualizável nos termos gerais, a qual deveria ser paga – por transferência bancária para a conta com o IBAN n.º ... – até ao dia 8 (oito) do mês anterior àquele a que dissesse respeito. (n.º 2 da cláusula terceira do Contrato de Arrendamento.
Sucede que os Réus não procederam ao pagamento da renda vencida a 8 de julho de 2020, nem ao pagamento das rendas vencidas entre novembro de 2020 e abril de 2021 – 7 (sete) meses de renda –, não pagaram: a. A renda que se venceu a 8 de julho de 2020; b. A renda que se venceu a 8 de novembro de 2020; c. A renda que se venceu a 8 de dezembro de 2020; d. A renda que se venceu a 8 de janeiro de 2021; e. A renda que se venceu a 8 de fevereiro de 2021; f. A renda que se venceu a 8 de março de 2021; g. A renda que se venceu a 8 de abril de 2021, o que à data da entrada da acção perfazia o valor global de € 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta euros).
Por Notificação Judicial Avulsa, em 3 de março de 2021, o Autor (nos termos dos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º do Código Civil e do artigo 9.º do NRAU), procedeu à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento em mora no pagamento da renda superior a três meses, comunicando também aos Réus todos os montantes em dívida. Contudo, a notificação da resolução do contrato de arrendamento, através de notificação judicial avulsa, dos Réus, não foi efetuada.
A ré contestou alegando que desde que foi habitar aquele local, sempre pagou a renda, que a casa tem muita humidade, pondo em risco a saúde de quem lá habita, os móveis têm bolor, acresce que os filtros das faixas de aquecimento da casa não foram limpos, estando a casa frequentemente cheia de pó, o que causa sérios problemas de saúde a quem lá habita, nomeadamente uma criança de 2 anos, que tem problemas de asma; a casa tornou-se inabitável, causando graves prejuízos à R..”
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Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a audiência prévia e a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que concluiu pela procedência da acção nos seguintes termos:
“Em face do exposto, (…) julga-se o contrato de arrendamento referido no Facto Provado em B) resolvido, por falta de pagamento das rendas nos termos do Facto Provado
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