Acórdão nº 3032/22.4T8FNC-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-05

Ano2023
Número Acordão3032/22.4T8FNC-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 3032/22.4T8FNC-C.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 1

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Manuel Fernandes
2º Adjunto: Augusto Carvalho


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA
Recorrido: BB

AA, requerido nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança CC, em que é Requerente BB, não se conformando com o Regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais decidido na Conferência de Pais realizada em 15 de março de 2023, dele vem interpor recurso de apelação, com vista à alteração de tal decisão.
É o seguinte o teor da
DECISÃO RECORRIDA:
Não havendo acordo entre os progenitores, e nos termos do artigo 38.º do mesmo RGPTC, cumpre fixar regime provisoriamente relativo à criança, CC, nascido em .../.../2017, o que se faz nos seguintes termos:
1– No que se refere á residência da criança, não obstante a decisão unilateral da progenitora no sentido de alterar a residência do filho para a Madeira, não pode neste momento o Tribunal ignorar que o CC reside com a progenitora na Madeira há já nove meses, sendo que, entretanto, nasceu um irmão uterino que já tem cinco meses de idade.
Mal ou bem, a situação do CC, de alguma forma se cristalizou, sendo certo que, o tempo para as crianças não coincide com o dos adultos e nove meses na vida de uma criança de cinco anos é um período de tempo muito longo.
Assim, ainda que provisoriamente, determina-se que o CC deve residir com a progenitora.
2 – O exercício das responsabilidades parentais da criança, caberá conjuntamente a ambos os progenitores nas questões de particular importância e, caberá ao progenitor que tiver a criança consigo, nas questões da vida corrente.
Decorrendo das declarações proferidas por ambos, que neste momento o pai desconhece em absoluto da vida do filho e que não tem havido comunicação entre os progenitores, desde já se determina que, no prazo de 10 dias e por escrito, a mãe deverá informar o pai qual o nome do estabelecimento de ensino que o menor frequenta a sua localização e meio de contacto.
Deve ainda informar o pai de qual o médico assistente do CC, a sua identificação e meio de contacto.
3 – Relativamente aos convívios, determina-se que, diariamente, entre as 20 horas e as 20:30 horas, a progenitora deverá diligenciar e garantir o contacto telefónico entre o CC e o pai, preferencialmente por videochamada;
3a – Além disso, o menor de quinze em quinze dias, passará o fim-de-semana com o progenitor, sendo que, enquanto não for para o primeiro ano de escolaridade, esse fim-de-semana iniciar-se-á na quinta-feira e terminará no Domingo;
3b – A marcação e toda a logística inerente ás viagens caberá ao pai, sendo os custos inerentes às viagens do CC repartidos igualmente por ambos os progenitores;
3c – Aproximando-se o período de Páscoa, determino que o CC passará com o pai o período de 03 de Abril a 10 de Abril, cabendo ao pai a marcação das viagens e sendo o preço das viagens do CC repartido entre ambos;
3d – Além disso, sempre que o pai se possa deslocar á Madeira, deverá avisar a mãe com pelo menos três dias de antecedência e poderá conviver com o filho livremente;
3e – Nas férias escolares de verão o CC estará com os pais em períodos alternados de 15 dias com cada um, iniciando com o pai
4 - A título de alimentos, o progenitor deverá prestar a quantia mensal de 500,00€ (quinhentos euros), englobando já todas as despesas inerentes á frequência do estabelecimento de ensino privado que o filho atualmente frequenta, a remeter à mãe até ao final do mês a que respeitar, por transferência bancária para a conta com o IBAN que a progenitora lhe indicará por escrito no prazo de 10 dias;
4a – Alem disso, serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, todas as despesas da criança com consultas médicas, tratamentos e aparelhos dentários, óculos, internamentos, operações e meios auxiliares de diagnóstico;
4b – Para o efeito o progenitor que efetuar a despesas, enviará ao outro o documento comprovativo da mesma até ao final desse mês e o outro, procederá ao seu reembolso, na parte não comparticipada, no prazo de 10 dias após a receção do documento.
O regime de fins-de-semana terá inicio já no próximo fim-de-semana, caso o pai consiga diligenciar pela marcação de viagem, caso contrario, terá inicio no fim-de semana seguinte.
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Face à inexistência de acordo, suspende-se a presente conferência por 60 dias, remetendo os progenitores para a Audição Técnica Especializada prevista nos art.ºs 23.º e 38.º, alínea b), todos do RGPTC”
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O progenitor apelante pugna por que seja revogada/alterada a decisão e substituída por outra que, a título provisório e cautelar, determine:
i)- seja a residência da criança com o pai, fixando-se um regime de visitas com a mãe, nos termos que refere;
ii)- seja, caso se mantenha o decidido relativamente à residência da criança, determinado:
a) em acréscimo aos períodos de visita fixados:
- o CC passe com o pai a totalidade das suas férias escolares do Carnaval, da Páscoa e do Verão, estas com exceção de quinze dias, a passar com a mãe;
- e em caso de o início ou o termo dos fins-de-semana quinzenais com o pai ser precedido ou sucedido de um feriado, os períodos de visitas se iniciem e terminem, respetivamente, na véspera (quarta-feira ou, a partir da frequência do ensino básico, quinta-feira) e no dia do feriado, e, em caso de possibilidade de ponte, se estendam por todo o tempo que abranja essa ponte.
b) a alteração do decidido quanto a alimentos ou a comparticipação do progenitor nas despesas com as viagens do filho entre o Porto e o Funchal, por forma a ser a progenitora a suportar na totalidade as despesas referentes às viagens da criança ou, em alternativa, que a pensão de alimentos seja reduzida para montante não superior a €300,00, continuando estes a englobar a sua comparticipação nos custos com o estabelecimento de educação.
Formula, para tanto, as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido na Conferência de Pais realizada a 15 de Março de 2023 nos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao filho menor do recorrente e da recorrida, CC (nascido em .../.../2017 e actualmente com 5 anos e 10 meses de idade), quer no que concerne à decisão relativa à residência da criança, quer também no que respeita ao regime de visitas e pensão de alimentos, despacho com o qual o progenitor discorda profundamente, por entender que a salvaguarda da situação da criança, a defesa intransigente da sua estabilidade e equilíbrio emocional, a promoção do relacionamento saudável e estável entre pais e filho e o cumprimento da lei, exigia, face aos elementos constantes nos autos e tendo em consideração o superior interesse do CC, solução diversa da proferida, que, a título provisório, fixasse a sua residência com o pai.
2. Face ao nosso quadro legislativo, nenhum dos pais – seja o pai, seja a mãe – tem o direito de, sem fundamento e/ou decisão judicial que o permita, afastar o filho do outro, nem de se sobrepor a ele no exercício das responsabilidades parentais, especialmente no que diz respeito às questões de particular importância para a vida da criança e, por conseguinte, se, como in casu sucedeu com a mãe, algum dos pais praticar, sem o acordo ou consentimento do outro (ou decisão judicial que o supra), algum acto enquadrável no conceito de particular importância para a vida da criança, como o é a determinação do local onde ela deverá residir, fá-lo-á de forma ilícita, sendo esse nomeadamente o caso quando um dos progenitores altera essa residência à revelia do outro progenitor, maxime quando tal alteração é efectuada para local geograficamente longínquo daquele que era o da residência habitual do filho, assim alterando o seu centro de vida estável, como sucede quando, como aconteceu na situação concreta que nos ocupa, tal residência é deslocada de Portugal Continental para a região autónoma da Madeira.
3. Actualmente está também adquirida a importância que, para o saudável desenvolvimento da criança, têm ambas as figuras parentais, pai e mãe, e, por isso, salvo quando um dos pais não cumpre os seus deveres fundamentais, uma postura parental que desconsidera a importância do outro progenitor na vida do filho e na tomada de decisões a ele atinentes, tomando atitudes injustificadas (ou seja, não alicerçadas em qualquer efectiva necessidade de protecção do filho, face a algum concreto perigo que o outro progenitor represente para a sua integridade física ou emocional) de afastamento da criança desse progenitor e tendentes à quebra dos vínculos que os unem, como in casu se verifica ter existido da parte da mãe, traduz-se num perigo real para a criança e num verdadeiro mau trato psicológico, susceptível de comprometer o seu desenvolvimento saudável, pela quebra de um vínculo afectivo tão essencial como o é o que o liga a uma das suas duas figuras parentais.
4. Está assente nos autos, decorrendo tal do alegado pelos progenitores e dos documentos aí juntos, assim como das declarações prestadas por ambos na Conferência de Pais e exaradas na respectiva acta, que, descontado o período de tempo em que os progenitores viveram juntos–durante o qual a criança viveu logicamente com ambos-, o CC, até ser ilicitamente deslocalizado para o Funchal, em Junho de 2022, dividiu praticamente toda a sua curta vida, durante os seus cinco anos de idade, em semanas alternadas com ambos os pais, entre a residência da mãe, na cidade do Porto, e a residência do pai, no concelho de Vila do Conde.
5. Tal
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