Acórdão nº 3023/16.4T8LRA.C2 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24-05-2022
| Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
| Relator(a) | HELENA MELO |
| Data de Julgamento | 24 Maio 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 3023/16.4T8LRA.C2 |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – Relatório
AA,
intentou contra,
1 - BB;
2 - Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC e DD, representada pela cabeça de casal, BB;
3 – A..., SA.,
4 – K... Limited,;
5 – K..., S.A.,
Pediu que:
1. Fosse declarada nula e de nenhum efeito a transmissão de um lote de 20.000 ações, correspondentes a metade do capital social, da titularidade dos falecidos CC e mulher, EE, para a 4.ª Ré;
2. Fosse declarada nula e de nenhum efeito a transmissão do lote de ações referido no ponto anterior da 4.ª para a 5.ª Ré;
3. Fosse declarado nulo, por violação das regras de ordem pública, o contrato de constituição da sociedade 5.ª Ré, constituído por documento particular lavrado em 16/07/2009;
4. Fosse cancelado o registo de constituição da quinta Ré, pela Ap. ...17;
5. Fosse a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC e mulher, EE julgada, com exclusão de outrem, única e legítima proprietária das 20.000 ações no capital da terceira Ré e serem todos os Réus condenados a reconhecê-lo.
Para fundamentar tais pedidos, alegou, em síntese, que:
- O Autor é irmão da 1.ª Ré e estes são os únicos herdeiros de CC e mulher, EE, seus pais, falecidos, respetivamente, em .../.../2014 e .../.../2014.
- A 3.ª Ré tem um capital social de € 200.000,00, dividido em 40.000 ações ao portador, no valor nominal de €5,00 cada uma, e tem por Administradores, a 1.ª Ré, que preside e FF, Vogal.
- A 4.ª Ré, por sua vez, é uma sociedade vulgarmente designada por “offshore”, ou seja, uma sociedade sediada num “paraíso fiscal”, uma empresa de fachada, sem sede física e sem qualquer estabelecimento estável, beneficiando apenas de um endereço de caixa postal.
- A 5.ª Ré é uma sociedade anónima para gestão de participações sociais, constituída por documento particular, em 16/07/2009. A referida sociedade tem como Presidente do Conselho de Administração a 1.ª Ré e tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas e um capital social de €1.521.975,00. O capital social foi realizado, na íntegra, no momento da constituição da sociedade em causa, que ocorreu em 16/07/2009, mediante uma entrada em espécie das 20.000 ações da sociedade terceira ré, no valor nominal de €5,00 cada uma, valor nominal global de €100.000,00, correspondente a metade do capital social e atribuído de €1.521.975,00.
- As 20.000 ações correspondentes a metade do capital social da 3.ª Ré nunca pertenceram à 4.ª Ré e nunca constaram do seu balanço, pela simples razão de a mesma nunca as ter adquirido aos falecidos CC e mulher, EE, fosse a título oneroso, fosse a título gratuito.
- Se tais ações não pertenciam à 4.ª Ré, a mesma não poderia fazê-las ingressar, como entrada em espécie, no capital social da 5.ª Ré.
- O simples facto de não ter sido concretizada a realização do capital social, como declarado no documento de constituição da sociedade 5.ª Ré, inquina tal documento de nulidade.
- A 5.ª Ré não possui quaisquer outras participações financeiras a não ser aquela correspondente a 50% do capital social da terceira.
- O falecido CC e a esposa, pessoas de avançada idade e de fraca ou quase nula instrução escolar, adquiriram uma empresa de fachada - uma sociedade “offshore” (a quarta ré) -, que por sua vez resolveu constituir fraudulentamente uma sociedade gestora de participações sociais (a quinta ré), com o único e exclusivo objetivo de “parquear” 50% do capital social da terceira ré.
- O único objetivo que presidiu ao embuste, que sempre foi dirigido e coordenado na sombra pela primeira ré e consumado por procurações, foi o de, através da fraude, se eximir da partilha que viesse a ter lugar, por óbito seu e de sua esposa, esta parcela de 50% do capital social da terceira ré.
- Uma sociedade “offshore” inativa desde, pelo menos 2000, com um capital social de apenas 2 libras esterlinas, menos de €3,00, não tinha, não tem e nunca poderia ter recursos para adquirir um lote de ações avaliado em mais de €1.500.000,00.
- A transmissão das ações correspondentes a metade do capital social da terceira ré não poderia, pois, ter tido lugar por qualquer transmissão onerosa da propriedade das mesmas, por a quarta ré não ter capacidade financeira para o efeito.
- Os falecidos CC e esposa, EE, nunca participaram a venda de tal lote de ações, nem a quarta ré participou a compra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares.
- Não consta que o falecido CC tenha, alguma vez, doado tais ações à quarta ré, uma vez que, se tal tivesse acontecido, teria forçosamente de ter havido lugar à participação à Autoridade Tributária de tal ato, para efeitos de tributação em Imposto de Selo.
- A transmissão das ações em causa para a quarta ré foi, inequivocamente, um ato simulado, com vista a prejudicar o autor, impedindo-o de, por via da sucessão, poder vir a aceder à partilha de tais participações sociais.
- Tratou-se de uma simulação absoluta, uma vez que sob o negócio simulado não existiu qualquer outro que as partes quisessem celebrar e por isso nulo.
- De igual modo, a transmissão das ações da quarta para a quinta ré foi, inequivocamente, uma transmissão simulada, contudo, desta vez, houve o cuidado de “inventar” uma SGPS e constituir o seu capital social, na totalidade, mediante fictícias entradas em espécie, constituindo estas entradas em espécie apenas o referido lote de ações, neste caso, para além da simulação pura, deparamo-nos também com fraude à lei: de facto, as sociedades têm por finalidade exercer uma atividade económica concreta, não têm por finalidade servir objetivos espúrios, como o de ocultar ou dissipar bens.
- Os falecidos CC e mulher, EE, foram enganados e utilizados pela primeira ré, que agiu em comunhão e conjugação de esforços com a terceira e a quarta rés, atuaram em manifesto e gritante abuso do direito, uma vez que a única preocupação que esteve presente a todo o estratagema supra descrito foi a de excluir o lote de ações aqui em causa de uma futura partilha, por isso, a quinta ré foi uma sociedade constituída com o único intuito de, em fraude à lei, “parquear” metade do capital social da terceira, que não exerce qualquer atividade económica, e que se limita a receber (fruir, na feliz redação do legislador) os parcos lucros distribuídos pela sociedade por si participada, existe, pois, uma ostensiva e gritante fraude no objeto social da quinta ré.
- Nos últimos anos de vida dos pais do autor e da primeira ré, esta, aproveitando-se da maior proximidade com os mesmos, começou a obter um enorme ascendente sobre a vida dos mesmos e sobre as decisões que os mesmos deveriam tomar sobre o destino a dar ao seu avultado património.
- O passo seguinte foi engendrar um plano com vista a excluir, na medida do possível, o ora autor da futura partilha do enorme património dos pais e, concomitantemente, de dissipar e ocultar grande parte do vasto património destes.
- Congeminado o plano, a primeira ré tratou de convencer os seus falecidos pais de que convinha proteger o seu património, e que tal proteção passava por constituir sociedades em cascata.
- A primeira ré, sempre atuando na sombra e utilizando documentos assinados de boa-fé pelos pais, contactou um escritório de advogados, que “arranjou” a “offshore” necessária para prosseguir os desideratos e que, de seguida, constituiu a quinta ré, nos termos suficientemente explanados supra.
Em sede de contestações, os Réus excecionaram, desde logo, a competência material do Tribunal.
Excecionaram ainda a ineptidão da petição inicial; a ilegitimidade do Autor, da 1.ª e 3.ª Rés; e bem assim a ausência de personalidade e capacidade judiciárias da 3.ª Ré.
No mais, impugnaram a matéria alegada, pugnando pela improcedência da presente ação.
Foi realizada Audiência Prévia e proferido despacho saneador que conheceu as exceções invocadas, fixou o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a Audiência de Julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.
O A. não se conforme e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
A. O tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e uma errada análise da prova produzida nos presentes autos, olvidando os documentos e os vários requerimentos juntos aos autos pelo autor.
B. A alínea a) dos factos não provados deveria ter merecido a resposta de provada, atentos os documentos n.º 14 e n.º 15 da p.i. (IES dos anos de 2008 e 2015), onde se demonstra que a sociedade terceira ré, em 2015, tinha ativos fixos tangíveis de €3.090.501,30.
C. A al. b) ficou demonstrada com a junção dos documentos n.ºs 7; 8; 9 e 10 da p.i..
D. A sociedade 4.ª ré, com o capital social de 2 libras, é invariavelmente representada, em ..., por outras sociedades, sejam elas a “W... Limited” (Doc. n.º 10 da p.i.) ou a “P... Company F... Limited” (Doc. n.º 7 da p.i.).
E. Todos estes documentos foram devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por requerimento junto aos autos pelo autor, em 18.09.2020 (com a Ref.ª 36509660).
F. A al. c) dos factos não provados deveria ter ficado a constar do rol dos factos provados, atento o teor do documento n.º 8 da p.i., o qual demonstra, inequivocamente, que, desde 11.08.2000, a 4.ª ré é considerada uma “dormant company”, ou seja, uma “sociedade inativa”, como se depreende da sua tradução junta aos autos pelo autor em 18.09.2020 (por requerimento com a Ref.ª 36509660).
G. Uma dormant company ou empresa inativa é aquela que não desenvolve atividades comerciais num determinado período de tempo. Empresas inativas não efetuam compra / venda com fins lucrativos, não realizam negócios ou atividade, não prestam serviços, não auferem juros, não gerem...
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