Acórdão nº 3022/12.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-05-18

Ano2023
Número Acordão3022/12.5BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
R …………… deduziu impugnação judicial na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra o acto tributário de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de juros compensatórios com o n.º ……………….456, do ano de 2010, pedindo a anulação do acto tributário em causa, bem como do acto de indeferimento da reclamação graciosa que teve aquele acto como objecto.
O Tribunal Tributário de Lisboa proferiu uma primeira sentença (inserta a fls.209 e ss. - sitaf), em que julgou parcialmente extinta a instância, «por inutilidade superveniente, na parte referente aos custos com a permuta do terreno», e improcedente a impugnação, no remanescente. Dessa sentença recorreu o Impugnante para o Tribunal Central Administrativo Sul que, pelo acórdão datado de 13-01-2022 (fls. 306 e ss., numeração do sitaf), determinou a anulação da sentença e ordenou que os autos regressassem à 1.ª instância para proceder à diligência instrutória requerida e à prolação de nova sentença.
Regressados os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida nova sentença, incorporada a fls. 371 e ss –sitaf, que decidiu nos seguintes termos: «[J]ulga-se parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente, na parte referente aos custos com a permuta do terreno, aceites pela AT. Procedente no demais.»
Dessa sentença apelou a Fazenda Pública para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na sua alegação de fls.397 e ss. - sitaf, formulado as conclusões seguintes:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e procedente no demais, a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por R …………, NIF …………., tendo como objeto a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º …………….943, apresentada contra o ato de liquidação adicional de IRS e juros compensatórios n.º ………….456, no montante a pagar de €74.078,57€, sendo, para os devidos efeitos, objeto do presente recurso a parte procedente da douta sentença.

B. Sucede que, a Fazenda Pública entende que da matéria de facto não provada, não deveria constar os pontos a) e b), antes defendendo que deveria constar que não se provou, com relevância para a decisão em causa, que o valor correspondente às faturas referidas nos autos, em concreto dos factos provados 2), 5), 8) e 10), tenha sido entregue às respetivas sociedades emitentes.

C. De facto, tal facto já havia sido corretamente elencado na sentença de 17-06-2020, porquanto existe uma incongruência entre os documentos apresentados pelo Impugnante e os constantes do PA., e que infra também abordaremos no confronto com a prova testemunhal.

D. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, de forma imediata, e a liquidação adicional de IRS do ano 2010, de forma mediata, não padecem do enquadramento legal na parte lhes vem apontado pela sentença recorrida, designadamente, por ocorrer uma discrepância de interpretação da matéria de facto e o direito aplicável, desconsiderando a fundamentação vertida pela Administração Tributária e a materialidade dos factos, pela decisão da 1ª instância, conforme infra nos propomos demonstrar.

E. O Digníssimo Procurador do Ministério Público, no seu parecer proferido em 02-05-2019, entendeu que:

“Para documentar os encargos e despesas a que se refere a al.a) do art.51.º, do CIRS, na redacção então em vigor, o impugnante juntou um conjunto de documentos. Para que os encargos e despesas, referidas no citado preceito legal, possam acrescer ao valor de aquisição, para determinação das mais-valias sujeitas a imposto, é necessário que tais encargos e despesas tenham efetivamente sido suportados, isto é, que tenham sido pagas.

As faturas juntas aos autos, com exceção de duas, a que de seguida se fará referência, comprovam a realização das transações nelas mencionadas, mas não comprovam o seu efetivo pagamento.

Quanto às faturas n.ºs 85 e 48, emitidas por MLD D ………… e Filhos (fls.53 e 69), as mesmas são acompanhadas dos recibos n.º100(fsl.54) e 333 (fls.69), recibos esses relativos àquelas faturas.

O impugnante é sócio da empresa emitente daquelas facturas. Pelas razões aduzidas pela AT, tanto o impugnante, como a empresa emissora das facturas, encontravam-se obrigados a ter contabilidade organizada.

Por outro lado, tanto a empresa emissora das facturas, bem como o impugnante estavam obrigados a “possuir pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos relativos à actividade empresarial desenvolvida”, art. 63º C, da LGT.

Não documentam os autos que os recibos supra referidos tenham sido pagos através de meio de pagamento que permita identificar o respectivo destinatário.

Assim, sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que não é possível considerar como provado que os montantes mencionados em tais recibos tenham efectivamente sido pagos.

Do exposto, não resulta que o impugnante tenha efectivamente pago os custos constantes dos documentos juntos aos autos.

Assim, aqueles custos não integram a previsão da al. a), do art. 51º, do CIRS, pelo que não deverão acrescer aos custos de aquisição, para determinação das maisvalias, sujeitas a imposto.

Nestes termos, a impugnação deverá ser julgada improcedente, nesta parte.”

F. Em 17-06-2020, foi proferida sentença que julgou improcedente quanto aos alegados custos suportados na construção, e na base da consideração dessa sentença esteve o seguinte entendimento:

“Ou seja, cabia ao Impugnante demonstrar incorreu em diversos encargos com o imóvel vendido, para que tal valor pudesse ser acrescido ao custo de aquisição, para cálculo da mais-valia.

Compulsado o probatório, verifica-se que o Impugnante não logrou tal desiderato, não tendo apresentado prova adequada a tanto.

Assim, por falta de comprovação, não podem os encargos alegados pelo Impugnante ser contabilizados para a obtenção da mais-valia decorrente da alienação do imóvel.

Dito de outra forma, não sendo comprovados os encargos alegados, não se mostra ilegal a liquidação impugnada, que os teve em conta. Improcede, portanto, a pretensão do Impugnante [e os consequentes pedidos de reembolso da liquidação e de indemnização por garantia indevida].

G. Em face do recurso dessa decisão pelo Impugnante, o Digníssimo Procurador do Ministério Público, no seu parecer proferido em 02-05-2019, entendeu que:

“Analisando os autos, entendemos que o presente recurso não deverá proceder. O exposto na douta sentença mostra-se-nos correcto.

A douta sentença encontra-se bem fundamentada de facto e de direito. Entendemos ter feito uma correcta e suficiente análise da matéria de facto e correcta foi a sua subsunção jurídica.

A douta sentença em recurso não sofre de qualquer vício, nomeadamente de erro de julgamento, deficiente apreciação dos factos considerados provados ou violação das normas aplicáveis ao caso.

Desde já se renova aqui o bem elaborado parecer do M P junto da 1ª instância, que apreciou a matéria alegada na petição e seguiu de perto a douta sentença em recurso.

Acrescente-se que, apesar do recorrente pôr em causa a douta decisão por dispensar a produção de prova testemunhal, a mesma não pode agora vir suscitar tal questão, sendo certo que quando foi notificado da decisão de não se admitir a produção da prova testemunhal, o recorrente não apresentou recurso de tal decisão.

Na verdade, não concordando com a dispensa da produção de prova testemunhal, o recorrente sempre poderia interpor recurso dessa decisão nos termos do art. 285º nº1 do C.P.P.T., e ver agora essa decisão ser apreciada por este Tribunal.

Não o tendo feito, não é agora o momento de apreciar aquela decisão de dispensa da produção de prova testemunhal.”

H. Em 13-01-2022, foi proferido Acórdão do TCA Sul, que, em suma, considerou que a base probatória da sentença devia ser alargada à prova testemunhal, como requerido pelo Impugnante, e que havia sido dispensada pelo Tribunal de 1ª instância, conforme se cita:

“Ao não proceder à referida diligencia de prova, a sentença incorreu em défice instrutório, determinante de anulação do processado, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/2/c, do CPC, devendo, por isso, os autos ser devolvidos ao tribunal a quo, para que proceda à diligência requerida e à prolação de nova decisão. Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento do objeto do recurso.”

I. Atento o exposto, conclui-se que a sentença de 1ª instância proferida em 17-06- 2020, considerou que documentalmente não estavam provados os custos de construção alegados pelo Impugnante, e invocados como aplicáveis em sede de mais-valias de IRS, tal como invocado pela Fazenda Pública e confirmado no parecer do Digníssimo Procurador do Ministério Público, antes da primeira decisão, e reconfirmado pelo parecer do Digníssimo Procurador do Ministério Público em sede de recurso.

J. Sem prescindir que, que em sede de recurso, o Acórdão é omisso quanto à questão suscitada pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público sobre a intempestividade da apreciação da dispensa da produção da prova testemunhal, que, defenda-se, a Fazenda Pública acompanha na íntegra, e que, com o devido respeito, entende ter ocorrido uma violação das formalidades legais e excesso de pronuncia do TCA Sul, que nessa medida, não poderia apreciar a questão da dispensa da prova testemunhal em virtude do Impugnante não ter tempestivamente recorrido dessa decisão.

K. Posto isto, a essencial diferença de facto entre a sentença proferida em 17-06-2020 e a que ora se recorre, proferida em 18-07-2022, assenta na existência da prova testemunhal, na qual o Tribunal a quo...

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