Acórdão nº 302/22.5 BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-03-2022
Data de Julgamento | 24 Março 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 302/22.5 BELRS-A |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
1. O Senhor Juiz de Direito, Dr. …………………., a exercer funções no Tribunal Tributário de Lisboa e colocado no juízo tributário comum, veio junto deste Tribunal Central Administrativo Sul e abrigo do disposto nos artigo 119.º, n.º 1, do CPC deduzir incidente de escusa a fim de não intervir na acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, que lhe foi distribuída sob o n.º 302/22.5.BELRS (de que estes autos constituem apenso), na qual a aí Autora é a Associação Sindical dos Juízes Portugueses – ASJP, em representação dos seus associados, todos devidamente identificados na p.i. Na acção é peticionado, entre o mais, que se reconheça que os rendimentos obtidos e pagos pelo CEJ aos seus associados a título de bolsa de formação não estejam sujeitos a tributação em sede de IRS.
2. A justificar a pretensão deduzida, o Exmo. Senhor Juiz alegou que é vogal do Conselho Directivo Nacional da ASJP e que apresentou uma acção sobre a mesma questão, a qual corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 1907/21.7 BELRS.
3. Apreciando:
3.1 Nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do CPC, o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de “intervir na causa quando se verifiquem alguma dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”.
A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120.º, nº 1, do CPC).
A função jurisdicional e também a imparcialidade, a autonomia e a isenção que se pretendem com a actividade dos juízes e dos tribunais é assegurada pelo princípio da independência que é definida na Constituição pela sua definição objectiva - “independência dos tribunais” (artigo 203º da CRP e artigos 3º e 4º do EMJ, aprovado pela Lei nº21/85, de 30-7, na versão dada pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto).
Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO