Acórdão nº 302/20.0T8ALQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-20

Ano2024
Número Acordão302/20.0T8ALQ.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 302/20.0T8ALQ.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Santarém
Juízo de Competência Genérica do Cartaxo
Apelante: (Recurso Independente): (…) Company SE, Sucursal em España
Apelado: (…)
Apelante (Recurso subordinado): (…)
Apelados: (…) Company SE, Sucursal em España e (…)
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
*
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
(…) instaurou a presente ação declarativa condenatória, com processo comum contra (…) e XL (…), Company SE Sucursal En España, peticionando a condenação destes no pagamento do valor de € 49.950,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, ter sido demandado no âmbito de ação judicial de despejo intentada por (…) – Investimentos Imobiliários, Lda. que correu termos sob o n.º 113/18.2T8ALQ.
Acrescentou que ao ser citado juntou ao processo o comprovativo de ter requerido o benefício da proteção jurídica na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono esclarecendo ter-lhe sido aquele deferido e nomeada como patrona oficiosa a 1ª Ré.
Mais referiu que logo que teve conhecimento da nomeação contactou com a 1ª Ré, tendo reunido e entregue àquela os documentos para a sua defesa. No entanto, a 1ª Ré não apresentou articulado de contestação, tendo sido proferida sentença a resolver o contrato de arrendamento e a condená-lo a entregar o locado livre de pessoas e bens.
Prosseguiu dizendo que em virtude da conduta da 1ª Ré não pode manter o contrato de arrendamento, quer pela demonstração da sua versão de que as rendas devidas se encontravam pagas, quer pelo pagamento das rendas peticionadas (possibilidade de que nunca lhe foi dado conhecimento), bem como apresentando pedido reconvencional para pagamento de benfeitorias efetuadas no prédio arrendado e insuscetíveis de serem levantadas.
Alegou, outrossim, que em consequência, sofreu vários danos uma vez que vivia no prédio desde 1981 e ali desenvolvia a atividade pecuária, vendo-se na contingência de levar os seus animais para a propriedade de familiares e vender outros ao desbarato e bem assim que deixou no locado todas as benfeitorias que realizou e não puderam ser levantadas, contabilizando os danos patrimoniais em € 40.000,00.
Por último, referiu ter sofrido desgosto e humilhação por ver-se despejado do local onde viveu por 40 anos, peticionando uma compensação pelo profundo desgosto que viveu no valor de € 9.950,00.
Citada, a Co-Ré (…) apresentou contestação, na qual reconheceu ter sido nomeada em 23.05.2018 para patrocinar o ora Autor numa ação de despejo onde se pedia a resolução do contrato de arrendamento e que tinha como causa de pedir a falta de pagamento de rendas no montante global de € 3.445,22.
Referiu ainda que após a nomeação reuniu com o Autor, tendo este afirmado que tinha pago todas as rendas, ainda que algumas com atraso, comunicando-lhe a necessidade de comprovar tais pagamentos no processo, solicitando-lhe esses documentos, o que o ora Autor se comprometeu a entregar posteriormente.
Prosseguiu dizendo que apesar das suas insistências até ao final do prazo para entrega da contestação o ora Autor não lhe entregou os documentos necessários, impedindo a apresentação de contestação, que, segundo no seu entender, pelo fundamento da ação apenas poderia ser feita com base na prova do pagamento das rendas, prova essa documental.
Mais esclareceu ser latente a inércia e o desinteresse do ora Autor ao não ter diligenciado junto da sua patrona para que a ação pudesse merecer provimento, entendendo ser única e exclusivamente da responsabilidade do ora Autor o despejo ocorrido.
Acrescenta, outrossim, que a circunstância de ter decorrido o prazo de recurso sem que o mesmo fosse apresentado, é alheia a si, porquanto o ora Autor requereu a sua substituição, o que veio a ser deferida no decurso desse prazo.
Rematou, alegando que, no tocante aos danos, os mesmos não passam de considerações genéricas, inexistindo nexo de causalidade entre os mesmos e a sua conduta.
Terminou, pugnando pela improcedência da ação.
Também a 2ª Ré apresentou contestação, invocando, desde logo, a ineptidão da petição inicial, reconhecendo a celebração com a Ordem dos Advogados de um contrato de seguro de grupo do ramo de responsabilidade civil titulado pela apólice n.º (…), que tem por objeto a responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia com um limite de € 150.000,00 por sinistro, tendo estabelecido uma franquia da responsabilidade do segurado de € 5.000,00.
Em sede de defesa por impugnação sustentou que o Autor não indicou, nem demonstrou as indicações que deu à patrona, a documentação ou a data em que terá disponibilizado e em que medida esses elementos determinariam que a ação de despejo não viria a ser julgada procedente, mais acrescentando, ainda, que tendo o Autor afirmado que tinha as rendas todas pagas, não havia qualquer fundamento para que a 1ª Ré tivesse alertado o Autor da possibilidade de proceder ao pagamento das rendas peticionadas.
Prosseguiu invocando que cabia ao Autor entregar à 1.ª Ré os comprovativos do pagamento prévio daquelas rendas, a fim desta poder analisar do merecimento do direito subjacente à causa, delinear a estratégia a seguir e elaborar a respetiva contestação, caso fosse viável, acompanhada dos respetivos meios de prova.
Mais referiu não se encontrarem preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil profissional da 1ª Ré, terminando a dizer que a não ser assim, sempre estaríamos perante uma mera perda de chance, tendo de se demonstrar que a não ter ocorrido a omissão, o Autor teria uma probabilidade real, séria e esperável de não ser condenado, o que, no seu entender, não foi sequer alegado.
Em virtude do reconhecimento de incompetência territorial foram os autos remetidos ao Juízo de Competência Genérica – cfr. despacho de 30.09.2021.
Foi realizada audiência prévia, na qual foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e o Autor convidado a vir concretizar os danos sofridos, a que o mesmo acedeu.
As Rés impugnaram a autoria das benfeitorias mencionadas na sequência do convite para aperfeiçoamento, se as mesmas foram ou não autorizadas pelo locador, bem como o valor indicado pelas mesmas.
O Autor requereu a realização de perícia às benfeitorias realizadas.
Foi proferido despacho saneador, despacho de identificação do objeto do litígio, bem como o de programação dos atos a realizar na audiência final, tendo sido indeferida a realização da perícia requerida.
Do indeferimento da perícia foi apresentado recurso, que subiu de imediato e em separado para este Tribunal da Relação de Évora, que julgou o mesmo improcedente.
Realizou-se a audiência final, a que se seguiu a prolação de sentença que contém o seguinte dispositivo:
“V – DECISÃO
Em face de todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar as Rés, (…) e (…), Company SE Sucursal En España, a pagar ao Autor, (…), a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a presente decisão até pagamento integral e efetivo.
b) Absolver as Rés do demais contra elas peticionado pelo Autor.
c) Condenar o Autor e Rés no pagamento das custas processuais, na proporção do respetivo decaimento”.
*
Inconformada com a sentença veio a Ré (…) Company SE, Sucursal em Espanha, apresentar requerimento de recurso independente para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
(i) Ao arbitrar ao A. indemnização por danos morais o Tribunal a quo não aplicou devidamente os dispositivos legais previstos nos artigos 494.º e 496.º, n.º 1 e 3, do Código Civil, devendo concluir-se não ser atribuível ao A. qualquer valor a título de danos morais.
Caso assim não se entenda,
(ii) Os factos constantes no ponto 5 Fundamentação de Facto com exceção da parte “dos documentos da citação que recebera” e no ponto 6 devem ser julgados não provados, uma vez que o único meio probatório que os sustentam são as declarações de parte do A., inexistindo efetivamente qualquer outro meio de prova que corrobore essa factualidade.
(iii) O discurso do A apresentou-se confuso, incoerente, contraditório e desarticulado, contrariamente ao discurso da 1ª Ré apresentado de forma séria, credível, espontânea, coerente e articulada, motivo pelo qual aquele deveria ter sido descredibilizado em absoluto.
(iv) A testemunha (…) revelou não ter conhecimento direto dos factos em questão, o documento junto pelo A. em Audiência referente a uma comunicação à Ordem dos Advogados consubstancia a versão dos factos do A. e os documentos juntos pelo A. em sede de audiência referentes a alegados comprovativos de renda estão relacionados com o ponto 20 da fundamentação de facto e sem qualquer interligação com os factos em questão (ponto 5).
(v) Não se pode, sem mais, aceitar que os aludidos factos provados, a par das declarações de parte da A., tenham resultado da análise conjunta e crítica à luz das regras da experiência comum e das regras da repartição do ónus da prova.
(vi) Os factos constante na parte final do ponto 15 Fundamentação de Facto “vendo-se obrigado a deslocar os animais para espaço da propriedade de familiares e vender outros a preço menor do que o de mercado.” devem ser julgados não provados, porque não resultaram das declarações de parte do A, já que este apresentou uma outra versão nas suas declarações, as testemunhas (…) e (…) não revelaram ter conhecimento direto dos factos e, em particular, o depoimento de (…) revelou-se notoriamente parcial, atenta a antiguidade dos laços e proximidade
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