Acórdão nº 3006/21.2T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-10-27

Ano2022
Número Acordão3006/21.2T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Proc. n.º 3006/21.2T8FAR.E1 – 2.ª secção

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Na presente ação declarativa constitutiva com forma de processo comum que (…) e (…), Lda. move contra (…) – Gestão de Imóveis, Lda. e (…) Inédito, Lda., a Autora pretende que se reconheça o seu direito de preferência sobre a venda da quota ideal do prédio urbano identificado nos autos, substituindo-se à 2.ª Ré na escritura de compra e venda e que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que a 2.ª Ré, compradora, haja feito a seu favor em consequência da compra da quota parte da 1.ª R. no supra referido prédio, bem como os registos posteriores que esta efetuou com a compra ilegal das restantes quotas parte do imóvel aos restantes comproprietários, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem. Fundamenta a sua pretensão na circunstância de não lhe ter sido dada a possibilidade de exercer o seu direito de preferência sobre a venda supra referida, na qualidade de arrendatária de parte do imóvel em causa nos autos.

Apenas a Ré (…) Inédito, Lda. deduziu contestação, invocando a inexistência do direito de preferência invocado pela Autora, não havendo lugar ao mesmo quando está em causa arrendamento para outros fins de apenas parte do prédio objeto da venda, não constituído em propriedade horizontal.

Notificada a Autora para se pronunciar acerca das exceções de direito material deduzidas na contestação da Ré (…) Inédito, Lda., a mesma nada disse.

As partes foram notificadas de que o Tribunal ponderava proferir saneador-sentença nos autos, sem necessidade de produção de prova, por entender que não há uma situação de direito de preferência, pretendendo usar como fundamentos, para além de alguns já discutidos nos autos o facto de o que foi vendido foi uma quota ideal de um imóvel, o que não terminaria com o contrato de arrendamento que é o objetivo visado com o direito de preferência.

A Autora pronunciou-se no sentido do perseguimento dos autos, em virtude de ter direito de preferência sobre a venda da quota ideal do imóvel de que é arrendatária, sendo aplicável à situação dos autos o disposto no n.º 9 do artigo 1091.º do Código Civil, para além de que a venda de uma quota ideal do prédio não determinaria a cessação do contrato de arrendamento, mas determinaria a sua alteração, uma vez que a Autora passaria a deter uma quota ideal do prédio, adquirindo a qualidade de comproprietária, ou seja, passaria a deter uma dupla qualidade sobre o imóvel, a de arrendatária e comproprietária, o que não suscitaria qualquer incompatibilidade e determinaria o fim do arrendamento nos termos e condições anteriormente vigentes, para além de que, atento o disposto no artigo 1409.º do Código Civil, poderá exercer preferência sobre quota ideal do prédio.

A Ré (…) Inédito, Lda. pronunciou-se no sentido de que não há direito de preferência na situação dos autos dado que está em causa, como alegado pela Autora, um arrendamento Comercial de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal e, nos termos do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei 64/2018, de 29 de outubro, apenas será de atribuir ao arrendatário urbano o direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédio ou fração autónoma dele, quando o arrendamento incida sobre a totalidade deste prédio ou fração autónoma dele, não contemplando os casos em que o arrendamento se confina a uma parte de prédio não constituído em propriedade horizontal Os argumentos que defendem esta interpretação são vastos e unânimes, e embora se refiram ao artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil na redação da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e a citada disposição legal tenha sido alterada pela Lei n.º 64/2018, de 29 de outubro, a alteração introduzida não tem relevância para o caso em apreço, apenas reforça a interpretação que se defende, uma vez que manteve a expressão “local arrendado”.

Proferido saneador/sentença foi a acção julgada improcedente, por não provada e, em consequência, absolvidas as Rés (…) – Gestão de Imóveis, Lda. e (…) Inédito, Lda. dos pedidos contra si deduzidos pela Autora (…) e (…), Lda..

Inconformada, recorreu a Autora tendo concluído nos seguintes termos:

1. O recurso ora interposto pretende revogar o Douto Despacho-Sentença proferida pelo Tribunal a quo ao ter decidido julgar improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolver as Rés (…) – Gestão de Imóveis, Lda. e (…) Inédito, Lda. dos pedidos contra si deduzidos pela Autora (…) e (…), Lda..

2. Os pedidos deduzidos pela A., ora Recorrente traduzem-se no reconhecimento à A. o direito de preferência sobre o prédio urbano identificado no artigo 1º da P.I., substituindo-se à 2.ª R. na escritura de compra e venda e que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que a 2.ª R., compradora, haja feito a seu favor em consequência da compra da quota parte da 1.ª R. no supra referido prédio, bem como os registos posteriores que esta efetuou com a compra ilegal das restantes quotas parte do imóvel aos restantes comproprietários, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.

3. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

a) A Autora (…) e (…), Lda. é arrendatária desde 1976 do rés do chão do prédio urbano, não constituído em propriedade horizontal, sito na Rua (…), n.os 60 a 66, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e...

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