Acórdão nº 30/16.0 BEFUN-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-10-26

Ano2023
Número Acordão30/16.0 BEFUN-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, Subsecção Social, no âmbito de Reclamação para a Conferência:

I Relatório
S........, Recorrente nos presentes autos, em que é Recorrido/a GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA/SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, vem recorrer do despacho saneador proferido pelo TAF do Funchal, datado de 20 de setembro de 2020, e que, perante questão suscitada pela Recorrente na réplica, considerou inexistir qualquer irregularidade no mandato conferido na procuração assinada pelo Presidente do Governo Regional da Madeira e nada obstar ao prosseguimento nos autos contra o Governo Regional da Madeira, do qual a Secretaria Regional da Educação é um órgão.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“a. a presente ação administrativa foi intentada contra a Secretaria Regional da Educação (SER), ora recorrida;
b. esta Entidade Demandada é um departamento do XII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira a que estão conferidas as atribuições nos domínios expressamente elencados no art. 4°/ als. a) a i) do Decreto Regulamentar Regional n. ° 13/2017/M, de 7 de novembro;
c. nos processos que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados num departamento do Governo Regional da RAM tem legitimidade passiva a correspondente Secretaria Regional. - cfr. 10°/2 do CPTA;
d. os órgãos autores dos atos impugnados e da omissão administrativa de que cuidam estes autos integram-se na dita SRE, entidade que, como se disse, foi a demandada;
e. apesar de devidamente citada a SRE (cfr. fls. 35 a 38 dos autos) quem contestou foi a Região Autónoma da Madeira e a única procuração nos autos é a outorgada pelo Presidente do Governo Regional da RAM;
f. A ED SRE não contestou nem juntou nos autos procuração do respetivo Secretário Regional. - cfr. art. 4°/2 - al. a) do DRR n° 20/2015/M, de 11.11;
g. Em face da revelia da indicada ED, ora recorrida, impunha-se que o Tribunal a quo observasse o regime dos arts. 567°/l e 2 do CPC, ex vi art. 1° do CPTA, seja para declarar aquela, seja para determinar o desentranhamento da contestação que nos autos está;
h. Ao invés do decidido, ocorre nos autos vícios que invalida a normal e regularidade da tramitação processual, em violação do disposto nos arts. 567°/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1° do CPTA;
l. Em consequência, o mandato/procuração que nos autos está, no cotejo dos arts. 10°/2 e 11°/1 do CPTA, é, pelo menos, ineficaz relativamente à ED SRE, ora recorrida, pois provem de quem não a representa em juízo e nestes autos;
m. Ao contrário do decidido, ocorrem questões quanto a tal mandato, seja quanto à sua falta, ineficácia ou irregularidade, pelo que o Tribunal a quo infringiu o disposto no art. 48° do CPC, ex vi art. 1° do CPTA;
n. A ED SRE, ora recorrida, não se encontra encontrar devidamente representada nestes autos em face da completa falta de procuração outorgada pelo seu representante legal, o Secretário Regional, e violando o Tribunal a quo o disposto no art. 11°/1 do CPTA.
o. Em consequência, os despachos recorridos são ilegais, por infringirem as normas invocadas, devendo ser revogados, com as legais consequências.

O Recorrido, notificado para os termos do recurso, não apresentou contra- alegações.

Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu pronúncia.

II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.°, n.° 2, e 146.°, n.° 1, do CPTA, 635.°, n.°4 e 639.°, n.°s 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.°do CPTA):
A questão suscitada prende-se com apurar se o despacho saneador em crise incorreu em erro de julgamento, ao ter considerado inexistir qualquer irregularidade no mandato conferido na procuração assinada pelo Presidente do Governo Regional da Madeira e nada obstar ao prosseguimento nos autos contra o Governo Regional da Madeira, do qual a Secretaria Regional da Educação é um órgão.

III. Direito
Conforme se adiantou acima, a questão suscitada prende-se com apurar se o despacho saneador em crise incorreu em erro de julgamento, ao ter considerado inexistir qualquer irregularidade no mandato conferido na procuração assinada pelo Presidente do Governo Regional da Madeira e nada obstar ao prosseguimento nos autos contra o Governo Regional da Madeira, do qual a Secretaria Regional da Educação é um órgão.

Vejamos.
No despacho em crise lançou-se mão da seguinte argumentação:
Na Réplica a Autora veio invocar que a procuração junta aos Autos pela Entidade Demandada não se mostra assinada pela Secretaria Regional de Educação, mas sim pelo Presidente da Região Autónoma da Madeira, pelo que ocorre uma irregularidade de mandato.

De acordo com o disposto no artigo 1.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 2/2015/M a Secretaria da Educação faz parte da estrutura do Governo Regional da Madeira.

Nos presentes autos a ação foi intentada contra a Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, porém, a pessoa coletiva de direito público na qual esta Secretaria se encontrar integrada é o Governo Regional da Madeira.

Com efeito, verificando-se que a Secretaria Regional da Educação é um órgão do Governo Regional da Madeira e encontrando-se junto aos autos procuração assinada pelo Presidente do Governo Regional da Madeira, não há qualquer irregularidade no mandato conferido.

Face ao exposto cabe concluir que nada obsta ao prosseguimento dos autos.

A Recorrente, contudo, em sede de alegações, limita-se a insistir que a ação administrativa foi intentada contra a Secretaria Regional da Educação (SER) e que esta é um departamento do XII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e que nos processos que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados num departamento do Governo Regional da RAM tem legitimidade passiva a correspondente Secretaria Regional.

Uma vez que a SRE não contestou nem juntou nos autos procuração do respetivo Secretário Regional existirá revelia e impunha-se que o Tribunal a quo observasse o regime dos arts. 567°/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1° do CPTA.

Pretende a Recorrente que existem questão em relação ao mandato, seja quanto à sua falta, ineficácia...

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