Acórdão nº 2985/05.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão2985/05.1BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1 – RELATÓRIO

C…, S.A., intentou no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, Acção Administrativa Especial contra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, visando a anulação do seu despacho n.º 928/2005 – XVII, de 12 de Agosto de 2005 e a condenação da entidade demandada na prática do acto devido “de autorização da A. de realizar a requerida dedução de prejuízos fiscais”.

No seguimento da decisão de incompetência hierárquica proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 27 de Dezembro de 2020, os autos subiram sem oposição das partes a este Tribunal Central Administrativo por ser o julgado competente para conhecer da acção.

Notificadas as partes, ambas declararam pretender o aproveitamento das alegações produzidas no Tribunal Tributário de Lisboa, antes de proferido o despacho de incompetência em razão da hierarquia.

O Exmo. Senhor PGA, apôs o seu Visto.

Reproduzem-se as doutas conclusões das alegações.

Da Autora:
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Da entidade demandada:
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2 –QUESTÕES DECIDENDAS

São duas as questões a decidir. A primeira questão colocada pela Autora prende-se com a formação de acto tácito de deferimento sobre a sua pretensão de aproveitamento do prejuízo fiscal da sociedade incorporada. A segunda questão colocada pela A., consiste em indagar se face à fundamentação externada, o despacho impugnado do Sr. S.E.A.F. enferma de violação de lei não só por erro nos pressupostos, mas também por violação do disposto nos artigos 140.º e 141.º do Cód. de Procedimento Administrativo, pois o deferimento tácito era válido e constitutivo de direitos.

3 – MATÉRIA DE FACTO

Com relevo para a apreciação do mérito da acção, pelos documentos e processo administrativo juntos e articulados iniciais das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade:

1. No âmbito de uma operação de “fusão”, a sociedade N…, S.A., foi incorporada na sociedade A., C…, S.A. (cf. certidão da Conservatória do Registo Comercial relativa à matrícula da sociedade aqui A., a fls.39 dos autos);
2. À data da fusão, o capital social de ambas as sociedades – incorporada e incorporante – era detido a 100% pela Caixa C…, CRL (C…) – (cf. projecto de fusão, a fls.67 dos autos, informação burocrática n.º 0496/2005, de 18 de Maio, que sustenta o projecto de despacho de indeferimento e constante do PA e contestação, a fls.166);
3. No âmbito da operação de “fusão” referida supra, em 1., a A. requereu em 31/01/2005 ao Sr. Ministro das Finanças a dedução, na esfera da sociedade incorporante (aqui Autora), dos prejuízos fiscais referentes aos exercícios de 1999 a 2003 da sociedade incorporada (acordo, expressado no art.º 2.º da contestação).
4. Em 31/05/2005, foi, a A., notificada do projecto de indeferimento do requerimento de transmissibilidade dos prejuízos fiscais da sociedade incorporada (acordo).
5. A A. exerceu o seu direito de audição em 08/06/2005 (cf. carimbo de entrada aposto no respectivo doc. e constante do PA);
6. Em 14/09/2005, foi a A. notificada do Despacho n.º 928/2005 – XVII do Sr. S.E.A.F., proferido em 12/08/2005 (acordo e despacho, a fls. 37 dos autos).
7. Em 13/12/2005, a A. interpôs a presente acção (carimbo de entrada aposto na P.I., a fls.3).
8. As sociedades incorporada e incorporante têm, ou tinham, ambas, sede em território português.
9. Do registo comercial anexo à P.I. não consta a atribuição aos sócios da sociedade fundida (N…, S.A.) de partes do capital da sociedade beneficiária (a aqui A., C…) (cf. cit. certidão de registo comercial).

Não há factos que importe registar como «não provados».

4 – MATÉRIA DE DIREITO

O art.º 69.º do CIRC, na redacção resultante do DL n.º 221/2001, de 10 de Julho, e Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (vigente até a alteração introduzida pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto) estabelecia o seguinte, no que aqui interessa.

«1 – Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas podem ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante até ao fim do período referido no n.º 1 do artigo 47.º, contado do exercício a que os mesmos se reportam, desde que seja concedida autorização pelo Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão na conservatória do registo comercial.
2 – A concessão da autorização está subordinada à demonstração de que a fusão é realizada por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, e se insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva, devendo ser fornecidos, para esse efeito, todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos.
(...)
7 – O requerimento referido no n.º 1, quando acompanhado dos elementos previstos no n.º 2, considera-se tacitamente deferido se a decisão não for proferida no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis. (Redacção da Lei 32-B/02, de 30-12.)
8 – Para efeitos do cômputo do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
9 – No caso de...

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