Acórdão nº 2981/19.1T8LRS-C.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-06-15

Data de Julgamento15 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão2981/19.1T8LRS-C.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

Administração Conjunta do Bairro …, bairro de génese ilegal em processo de reconversão, intentou contra C… acção executiva para pagamento de quantia certa no valor global de 26.324,91 euros, apresentando como título executivo a acta nº 8 da assembleia geral de moradores e outros documentos.
O requerimento executivo foi, em parte, liminarmente indeferido por insuficiência de título, sendo determinado o prosseguimento da execução apenas relativamente ao montante de 400,00 euros e respectivos juros.
Interposto recurso deste despacho pela exequente, foi o mesmo admitido como apelação com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo e foi ordenada a citação da executada para os termos do recurso e da causa, ao abrigo do artigo 641º nº 7 do CPC.
Em cumprimento deste despacho, foi citada a executada para os termos da execução, para pagar ou deduzir oposição quanto à totalidade da quantia exequenda.
Na sequência dessa citação, a executada deduziu oposição por embargos, invocando, para além do mais, a prescrição da quantia exequenda anterior a 14/1/2000 e a prescrição dos juros vencidos cinco anos antes de 15/1/2020.
A embargada exequente contestou os embargos, opondo-se, para além do mais, à excepção de prescrição.
Entretanto, baixou à 1ª instância o recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo, com decisão sumária deste Tribunal da Relação, que julgou procedente a apelação, revogando o despacho recorrido e determinando o prosseguimento da execução com a citação da executada relativamente à totalidade da quantia exequenda reclamada no requerimento executivo.
Foi então proferido despacho que, na sequência da decisão proferida no recurso de apelação, ordenou a repetição da citação da executada para pagar ou deduzir oposição no prazo legal, por referência ao requerimento executivo na sua totalidade.
Citada a executada nos referidos termos, não foi paga a quantia exequenda nem foi deduzida oposição.
No apenso de embargos de executado, deduzidos na sequência da primeira citação da executada, teve lugar a audiência prévia, onde foi proferido despacho que decidiu aproveitar o processo de embargos de executado e não aplicar a cominação legal à omissão de oposição da executada à segunda citação, após o que proferiu despacho saneador em que, para além do mais, se pronunciou sobre a excepção de prescrição, nos seguintes termos:
É igualmente invocada a prescrição, quer da obrigação, quer dos juros.
Estabelece o artigo 310º do Código Civil um regime de exceção, designadamente para os juros [desvio à regra temporal de prescrição de 20 anos].
Quanto às quantias em si, o prazo de prescrição é de 20 anos, para o que releva o facto de se determinar no artigo 16º-C da Lei 91/95 que as comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
Argumenta a embargada que não teve início o prazo prescricional, em virtude de as comparticipações apenas se considerarem vencidas a final.
Não tem razão a exequente – se as quantias não estivessem vencidas, nem sequer poderiam ser peticionadas nestes autos.
Invoca a embargada causa de interrupção do prazo de prescrição, nomeadamente a instauração da ação executiva 9603/18.6T8LRS, a correr termos igualmente neste J1, na data de 17/09/2018.
Nos termos do disposto no artigo 323º n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
E, acrescenta o n. º 2, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Sobre os efeitos da interrupção da prescrição, rege o artigo 326º do Código Civil: a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, ficando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva.
Por fim, nos termos do disposto no artigo 327º n.º 2 do Código Civil, quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.
Naturalmente que apenas há interrupção da prescrição quando esta não tenha ainda ocorrido.
Assim, em setembro de 2018 já se encontravam prescritas todas as quantias anteriores a setembro de 1998, pelo que, relativamente às mesmas não há que ponderar o instituto da interrupção.
Relativamente às quantias posteriores a tal data, concluiu-se ter operado a interrupção da prescrição em 22/09/1998.
Em conformidade com o exposto, declaro a prescrição de todas as quantias de capital e juros peticionadas anteriores a 22/09/1998; mais declaro a prescrição dos juros anteriores a 22/09/2013”.
*
Inconformada, a exequente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões e juntando documentos:
1- A Exequente/Recorrente discorda da Conclusão/Saneador, quando decide fazer aproveitamento dos embargos de Executado primitivos pela Executada, uma vez que, na sequência do decidido pelo TRL, ordena a citação da Executada para pagar ou deduzir oposição por embargos, sem mencionar que aproveitava os embargos de executado.
2- Antes da presente execução, pelas mesmas dívidas, a Exequente apresentou contra a Executada processo executivo Proc. nº 9603/18.6T8LRS, que correu termos no mesmo juízo de execução dos presentes autos, tendo o Tribunal por desconhecimento da Lei 91/95, dado procedência parcial aos embargos de executada.
3- A exequente ponderando o que lhe ficaria mais em conta, decidiu intentar nova execução em vez de recorrer do Despacho Saneador naquele processo, optando por intentar a presente execução, que veio a ser distribuída ao mesmo juízo de execução, e decidido nos mesmos termos do processo anterior, fazendo a Exequente perder tempo e dinheiro.
4- Sem mais margem de manobra processual, a Exequente foi obrigada a recorrer do despacho saneador e sobre a suficiência do título executivo, vindo o Douto Tribunal da Relação dar provimento ao recurso e concluído pela suficiência do título para a cobrança da totalidade da dívida.
5- Na sequência desta superior decisão, o Tribunal a quo, proferiu despacho a 06/05/2021, ordenando o seguinte: "Em conformidade com o determinado pelo T.R.L., deverá ser repetida a citação da executada para pagar ou deduzir oposição, no prazo legal, por referência ao requerimento executivo na sua totalidade.”, sendo totalmente omisso, quanto ao aproveitamento dos embargos primitivos apresentados pela Executada, causando à Exequente perda de tempo e dinheiro.
6- Pelo Sr. A.E., em conformidade com o ordenado, procedeu à citação da executada para pagar ou deduzir oposição à execução através de embargos de executado, citação essa que veio a ocorrer no dia 11/05/2021, pelas 12:10 horas através do registo CTT- RA 360496228PT, com os custos inerentes a essa segunda citação avançada pela Exequente, até à presente data da audiência prévia, no prazo legal de 20 dias para o efeito, a executada não pagou ou sequer deduziu, oposição mediante embargos de executado, após a ordenada a citação.
7- Na audiência prévia, o Tribunal decidiu aproveitar os embargos primitivos, pelo que entende a exequente, estaria a executada obrigada a pagar ou a apresentar, decorrente da citação ordenada novos embargos, não o tendo feito, entende a exequente que não deduziu qualquer oposição à citação ordenada.
8- Tendo a Exequente requerido ao Tribunal a quo, que dessa omissão retirasse as consequências legais, designadamente considerando-se confessados os factos do requerimento executivo, o Tribunal indeferiu o requerido, pugnando pelo aproveitamento dos embargos primitivamente apresentados.
9- Com o qual se discorda!
10- A Exequente/Recorrente considera que o douto despacho fazendo uma incorrecta aplicação do direito, viola as disposições legais vindas a citar da Lei 91/95 de 2 de Setembro, é nulo e deverá ser revogado (art.º 615º, nº 1, al. c) e d) do CPC.
11- Caso assim não se entenda, a Exequente/Recorrente não aceita o que resultou decidido sobre a prescrição da divida e dos juros “Em conformidade com o exposto, declaro a prescrição de todas as quantias de capital e juros peticionadas anteriores a 22/09/1998; mais declaro a prescrição dos juros anteriores a 22/09/2013.”.
12- O Saneador/Sentença viola o dever de fundamentação, porquanto não fundamenta como alcança a prescrição dos juros anteriores a 22/09/2013.
13- O Saneador/Sentença para as matérias que aprecia de mérito e que a partir daí ficam prejudicadas, na sua apreciação ulterior, funciona como uma verdadeira sentença, por isso, é necessário ser devidamente fundamentada de facto e de direito, o que não se verifica, quanto àquilo porque pugnou quanto aos juros, em gritante violação do art.º 607º, nº 4 e 5, cuja consequência configura nulidade da Saneador/Sentença nos termos do art.º 615º, nº 1, al. b) ambos do CPC.
14- Para além do mais, o que ficou decidido sobre a prescrição da divida e dos juros, viola o art.º 16º C, da Lei 91/95 e a jurisprudência que amplamente já se debruçou sobre esta matéria.
15- A Exequente/Recorrente intentou outras execuções onde demandou outros proprietários relapsos, cfr. o Processo nº 7334/16.0T8LRS-A, decidido pelo juiz 3 de execução do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, tendo pugnado pelo seguinte: “Em suma, e a nosso ver, assiste à exequente o direito de exigir da executada o pagamento das comparticipações referentes a “orçamento para obras”,
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