Acórdão nº 2980/23.9T8BRG.-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024

Data de Julgamento24 Abril 2024
Número Acordão2980/23.9T8BRG.-A.G1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

EMP01..., Actividades Desportivas, Lda
veio intentar contra
EMP02..., Lda e EMP03..., Lda, procedimento cautelar de arresto como preliminar da acção principal.
Produzida a prova indicada pela requerente, o tribunal a quo proferiu decisão determinando o arresto dos bens indicados pela requerente.
Na sequência e, para além do mais, veio a requerida EMP03..., Lda deduzir oposição pugnando pelo levantamento do arresto decretado.

Realizada a inquirição das testemunhas oferecidas, foi proferida a seguinte decisão final:
“I. Relatório
EMP01..., ACTIVIDADES DESPORTIVAS, LDA, veio intentar a presente providência cautelar de arresto contra EMP02..., LDA, e EMP03..., LDA.
Alega, para tanto e em síntese, que foi proferida sentença, ainda não transitada em julgado, na qual a 1.ª requerida foi condenada, entre outras, a pagar à requerente uma quantia superior a 2 milhões de euros. Nessa sequência, instaurou execução não tendo sido apurados quaisquer bens à 1.ª requerida.
À data da sentença, esta apenas era locatária financeira relativa a 175 fracções autónomas que integram o prédio conhecido como “...”.
Alguns meses após a sentença, a 2.ª requerida alegadamente adquiriu aquela posição contratual de locatária. De seguida, a locação financeira foi extinta entre a 2.ª requerida e o locador, sendo vendidas as fracções à 2.ª requerida ao mesmo tempo que contraía um mútuo com constituição de hipoteca e outras garantias.
Porém, as duas requeridas pertencem ao mesmo grupo de empresas: EMP04.... E apesar do que declararam, a cessão da posição contratual foi um negócio simulado, pelo que o mesmo é nulo. De seguida, conclui que deste enquadramento se depreende o seu justo receio de perda da garantia patrimonial.
Termina pedindo, em síntese, o arresto dos seguintes bens:
A posição de locadora – que a primeira requerida transmitiu para a segunda – em todos os contratos de arrendamento/cedência de espaço que têm por objeto as frações autónomas identificadas no artigo 19.º da presente peça e, consequentemente (ou independentemente, na académica hipótese de ser entendido que a posição contratual de locadora não é suscetível de arresto): (…) Todas as contrapartidas mensais pagas à Segunda Requerida pelos diversos utilizadores, a título oneroso e por acordo estabelecido entre estes e a Primeira Requerida, de todas as frações identificadas no artigo 19.º da presente peça;
A posição de locatária financeira imobiliária no contrato identificado nos artigos 20.º a 25.º da presente peça, compreendendo o direito à aquisição dos imóveis a final pelo valor residual contratado, contrato esse a repristinar por força da ação principal, por via da nulidade da cessão da posição contratual de locatária e consequente nulidade dos atos subsequentes, e, para garantia da efetiva exequibilidade de tal decisão, das seguintes frações autónomas objeto do contrato, de valor suficiente para garantir o crédito da Requerente.
Foi produzida a prova indicada pela requerente.
O tribunal proferiu decisão determinando o arresto dos bens indicados pela requerente.
Notificada, EMP03..., LDA, veio deduzir oposição, alegando, em síntese, que:
 A decisão anteriormente proferida é nula pois teve em conta o depoimento do agente de execução o qual violou o dever de sigilo profissional ao qual está adstrito;
 As outras duas testemunhas ouvidas são gerentes de duas sociedades com litígios com a requerida pelo que os seus depoimentos não deviam merecer credibilidade;
 A requerente não é titular de qualquer crédito sobre a requerida;
 O crédito alegado pela requerente sobre a requerida EMP02... ainda não transitou em julgado, alem de que esta é credora da requerente, tal como a requerida EMP04... o é;
 A requerida EMP02... não possuía qualquer outro activo por se encontrar em situação financeira adversa (a qual remonta quase à sua constituição), sendo que a prestação bancária relativa ao leasing era paga através do valor das rendas mensais recebidas;
 Porém, esse valor não era suficiente para fazer face ao serviço da dívida bancária, pelo que ocorreram incumprimentos no passado e implicou a renegociação da locação financeira;
 Por outro lado, só em 26.05.2022 foi alterada a estrutura societária da Requerida EMP02... passando a mesma a ser detida, integralmente, pelo Grupo EMP04...;
 Por força de uma alteração legal, os imóveis relativos ao leasing, em 2023, iam estar sujeitos a uma taxa agravada de IMI de 7,5%, isto é, ao pagamento adicional de mais de 800 mil euros, por ano, pagamento esse da responsabilidade do locatário;
 Nessa sequência, o Banco 1... sugeriu a conversão dos contratos de locação financeira em contratos de mútuo com hipoteca associada;
 Uma vez que a EMP02... estava sinalizada negativamente na banca, tornou-se necessário que fosse outra sociedade do grupo EMP04... que oferecesse garantias de solvabilidade;
 E é nessa sequência que o Banco 1... aprovou a operação em causa (o financiamento da requerida EMP04... para adquirir as fracções em causa) a qual tinha de ocorrer até ao fim de 2022;
 Para além da hipoteca e de outras garantias, para garantia do bom pagamento das obrigações decorrentes do financiamento, a EMP04... Rendimento cedeu e consignou a favor do Banco 1... todos os rendimentos e receitas provenientes da cedência dos espaços, como já sucedia no contrato celebrado entre a EMP02... e o Banco 1...;
 Deste modo, os negócios em causa são válidos e não visaram enganar terceiros ou prejudicar a requerente;
 Aliás, o negócio celebrado pela EMP02... foi-lhe benéfico, porquanto a mesma evitou o avolumar de dívida e amortizou dívida já existente;
 Subsidiariamente pede a diminuição do arresto.
Designou-se dia para inquirição das testemunhas.

II. Questões por resolver
A opoente logrou abalar a decisão inicial de arresto?

III. Da Fundamentação
A - Dos factos indiciariamente provados (serão vertidos pela ordem anteriormente decidida e retirados os que agora se consideram não demonstrados com expressa referência a isso no ponto em questão)
1) Por sentença proferida no processo que, sob o n.º 4854/18...., correu termos pelo Juízo Central Cível (J...) deste Tribunal Judicial da Comarca de Braga foi a Requerida “EMP02...” condenada a pagar, solidariamente com a co-ré “EMP05..., Ld.ª”, “…a quantia de € 1.464.208,15 (um milhão quatrocentos e sessenta e quatro mil duzentos e oito euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação”. E foi, por si só, condenada “…a pagar à EMP01... a quantia de € 474 511, 90 (quatrocentos e setenta e quatro mil quinhentos e onze euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora a contar da citação”.
2) Citação que ocorreu no dia 24.9.2018.
3) Foi a Requerida EMP02... condenada “…a pagar à EMP01... a título de lucros cessantes, a quantia que a EMP06... deixou de auferir devido ao número de alunos que se deixaram de inscrever no ginásio, desde os nove anos que antecederam a propositura da acção até à prolação da presente sentença), cujo cálculo se relega para execução de sentença, cfr. artºs 609, nº 2 e 358 do CPC”.
4) A Requerente deu entrada do incidente de liquidação, peticionando a fixação do valor da indemnização em Eur 2.260.519,30 (dois milhões duzentos e sessenta mil quinhentos e dezanove euros e trinta cêntimos).
5) Foi a Requerida condenada, nos mesmos autos, como litigante de má-fé, “…em multa como litigante de má fé a fixar posteriormente entre duas e cem UC´s (artigo 27, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais) e ao pagamento de uma indemnização à EMP06... a fixar após consulta prévia às partes, cfr. artº. 543, nº 3 do CPC.” Valor que não foi, ainda, fixado pelo Tribunal.
6) Da sentença referida foi interposto recurso, que foi admitido com efeito meramente devolutivo.
7) A Requerente, perante o não pagamento da parte líquida da condenação pela Requerida EMP02..., deu entrada da ação executiva, remetida oficiosamente aos Juízos de Execução de Vila Nova de Famalicão deste Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde corre termos sob o n.º 954/23.... (J2).
8) Execução na qual, se constatou que a aí executada EMP02... não é titular de quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.
9) A sentença referida “supra” data de 23 de setembro de 2022.
10) À data da sentença, o único activo patrimonial conhecido à Requerida era a posição de locatária financeira imobiliária, com a inerente expectativa de aquisição – de 175 fracções autónomas que integram o prédio conhecido como “...”, a saber, as fracções autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...28, da freguesia ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...22.º.
11) Por as ter tomado, numa operação de lease back, do Banco 2..., S.A., que as declarou dar em locação à Requerida, pelo prazo de dez anos, em acordo corporizado por documento autenticado outorgado a 26.6.2012.
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