Acórdão nº 298/22.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-12-15

Ano2022
Número Acordão298/22.3T8EVR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Nestes autos em que é expropriante Infraestruturas de Portugal, SA, na sequência da arguição de nulidade da sua notificação, pelo expropriado (…), com base no facto de não lhe ter sido enviado o acórdão arbitral previsto na fase pré-judicial do processo de expropriações previsto no CE, foi proferida decisão que indeferiu tal nulidade suscitada pelo expropriado, e, consequentemente, indeferiu a requerida concessão de novo prazo de 20 dias para a interposição de recurso, nos seguintes termos (despacho recorrido):
«Cumpre decidir.
Previamente, importa salientar que o requerimento apresentado em 21-03-2022 pelo expropriado (…) é legalmente admissível dado que constituiu resposta ao requerimento da expropriante de 18-03-2022, este último apresentado no seguimento da notificação do despacho de 09-03-2022 (contendo, nomeadamente, a informação da secretaria de 07-03-2022).
Dispõe o artigo 51.º, n.º 5, do Código das Expropriações que, depois de devidamente instruído o processo e de efetuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 10 dias, adjudica à entidade expropriante a propriedade e ordena simultaneamente a notificação do seu despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à entidade expropriante e aos expropriados e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artigo 52.º.
Da conjugação da informação prestada pela secretaria em 07-03-2022 com o teor do requerimento apresentado pela interessada Banco (…) afigura-se que, de facto, aquando da sua notificação, não foi enviada ao expropriado (…) cópia da decisão arbitral.
Concorda-se com a argumentação da ora expropriante, que corresponde, aliás, à prática corrente dos tribunais, de que a notificação prevista no artigo 51.º, n.º 5, do Código das Expropriações é, obrigatoriamente, realizada por carta registada com aviso de receção e que o aludido prazo de recurso se inicia na data de assinatura daquele aviso de receção, sendo certo que no caso concreto foi o próprio expropriado (…) quem assinou tal aviso de receção.
A lei prevê a notificação do expropriado, e não a sua citação, dado que, em regra, como ocorreu no caso concreto, aquele intervém no processo de expropriação ainda na sua fase administrativa.
Nos termos do artigo 54.º, n.ºs 1 a 3, do Código das Expropriações, o expropriado pode reclamar, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo; recebida a reclamação, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz de direito da comarca; o juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo procedimento, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.
Regra similar resulta do disposto nos artigos 149.º, n.º 1, e 195.º, n.º 1, do CPCivil dado que, em geral, o prazo de arguição de nulidades é de 10 dias.
Como decidiu o acórdão do STJ de 19-06-2019, Proc. n.º 375/14.4T8SCR.L2.S1, A circunstância de a notificação da decisão arbitral não conter a indicação da faculdade de interposição de recurso, constituindo uma nulidade processual, teria de ter sido arguida nos termos e prazos previstos nos artigos 201.º e 205.º do CPC então em vigor, pelo que tendo os requeridos tomado conhecimento (ou devido tomar conhecimento caso agissem com a devida diligência) dessa nulidade em momento anterior, competia-lhes proceder à respectiva arguição.
Em data anterior – acórdão de 25-05-2004, Proc. n.º 1790/04 – já o TRC tinha decidido que Resulta do n.º 5 do artigo 51.º do Código das Expropriações que a notificação do despacho de adjudicação, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros deve ser efectuada no mesmo acto, conjuntamente, e não por fases, ou separadamente; constitui nulidade, com previsão no artigo 201.º do C.P.Civil, a omissão da notificação da decisão arbitral, a qual deve ser arguida no prazo de 10 dias a contar do momento em que o expropriado é notificado apenas do despacho de adjudicação.
Assim, não tendo o expropriado (…), no prazo de 10 dias – contado da data em que foi notificado, isto é, de 17-02-2022 –, arguido a nulidade da sua notificação, tal nulidade não pode agora fundamentar a concessão de novo prazo para a apresentação de recurso.
Conclui-se, pois, pelo indeferimento da arguida nulidade e, consequentemente, pelo indeferimento da requerida concessão de novo prazo de 20 dias para a interposição de recurso, o que se decide.
Custas do incidente pelo expropriado (…), com taxa de justiça mínima.
Notifique.»
Desta decisão recorreu o expropriado, que formulou as seguintes conclusões (transcrição):
«A) Por despacho de 1 de abril de 2022 o tribunal a quo decidiu que “não tendo o expropriado (…), no prazo de 10 dias – contado da data em que foi notificado, isto é, de 17-02-2022 –, arguido a nulidade da sua notificação, tal nulidade não pode agora fundamentar a concessão de novo prazo para a apresentação de recurso”.
B) O despacho surge na sequência de um requerimento do Recorrente no qual argumentou que o acórdão arbitral previsto na fase pré-judicial do processo de expropriações previsto no CE, não lhe havia sido notificado.
C) Desde logo, o despacho de que se recorre enforma uma decisão iníqua, injusta, e também surpreendente, pois se o Tribunal a quo tivesse decidido a questão de imediato após a consulta à secretaria, ainda que (ilegalmente) pudesse considerar a arguição intempestiva teria permitido ao aqui Recorrente dois dias – a que acrescem os três de multa –, para apresentar um recurso arbitral.
D) Assim, além da interpretação das normas aplicáveis ser ilegal, verifica-se que a atuação do Tribunal a quo, ao omitir a decisão arbitral, ao dar conta da admissão do erro e, por fim, ao demorar na tomada de decisão, provocou esta situação, violando de forma grave a confiança que os cidadãos têm de ter na Justiça.
E) Mas a decisão recorrida é essencialmente ilegal na forma como interpreta as normas de citação e de notificação.
F) Remetendo para os factos essenciais, temos que em 16 de fevereiro de 2022, o Tribunal a quo emitiu carta registada pela qual o Expropriado ficou “notificado, na qualidade de Expropriado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho, de que se junta cópia, da decisão arbitral, do montante depositado e ainda da faculdade de interposição de recurso”, sendo que no dia 17 de fevereiro de 2022, o Recorrente assinou o aviso de receção.
G) A notificação recebida tinha 221 páginas, incluindo uma “petição inicial”, 33 documentos (que eram, afinal, 32) e um despacho – mas a decisão arbitral não constava entre os documentos notificados.
H) O Recorrente foi notificado diretamente, sem advogado constituído; sem ter quaisquer conhecimentos das leis de processo, era-lhe totalmente impossível detetar a nulidade antes de ter entregue o processo a um advogado.
I) No dia 4 de março de 2022, o Mandatário do Expropriado arguiu a nulidade da notificação pela omissão da decisão arbitral na notificação que lhe fora dirigida, o que fez tempestivamente.
J) Se é verdade que no n.º 5 do artigo 51.º do CE se refere uma notificação, trata-se de uma notificação sui generis, porque é, do ponto de vista material, a chamada dos expropriados ao processo judicial, sendo a primeira vez que são chamados ao processo expropriativo quando ele já se encontra num tribunal.
K) Significativamente, a Recorrida submeteu uma “petição inicial” (cfr. ref.ª Citius 3172308) e a carta
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