Acórdão nº 298/20.8T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão298/20.8T8LSB.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
LM, Ld.ª, instaurou ação declarativa de condenação contra FS, solteiro, contribuinte n.º (…), CL, casado, contribuinte n.º …, residente na Rua dos (…) Lisboa e MOL, pedindo a condenação dos réus:
(i) Ao pagamento da quantia de 10.332,00 € (dez mil trezentos e trinta e dois euros), a título de Sucess fee decorrente do contrato de prestação de serviços firmado;
(ii) Ao pagamento da quantia de 202,68€ (duzentos e dois euros e sessenta e oito cêntimos) a título de juros vencidos desde o dia 11 de Julho de 2019.
Em 29.1.2020, a autora foi notificada nestes termos:
A fim de se poder dar cumprimento ao disposto no nº 1, do artº 236º do CPC, fica notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, vir aos autos indicar elementos identificativos - Cartão de Cidadão, Número de Identificação Fiscal, data de nascimento e naturalidade - do interveniente a seguir identificado: Réu: CL, Endereço: Rua dos (…) LISBOA.
Em 2.4.2020, a Autora formulou requerimento que findou assim:
Nestes termos vem requer que V. Exª se digne ordenar a pesquisa nas bases de dados do Registo Civil e Administração Tributária, tendo por referência a identificação do Corréus FS, seu filho e MOL, sua esposa.
Em 5.1.2021, o Agente de Execução citou FS, juntando documento a 6.1.2021.
Em 7.1.2021, a autora foi notificada nestes termos:
Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da Certidão Negativa, relativa aos Réus, CL e MOL, que se anexa, ficando os autos a aguarda sem prejuízo do disposto no Artº 281º do C.P.C.
Em 7.4.2021, deu entrada a contestação do réu FS.
Em 9.11.2021, foi remetida ao agente de execução notificação nestes termos:
Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para informar sobre o estado do pedido de citação/notificação a CL e MOL que segundo informações do corréu MS residem na Rua dos (…), conforme print que se anexa.
Em 26.11.2021, foi remetida à autora notificação nestes termos:
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da devolução da(s) carta(s) registada com Aviso de Receção para citação da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s), com a seguinte indicação: "recusado"
Réu: CL, Endereço: Rua dos (...) Lisboa
Réu: MOL, Endereço: Rua dos (...) Lisboa.
Em 6.12.2021, a autora formulou requerimento nestes termos:
LM, Ld.ª, Autora (“A.”), nos autos supra identificados, tendo sido notificada da devolução das cartas registadas com aviso de receção para citação dos RR. CL e MOL, com a indicação “recusado”, com a menção feita pelo punho do distribuidor postal que: “ O mesmo tava janela mas não quis abrir porta”, vem requerer que se proceda à citação, de ambos os Réus, por agente de execução, nos termos e para os efeitos do art. 231.º do CPC.
Para tanto requer-se a nomeação da Srª Agente de Execução:
Dr.ª IM.
Em 1.2.2022, a solicitadora IM formulou requerimento com este teor:
Tendo em vista a citação dos Requeridos MOL e FS, deslocou-se a Agente de Execução nomeada nos autos em referência no passado dia 31, à morada dos mesmos, sita na Rua (...) em Lisboa e dado que ninguém atendeu a campainha e não foi possível averiguar se os mesmos ali residem, foi deixado pedido de contacto, o qual até à data, não aconteceu.
Em 7.4.2022, a autora foi notificada nestes termos:
Fica V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da Certidão Negativa, que se anexa.
Ficam os autos a aguardar sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1 do CPC
A Oficial de Justiça,
Em 28.11.2022, foi proferido o seguinte despacho:
«Verificando-se que já decorreram 6 meses após a notificação à A. das certidões negativas de citação, sem que tivesse sido requerida qualquer diligência, julga-se deserta a instância, nos termos do disposto no art. 281º do CPC. Notifique, elabore-se a conta e oportunamente arquive.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«A. A Recorrente não se conformando com o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo que julgou deserta a instância, nos termos do disposto no art. 281.º do CPC, apresentou recurso contra o mesmo, porquanto é sua convicção que antes de ter exarado o douto Tribunal a quo, deveria ter ouvido as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente da Recorrente, uma vez a eventual negligência da parte, pressupõe uma efectiva omissão de diligência, não devendo, sem algo mais, vingar uma responsabilidade automática que culmina num despacho de deserção;
B. Considerando que ao ter feito este juízo prudencial o despacho proferido e do qual ora se recorre, é NULO, violação do Princípio da Cooperação previsto e consagrado no dos arts. 3.º n.º 3.º e 7.º n.º 1 do CPC.
C. Em suma, e dando por integramente reproduzida a cronologia supra enunciada, perante a sempre evasão dos Recorridos à sua citação para os presentes autos, a Recorrente decidiu requerer ao Tribunal a quo que tais diligências fossem efetuadas por Agente de Execução, o que foi autorizado,
D. Porém, os Recorridos continuaram a furtar-se à sua citação, conforme notificação feita à Recorrida.
E. Com a aludida notificação, efectuada em 7 de abril de 2022, sem qualquer Despacho Judicial proferido pelo douto Tribunal a quo, apenas por mera comunicação do Sr. Oficial de Justiça, a Recorrente foi informada que os autos “ficam a aguardar”, sem prejuízo da deserção;
F. Em 29 de novembro de 2022, sem mais, o Tribunal a quo limitou-se a proferir Despacho a julgar a deserção da instância.
G. Ora, para que seja julgada a deserção da instância é necessário que se verifique:
- que lei especial, ou o tribunal por despacho de adequação formal do processo, imponha à parte um ónus de impulso processual subsequente;
- que o ato que a parte deva praticar seja por ela omitido;
- que o processo fique parado em consequência dessa omissão;
- que a omissão se prolongue durante mais de seis meses;
- que o processo se mantenha, por isso, parado durante este período de tempo;
- que a omissão seja imputável à parte, por dolo ou negligência;
- que o juiz alerte a parte onerada para a deserção da instância que ocorrerá se o ato não for praticado (segundo a corrente mais exigente, só a partir da notificação deste despacho de advertência se contando os seis meses);
H. Porém, nos presentes autos:
- a notificação realizada em 7 de abril de 2022 não foi precedida de um despacho judicial (foi uma notificação da Oficial de Justiça e não do Mmº Juiz do Tribunal a quo);
- não foi proferido qualquer despacho de advertência de que contando-se os seis meses, se verificava a deserção, uma vez que os efeitos do seu decurso integral não se produzem sem uma prévia advertência judicial, que deve ter lugar antes de terminado o prazo, sob pena de nulidade, ou implicará que o ato possa ser ainda praticado dentro dum prazo adicional que o tribunal razoavelmente fixe.
I.. Omissões estas que têm como consequência a sua NULIDADE, nos termos do art. 195.º n.º 1, CPC, uma vez que o acto processual da notificação à Parte, constitui pressuposto do despacho de deserção, NULIDADE esta que se argui para os devidos efeitos legais.
J. É exatamente esta a orientação da doutrina especializada, conforme nos diz José Lebre de Freitas in Revista da Ordem dos Advogados:
“Constitui imperativo constitucional que os tribunais assegurem a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, o que implica o primado da decisão de mérito na decisão dos conflitos de interesses privados (art. 203.°2 da Constituição da República).
Daí decorre que a composição dos litígios por modo diverso da aplicação da lei material ao caso concreto (art. 203.° da Constituição da República) só constitui finalidade autónoma do processo civil no julgamento de equidade(15) e que, mesmo quando falte um pressuposto processual, o tribunal deve promover a sua sanação (art. 6.°-2, CPC), bem como dele prescindir quando, no momento da sua apreciação, nenhum outro motivo obste ao conhecimento de mérito e a decisão deva ser inteiramente favorável à parte cujo interesse a exceção dilatória se destine a tutelar (art. 278.°-3, CPC).
Pela mesma razão, o direito de defesa postula o tempero da rigidez das preclusões e cominações decorrentes da revelia(16) e os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes são temperados por deveres de cooperação entre elas e o tribunal, para que o processo realize a sua função (de tutela dos direitos subjetivos e dos interesses legalmente protegidos) com brevidade e eficácia (art. 7.°-1, CPC). Este princípio da cooperação, finalmente introduzido no CPC de 1961 em 1995-1996, aparece acentuado no CPC de 2013 no que respeita aos deveres do juiz(17), entre os quais o dever de prevenção(18).
A advertência às partes das possíveis consequências desvantajosas de certas atuações (cf. arts. 590.°-4, CPC e 591.°-ç CPC) e a
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