Acórdão nº 298/10.6IDSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22-02-2022

Data de Julgamento22 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão298/10.6IDSTB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Sumaríssimo nº 298/10.6IDSTB, que correm termos no Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém (Juiz 2), em que é arguido JT, foi proferido despacho judicial mediante o qual o arguido ficou condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária 12 euros (perfazendo o total de 1.800 euros).

Inconformado, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“a) O ora recorrente deduziu oposição no processo a que lhe fosse aplicada qualquer sanção, sem que os autos prossigam para julgamento, para que a final possa vir a ser absolvido.

b) Assim, o presente Recurso é admissível, pelo que se impõe seja admitido, o que, desde já, se requer a V. Exas. (nºs 1 e 2 do art.º 397º do CPP, “a contrario”.

c) A primeira condição para que o instituto da suspensão provisória do processo possa ser aplicado na sequência de proposta do Ministério Público, é a concordância do arguido (al. a) do n.º 1 do art.º 281.º do CPC).

d) O Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo, pelo prazo de seis meses, sujeita à injunção de entrega a uma IPSS sediada na Comarca de …, da quantia de € 1500,00.

e) O ora recorrente não só nunca aceitou a injunção proposta, como veio aos autos declarar que não pretende aceitar a injunção proposta, mais peticionando o respetivo arquivamento, ou, caso assim não fosse entendido, requerendo a prossecução dos autos para que a final possa vir a ser absolvido.

f) Como é evidente, se o recorrente não aceitou o pagamento de € 1.500,00 para efeitos de suspensão provisória do processo, não aceitaria ser condenado em processo sumaríssimo, pelo crime de fraude fiscal, no pagamento de uma multa de € 1.800,00.

g) Pela singela razão de que não aceita ser condenado por um crime que entende não ter cometido, tendo requerido a prossecução dos autos para que a final possa vir a ser absolvido.

h) Pelo que, o Ministério Público não deveria ter requerido a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, mas antes, não arquivando os autos, ter proferido acusação em processo comum, seguindo-se os ulteriores termos.

i) O Ministério Público apenas pode requerer ao tribunal que a aplicação da pena não privativa da liberdade seja aplicada em processo sumaríssimo, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido (nº 1 do art.º 392.º do CPC).

j) Mas, com toda a certeza, nunca contra a vontade deste, porquanto tal implicaria a violação dos mais elementares direitos do arguido (n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP).

k) Sucede que, no presente caso, o recorrente não foi ouvido quanto à aplicação da medida não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, antes de tal ter sido requerido pela Exma. Sra. Procuradora ao Tribunal.

l) Apenas tendo sido ouvido quanto à suspensão provisória do processo, promoção à qual não deu consentimento e respondeu nos termos acima expostos, resultando evidente o emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

m) As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar (nº 1 do art.º 122.º do CPP).

n) Pelo que, o Despacho da Exma. Sra. Procuradora, que declarou encerrado o inquérito, requerendo a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, padece das nulidades insanáveis, previstas nas alíneas b) e f) do art.º 119.º do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público e por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

o) Nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso, que, para os devidos efeitos, ora se invocam, devendo acarretar a invalidade de todos os atos praticados nos autos posteriormente ao mesmo Despacho, por deste dependerem...

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