Acórdão nº 2970/12.7 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-05-04

Ano2023
Número Acordão2970/12.7 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição apresentada por D..... à execução fiscal n.º …724, instaurada à devedora originária O....., Lda., por dívidas de IRS do ano de 1998 no montante de € 27.728,60.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“4.1 – O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a oposição deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a proceder à extinção da execução quanto ao oponente.

4.2 – Entendeu a Meritíssima que: “A gerência, passa por actos de disposição e de administração contínuos, concernentes ao desenvolvimento do objecto social, que vinculam a empresa perante terceiros, fornecedores, clientes, trabalhadores e permitem aferir a intervenção do gerente nos mais variados destinos da mesma, prova que a AT não fez, à data da reversão, nem nos presentes autos(…)

4.3- O administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados e, orientando a demais actividade daquela, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património sociedade se torne insuficiente para o pagamento do passivo da sociedade, e tem ainda a obrigação, in extremis, de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa.

4.4- Assim sendo, impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma um tal qualidade, que assuma uma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu, ou seja, impõe-se ao administrador/gerente que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados.

4.5- Ora, conforme o apurado da consulta à certidão da conservatória do registo comercial, a sociedade devedora originária foi constituída em 15-09-1994 tendo como sócios o oponente, ora recorrido, T....., E..... e P....., sendo a gerência da competência de todos os sócios, sendo que a forma de obrigar a sociedade é pela assinatura de dois gerentes.

4.6- Daqui decorre que o oponente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da devedora originária só era concretizada com a intervenção, muitas vezes, do oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto, vide a título de exemplo os factos descritos na matéria dada como provada na douta sentença com os números 1e 3 (ponto 2.2 destas alegações).

4.7- O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade.

4.8- Ao contrário do que refere a sentença recorrida, a assinatura em representação da devedora originária no contrato de subarrendamento, em tudo diz respeito ao objecto da empresa uma vez que o oponente, ora recorrido, atua em sua – da devedora originária, entenda-se - representação, tanto é que, por exemplo a devedora originária ficou a receber uma renda mensal de quatro milhões de escudos por tal arrendamento (Cláusula 3ª, ponto 1 da dita escritura).

4.9- Veio ainda a M. juiz do tribunal ora recorrido dar como não provado “que o oponente tenha subscrito requerimento em que formule pedido de pagamento em prestações fiscais”.

4.10- Ora, salvo o devido respeito que, diga-se que é muito, consta dos documentos juntos aos autos, folhas 93 a 97 na numeração do Sitaf ou 194 e ss do PEF o Requerimento de Regularização de Dívidas a que se refere o nº 1 do art. 14º do Decreto Lei nº 124/96 de 10 de Agosto em nome da devedora originária assinado justamente pelo oponente na qualidade de gerente.

4.11 – Ao dar este facto como não provado, ocorreu, uma vez mais o tribunal a quo em, erro de julgamento.

4.12- Acresce ainda que para fazer prova da dita gerência, foram ainda juntas aos autos duas sentenças, uma proferida pelo 6º Juízo criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa (fls 55 e ss do Sitaf e 162 e ss do PEF) donde consta dos factos provados no ponto 4) “Desde que foram nomeados gerentes da sociedade arguida e enquanto se mantiveram em tais funções os arguidos J..... e D..... sempre asseguraram a gestão dos negócios sociais, cabendo-lhes, em conjunto, a decisão sobre a respectiva condução, actuando em nome e no interesse daquela” [entenda-se da devedora originária] (negrito nosso).

4.13- Resulta ainda do ponto 8 que “Os arguidos J..... e D..... sabiam que estavam, enquanto gerentes da sociedade arguida, obrigados a proceder à entrega dos montantes relativos ao IVA liquidado e retido nos cofres do Estado. 9) Embora cientes de tal facto, os arguidos J..... e D..... decidiram, de comum acordo, enquanto gerentes da sociedade arguida, deixar de efectuar tal entrega no que se refere aos montantes supra descritos” (negrito nosso)

4.14- Nota-se que na presente acção foi o oponente condenado pelo crime de abuso de confiança fiscal.

4.15- Já no âmbito do processo judicial que correu termos na 2ª secção do 2º juízo Criminal da Comarca de Lisboa sob o nº 113/98.7TIDLSB, onde foi igualmente o ora recorrido condenado pelo crime de abuso de confiança fiscal, pág. 81 e ss do Sitaf e 188 e ss do PEF, consta do ponto 3 dos factos provados que: “Entre 1994 e 1997 período a que se reportam os autos, a gerência da O....... era exercida de facto e de direito pelo sócio gerente D....., (…)”

4.16- Ora, ao não ter tomado em consideração esta prova junta aos autos pelo órgão de execução fiscal, a M. Juiz do tribunal a quo analisou erradamente a prova e por conseguinte aplicou de forma igualmente errada os dispositivos legais ao caso concreto, por omissão de pronúncia quanto aos documentos juntos pela AT.

4.17- Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso os artigos 607º, nº 4 do NCPC e art.º 13º do CPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

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O...

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