Acórdão nº 2961/17.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-03-31

Ano2022
Número Acordão2961/17.1T8BCL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. G. e responsável X – Companhia de Seguros, S.A., mostra-se consignado no auto de tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público que:
«(…) pelo Magistrado do Ministério Público foi apresentada a seguinte
PROPOSTA DE ACORDO
I – Descrição do acidente:
No dia 02 de Novembro de 2016, cerca das 20,30 horas, na freguesia de …, Barcelos, o sinistrado, que se encontrava no seu local de trabalho a exercer as funções correspondentes à categoria de pesador de drogas sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “Têxteis S. L., Ldª”, cumprindo o horário de trabalho das 14 às 22 horas, ao fazer limpeza das tinas em cima de uma plataforma, ao movimentar-se, caiu para trás, batendo nos degraus com a cabeça e costas, sofrendo as lesões e sequelas descritas na perícia médica de fls. 162 a 165, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, que se consolidaram clinicamente em 25 de Maio de 2020 e que lhe determinaram os períodos de incapacidades temporárias indicados naquela perícia (5 dias de ITA e 1295 dias de ITP de 5%), encontrando-se curado sem desvalorização.
II – retribuição do sinistrado:
Na altura o sinistrado auferia as seguintes retribuições mensais ilíquidas:
a) 530,00€ de salário;
b) 75,80€ de subsídio de alimentação;
c) 212,00€ de prémio e outras remunerações,
o que perfaz a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00e x 12).
III – prestações
Em face do exposto, são devidas ao sinistrado as seguintes prestações:
a) 1.356,97€ de indemnização por It’s;
b) 20,00€ de despesas com transportes obrigatórios;
c) Juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
IV – Sinistrado
Dada a palavra ao sinistrado, por ele foi dito que:
Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, a data da alta e a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00€ x 12).
Não aceita os períodos de incapacidades temporárias, nem que se encontre curado sem desvalorização.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.
Requer a junção aos autos do documento com a indicação do IBAN da sua conta bancária.
V – Seguradora
Dada a palavra ao representante da seguradora, por ele foi dito que:
Aceita a descrição do acidente, as lesões e sequelas descritas na perícia médica, cujo teor aqui dá por reproduzido para os legais efeitos, o nexo de causalidade entre tais lesões e o acidente, o período de 5 dias de ITA, a retribuição anual ilíquida de 10.797,80€ (530,00€ x 14 + 75,80€ x 11 + 212,00€ x 12), o pagamento das despesas com transportes e que o sinistrado se encontra curado sem desvalorização.
Porém, não aceita o período de ITP de 5%, nem a data da alta.
Por isso, não aceita conciliar-se nos termos supra propostos.»
Nessa tentativa de conciliação, estiveram presentes o sinistrado e o seu mandatário e o mandatário da seguradora com poderes forenses gerais e os especiais para confessar, desistir e transigir.
Ambas as partes vieram requerer exame por junta médica.
A seguradora apresentou os seguintes quesitos:
a) Quais as lesões sofridas pelo A. no acidente a que se reportam os autos?
b) Quais as sequelas que, de tais lesões, decorreram para o sinistrado?
c) Os períodos de incapacidade fixados pela seguradora estão adequados? (de 03/11/2016 a 07/11/2016 ITA; de 08/11/2016 a 10/02/2017 – S.I., sendo a data da alta 10/02/2017; e, de 29/03/2017 a 30/12/2017, SI – fazendo tratamentos de acompanhamento/manutenção que não determinam qualquer incapacidade)
d) Ou é de atribuir ao A. períodos de ITA ou ITP?
e) Em caso de resposta afirmativa qual ou quais? E qual a data da alta?
f) O A. ficou afectado de alguma IPP?
g) Em caso afirmativo qual?
O sinistrado apresentou os seguintes quesitos:
(i) Quais as lesões que o sinistrado sofreu no acidente de trabalho ocorrido no dia 2.11.2016?
(ii) Quais as sequelas que actualmente o mesmo apresenta resultantes das lesões sofridas nesse acidente?
(iii) Existe nexo de causalidade entre o evento e as lesões/sequelas sofridas pelo sinistrado?
(iv) É possível fixar uma data como sendo a data da consolidação médico-legal das lesões?
(v) Quais os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo sinistrado?
(vi) Qual teria sido a melhor solução terapêutica para o caso concreto?
(vii) Qual foi a solução terapêutica realizada?
(viii) Em face do tratamento realizado e considerando o anexo II do Dec. Lei n.º 35272007, o sinistrado ficou a padecer de alguma incapacidade? No caso de resposta afirmativa quanto?
(ix) O sinistrado necessita de realizar consultas de higienização e controlo no futuro?
(x) O material aplicado necessita de ser revisto, reparado ou substituído? Com que periodicidade?
Em 6/05/2021, foi proferido o seguinte despacho, notificado às partes:
«(…)
Face ao informado pelo Hospital ..., o exame por junta médica na especialidade de estomatologia será realizada, no Hospital ..., nos moldes e na data indicada (dia 13/05/2021, às 14H00M).
Quesitos:
- quesitos indicados pelo sinistrado, constantes da referência eletrónica 11064451 (fls. 185), com exceção dos quesitos (i), (ii), (iii) e (iv), por se tratar de matéria admitida por acordo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo.
- quesitos indicados pela seguradora, constantes da referência eletrónica 11097090 (fls. 191), com exceção dos quesitos a) e b), por se tratar de matéria admitida por acordo na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo.
(…)»
A junta médica realizou-se e respondeu aos quesitos do seguinte modo:
Resposta aos quesitos da companhia seguradora:
a) Perda de uma peça dentária n.º 37;
b) A perda da peça dentária atrás referida;
c) Os peritos concordam com os períodos de incapacidade atribuídos pela companhia do segurado, referindo a perita do autor que devem ser contemplados os dias das consultas efetuadas até 25/05/2020, conforme documentos anexos ao processo;
d) Prejudicado;
e) É prejudicado;
f) Não;
g) Não.
Resposta aos quesitos do sinistrado:
1. Os referidos na alínea a);
2. Prejudicado;
3. Sim;
4. Data de 31-12-2017;
5. Não tem períodos de incapacidade temporária, no entanto devem ser considerados os dias necessários para os tratamentos efetuados e que constam dos documentos clínicos do processo;
6. Reabilitação do dente perdido por implante osteointegrado;
7. O implante;
8. Não;
9....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT