Acórdão nº 2949/21.8T8STS-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-07

Ano2023
Número Acordão2949/21.8T8STS-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2949/21.8T8STS-B.P1 - Apelação Autónoma
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1. AA instaurou ação de Inventário para partilha dos bens do casamento com BB, dissolvido por divórcio, nos termos do art. 1133º nº 1 do CPC, indicando o requerido como cabeça-de-casal.
2. Regularmente citado, o requerido apresentou declarações de cabeça-de-casal, compromisso de honra e, posteriormente por requerimento de 25.05.2022, Ref. Citius 32362148 apresentou relação de bens comuns do casal, fazendo constar do activo, entre outras, sob a verba 7 “posição jurídica no Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor Nº ...50 celebrado no dia 20-02-2019, entre as partes e a A..., SA com sede em ..., ...11 Mem Martins sobre o veículo automóvel de marca Mercedes, Modelo ..., matrícula ..-XC-..”e, sob a verba 2 do passivo “ Dívida à A..., SA no âmbito do Contrato de Aluguer de Longa Duração a Consumidor Nº ...50 e que à presente data (23-05-2022) ascende ao valor de €12.460,11 (correspondente ao valor das mensalidades vincendas entre 20-06-2022 e a data final do Contrato 20-02-2024, incluindo o valor residual no montante de €9.229,06.”
3. Notificada da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, a Requerente veio, por requerimento de 8.06.2022, Ref. Citius 32502655, acusar a falta de relacionação de bens e de dívidas, e impugnar o passivo e os créditos de compensação relacionados, tendo impugnado o valor atribuído ao direito constante da verba 7 daquela relação de bens, pugnando pela atribuição a essa verba do valor real do automóvel nessa data, deduzido dos valores em dívida à A....
4. Posteriormente o cabeça de casal veio responder e, quanto à verba nº 7 opôs-se à pretendida alteração do valor relacionado.
5. Realizada audiência prévia, foi elaborada acta dessa diligência, dela constando quanto à sessão de 2.03.2023, Ref Citius 445922020, o seguinte teor (transcrição):
Ata da Audiência Prévia (Continuação)

Em 02 de março de 2023 - Hora: 09:30
Mm.ª Juíza de Direito: Dr.ª CC
Escrivão Auxiliar: DD
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Requerente: AA Mandatária: Dr.ª EE
Cabeça-de-Casal: BB
Mandatária: Dr.ª FF
Presentes: As ilustres mandatários das partes e a requerente
Ausente: O cabeça-de-casal.
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Iniciada a diligência, pela Mm.ª Juíza foi tentada a conciliação das partes, tendo sido dito pelas ilustres mandatárias presentes que as partes acordam no seguinte:
1 - Mantém-se a relação de bens inicialmente apresentada, com a exceção das verbas que ora excluem: verbas n.º 7 do ativo e a n.º 2 do passivo;
2 - Quantos aos créditos de compensação, excluem as verbas n.ºs 3 e 4, mantendo a verba n.º 5, agora sobre o património da interessada AA e no montante de 202,00€ (duzentos e dois euros);
3 - Remetem para apreciação dos meios comuns a questão da alegada dívida a GG (verba n.º 1 do passivo), e ainda os créditos controvertidos de compensação reclamados pela Interessada, sob as verbas n,º 1 (dívida ao Banco 1...), e n.º 2, (dívida ao condomínio) da reclamação contra a relação de bens;
4 - Para além das verbas constantes da relação de bens, acordam que se incluam, com referência ao requerimento da reclamação, as seguintes verbas: a verba n.º 3, com a redação de uma mesa extensível e quatro cadeiras, no valor de 700,00€, as verbas 4, 5, 6, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17 e 20, esta última com a redação de uma garrafeira, no valor de 125,00€.
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De seguida, pela ilustre mandatária do cabeça-de-casal foi dito que este, no prazo de dez dias, compromete-se a juntar aos autos a relação de bens definitiva e atualizada, de acordo com o universo de bens a partilhar ora acordado.
Seguidamente, nada mais tendo sido dito ou requerido, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte:
Despacho
Atenta a posição manifestada pelas partes, nomeadamente o acordo ora alcançado, vai deferido o prazo de 10 dias supra requerido, ficando os autos a aguardar pela junção da relação de bens definitiva e atualizada em conformidade com o acordo hoje alcançado, o qual será, em seguida, homologado por sentença.
Notifique.
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Ato contínuo e notificados os presentes, a Mm.ª Juíza deu por encerrada a presente diligência pelas 10:50 horas.
Para constar, lavrou-se a presente ata, a qual, lida e achada conforme, vai ser eletronicamente assinada.
A Mm.ª Juíza de Direito, Dr.ª CC
(Assinatura eletrónica)
O Oficial de Justiça,
DD


6. Por requerimento de 13.03.2023, Ref Citius 35038052, o Requerido apresentou relação de bens definitiva, dela já não constando nem a verba 7 do activo, nem a verba 2 do passivo da relação de bens inicial.
7. Por requerimento de 13.03.2023, Ref Citius 35040115, veio a Requerente “reclamar do que consta da acta de audiência prévia”, alegando que jamais aceitou na audiência prévia, que a verba 7 do activo relacionada pelo cabeça de casal fosse excluída da relação de bens apresentada, nem expressou o seu acordo e nem sequer a sua mandatária, peticionando que seja “a posição jurídica no contrato ...50, correspondente à verba 7 relacionada pelo cabeça de casal incluída no activo a partilhar pelo cabeça de casal, já que nenhuma aceitação houve por parte da interessada para exclusão dessa verba.”
8. Notificado desse requerimento, veio o cabeça de casal, por requerimento de 27.03.2023, Ref. Citius 35197614, opôr-se, alegando que o que fora alegado pela Requerente era absolutamente falso, traduzindo a ata da audiência prévia cabalmente nos exactos termos o que foi acordado na diligência realizada, tendo a exclusão da verba nº 7 sido devidamente debatida entre as partes, tendo as mesmas acordado na sua exclusão e, consequentemente acordado igualmente na exclusão da verba nº 2 do passivo, atendendo à relação existente entre ambas, o que ficou registado em sistema de gravação sonoro em uso no tribunal.
Concluiu, pedindo que se declarasse a instância extinta no que concerne à verba nº 7 da relação de bens, assim como pediu a condenação da Requerente como litigante de má-fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, sustentando uma posição falsa, que sabe ser falsa, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, devendo ser condenada em multa e numa indemnização que compense o Requerido das despesas que a presente lide lhe traga, nomeadamente no que toca aos honorários da sua mandatária numa quantia nunca inferior a €2.500,00.
9. Por requerimento de 11.04.2023, Ref. Citius 35328904, a Requerente formulou o pedido de que fosse corrigida a relação de bens e consequentemente incluída a verba nº 7, deduzindo oposição ao pedido de condenação como litigante de má-fé.
10. Foram proferidos em 14.04.2023, Ref Citius 447362704, a propósito dessa questão, os seguintes despachos:
“Ref.ª 5038052, 5040115, 5197644 e 5328904:
A relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e, 13/03/2023 exprime fielmente o que consta da ata de audiência prévia realizada nestes autos, a qual por sua vez, traduz literalmente o acordado entre as partes nessa diligência, encontrando-se o acordo devidamente documentado em registo áudio no sistema citius.
Face ao exposto, indefere-se o pedido de retificação da ata de audiência prévia deduzido pela Requerente.
Notifique.
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Relativamente ao pedido de má-fé deduzido pelo Requerido, notifique a Reclamante para, em 10 dias,
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