Acórdão nº 2946/17.8T8BRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26-10-2023

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão2946/17.8T8BRG-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Maria Gorete Morais;
2.º Adjunto - Fernando Manuel Barroso Cabanelas.
*
ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

1.1.Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua ..., em ..., ..., propôs incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, relativo a BB, nascido a .../.../2008, contra CC (aqui Recorrente), residente na Rua ..., lugar do ..., em ..., ..., pedindo que

· o Requerido (CC) fosse condenado a pagar a quantia de € 2.333,68, devida a BB, a título de pensões de alimentos mensais vencidas;

· o Requerido (CC) fosse condenado a pagar uma indemnização a favor de BB, bem como uma multa, de montantes que se viessem a entender justos e equitativos.

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo BB filho dela própria, com quem reside, e do Requerido (CC), foi homologado acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais a ele pertinentes, em .../.../2015, por ocasião do divórcio dos respectivos pais; e aí ficou o Requerido (CC) obrigado a pagar uma pensão de alimentos mensal de € 320,00, bem como metade dos encargos relativos à saúde e educação do filho.
Mais alegou que, no dia 03 de Novembro de 2020, no âmbito de um incidente de alteração das responsabilidades parentais (Apenso A), foi homologado acordo, reduzindo a pensão de alimentos mensal para € 260,00, e cometendo ao Requerido (CC) a obrigação de pagar metade das «despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas» e das «despesas de educação».
Alegou ainda que, em 25 de Janeiro de 2022, no âmbito de um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais (Apenso B), foi homologado acordo, ficando o Requerido (CC) obrigado a liquidar em prestações mensais (de € 50,00 cada uma) a quantia até então em dívida, fixada em € 5.000,00, e consignando-se que as «despesas de saúde e de educação acima dos € 50,00 devem merecer o acordo de ambos os progenitores, sendo certo que o BB irá continuar com o ATL e com o acompanhamento em ortodontia».
Por fim, a Requerente (AA) alegou encontrarem-se em dívida despesas médicas e medicamentosas de € 784,56, despesas de educação de € 1.318,84, a totalidade da dívida relativa à pensão de alimentos mensal, fixada em 25 de Janeiro de 2022 em € 5.000,00, e parte (de € 130,28) da pensão de alimentos mensal vencida em Janeiro de 2023; e ser o incumprimento do Requerido (CC) grave e reiterado, mostrando completo desinteresse e despreocupação com o filho e causando-lhe a ela própria enorme instabilidade financeira, assim se justificando a sua condenação na indemnização e na multa pedidas.

1.1.2. Regularmente notificado [1], o Requerido (CC) apresentou alegações, pedindo que o incidente de incumprimento da regulação de responsabilidades parentais fosse julgado totalmente improcedente.
Alegou para o efeito, em síntese: quanto a despesas médicas e medicamentosas, ou não se encontrariam devidamente comprovadas, ou, excedendo o valor de € 50,00, não teriam sido previamente autorizadas por si; quanto a despesas de educação, e para além do igualmente referido a propósito das anteriores, ou não se enquadrariam nesta definição, ou reportar-se-iam a actividades extracurriculares, a cujo pagamento não se encontraria adstrito; quanto a despesas de vestuário, já se encontrariam incluídas no pagamento da pensão de alimentos mensal fixa, não tendo ainda dado o seu prévio acordo àquelas que excedessem o valor de € 50,00; quanto à amortização mensal da quantia global em dívida em Janeiro de 2022, teria sempre cumprido escrupulosamente com esse pagamento; e ser a pensão de alimentos mensal fixa de € 275,83, e não de € 280,28, nada devendo igualmente por conta da mesma, por em muitos meses ter entregue à Requerente (AA) valores superiores aos devidos.
Mais alegou que, em função dos seus actuais encargos (que discriminou), fruto nomeadamente do seu actual relacionamento e do nascimento de uma outra filha, não poderia suportar uma pensão de alimentos superior a € 100,00 mensais.
Por fim, alegou ter mantido com o filho uma relação de bastante proximidade e cumplicidade, que mudou drasticamente por culpa exclusiva da Requerente (AA), que agiu intencionalmente nesse sentido, o que lhe causaria enorme desgosto e tristeza.

1.1.3. A Requerente (AA) apresentou resposta, reiterando o seu pedido inicial.
Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo-se o Requerido (CC) limitado a impugnar parte das facturas por si apresentadas, sem demonstrar o seu pagamento, não poderiam os autos deixar de proceder; e aceitar a confissão de dívida dele próprio, quanto às demais.
Mais alegou ter o Requerido (CC) aceitado que, não obstante ser exigível o seu prévio acordo quanto a despesas de saúde e de educação superiores a € 50,00, se manteria a frequência do filho do ATL e o seu tratamento de ortodontia; e deixar permanentemente sem resposta as suas tentativas de obter aquele seu prévio acordo, para as demais despesas que o exigiriam, reportando-se todas elas a questões da vida corrente do filho comum
Alegou ainda que o vestuário cuja comparticipação no preço de aquisição reclamou foi destinado exclusivamente a actividades escolares do filho.
Por fim, alegou ser o montante actual da pensão de alimentos mensal fixa de € 288,68.

1.1.4. Em sede de conferência de pais [2], o Requerido (CC) discriminou expressamente as facturas apresentadas nos autos que não aceitava pagar [3], reiterando para o efeito os argumentos já antes aduzidos.
As partes prescindiram ainda das respectivas alegações e de audiência de julgamento.

1.1.5. O Ministério Público foi ouvido, promovendo se julgasse parcialmente procedente o incidente de incumprimento de responsabilidades parentais.
Alegou para o efeito, em síntese, não poder ser aqui cobrada a quantia relativa às prestações de alimentos em dívida até 22 de Janeiro de 2022, tendo de o ser no respectivo apenso, ou através de execução instaurada para o efeito.
Mais alegou encontrar-se em dívida: parte da pensão de alimentos mensal fixada, devidamente actualizada, sendo hoje de € 297,34; as despesas de saúde e de educação, ainda que superiores a € 50,00 e que não obtiveram o prévio acordo do Requerido (CC), cuja realização foi anterior à conferência de pais que o tornou necessário; as despesas médicas e medicamentosas reclamadas, que efctivamente diriam respeito a BB; as despesas reclamadas a título de actividades extracurriculares, por integrarem a respectiva educação; as despesas com a aquisição de livros e material escolar, que, pelo seu carácter não permanente mas apenas periódico, não integrariam a pensão de alimentos mensal, mas sim as demais despesas com educação; e despesa com visita de estudo ao estrangeiro, que foi previamente autorizada pelo Requerido (CC).
Por fim, alegou encontrarem-se apenas excluídas da obrigação de alimentos do Requerido (CC) despesas reclamadas mas já incluídas na pensão de alimentos mensal por ele devida, bem como despesas com educação superiores a € 50,00, que não obtiveram o seu prévio acordo, quando o mesmo já era exigível (discriminando umas e outras).

1.1.6. Foi proferida sentença [4], julgando parcialmente verificado o incumprimento do Requerido (CC) e fixando o montante da sua dívida em € 2.075,46, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
julgar parcialmente verificado o incumprimento, por parte do requerido, CC, da obrigação de prestar alimentos ao menor supra identificado, BB, fixando-se o montante em dívida, na presente data, em € 2.075,46 (dois mil e setenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos), a título de capital, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações, desde a data do respetivo vencimento e até à data em que ocorrer o efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo da requerente e do requerido na proporção do decaimento, fixando em 3 Ucs a taxa de justiça.
Registe e notifique.
*
Solicite-se ao ISS que informe o nome e sede da entidade patronal do requerido, o montante do seu vencimento, a data do último desconto para a Segurança Social ou se, ao invés, recebe subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou qualquer outra pensão ou subsídio e respetivo montante;
Prazo 20 dias
Solicite-se, ainda, ao OPC competente que, averigue e informe a atual situação económica do requerido, nomeadamente se possui bens ou rendimentos suscetíveis de execução e ainda sobre a existência de familiares, designadamente pais (identificação completa), com salários, bens ou rendimentos suscetíveis de satisfazer as quantias de alimentos em dívida com vista a equacionar a possibilidade de propositura de ação de alimentos prevista no art.º 2009.º do Código Civil.
Prazo 20 dias.
Decorridos os prazos se tais informações não forem juntas, abra conclusão.
(…)»
*
1.2. Recurso
1.2.1.Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Requerido (CC) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

1) A Requerente, em representação do seu filho, menor, BB, intentou incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais, contra o aqui Requerido, CC, alegando falta de pagamento das despesas atinentes à educação e saúde do menor.

2) A sentença foi proferida a 20 de Junho de 2023, condenando o Progenitor a pagar o seguinte:
- € 147,34 (correspondente à diferença entre a pensão de alimentos liquidada em janeiro de 2023 e a que era devida);
- € 784,56 (a título de despesas de saúde);
- € 1.143,56 (a título de despesas de...

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