Acórdão nº 2942/17.5T8SNT-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 12-10-2023

Data de Julgamento12 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão2942/17.5T8SNT-A.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO.
Em 06.02.2017, a Exequente, TROIARESORT – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, instaurou execução para pagamento de quantia certa, com forma sumária, contra os Executados, NA… e DU…, conferindo à execução requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executiva.
Em 28.09.2017 foram penhorados:
- Como verba 1, prédio urbano, composto por moradia unifamiliar de cave, rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, sito em …, Rua … n.º …, Freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número 26… e inscrita na respetiva matriz sob o artigo n.º 68 … e
- Como verba 2, fração autónoma designada pela letra …, destinada a alojamento turístico, no piso…, constituída pelo apartamento vinte e seis, tipo T1, sita em …, freguesia de …, concelho de Grândola, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o número 78… e inscrita na respetiva matriz sob o artigo n.º 26….
Os Executados foram citados editalmente por incerteza do lugar em que se encontravam e o MP foi citado em sua representação.
Não foram deduzidos embargos de executado, nem oposição à penhora.
Em 12.12.2017, o Senhor Agente de Execução sustou a execução quanto ao imóvel sito em Belas, Sintra, referida verba 1, conforme artigo 794.º, n.º 1, do CPCivil.
Aberto o concurso de credores, veio o NOVO BANCO, SA., reclamar créditos, o que justificou a autuação dos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso à execução e que constituem o respetivo apenso A.
Naquele apenso, em sentença de 25.02.2019 foi reconhecido o crédito reclamado pelo NOVO BANCO e graduado o mesmo e o crédito exequendo quanto à verba 2 penhorada.
Em 16.05.2019 os Executados juntaram aos autos de execução procuração forense.
Em 30.08.2021, a COPORGEST-COMPANHIA PORTUGUESA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., veio apresentar reclamação de créditos nos termos do artigo 794.º, n.º 2, do CPCivil, sendo que o respetivo crédito foi reconhecido e graduado quanto à verba 2 penhorada, conforme sentença de 21.12.2021 proferido no presente apenso A.
Por outro lado, nos autos principais de execução, por decisão judicial de 08.11.2021, «por manifesta invalidade do título executivo», em conformidade com o disposto nos «artigos 726.º, n.º 2, alínea d), e 734.º do CPC», a execução foi rejeitada «na parte que excede o montante de €187,87, acrescido da taxa de justiça paga pela injunção, no montante de €102,00».
Em 07.03.2022 o Senhor Agente de Execução proferiu decisão do seguinte teor:
«Atento o pagamento integral da quantia exequenda e demais despesas da execução, declara-se extinta a presente instância, em harmonia com o disposto nos termos do artigo 849.º do Código de Processo Civil».
Notificado daquela decisão, em 08.03.2022 a Credora Reclamante COPORGEST-COMPANHIA PORTUGUESA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., veio requerer a renovação da instância executiva e o consequente prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito reconhecido, conforme artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil.
Os Executados opuseram-se ao prosseguimento de execução.
Por decisão judicial de 01.06.2022, retificada por decisão de 14.09.2022, foi determinado:
o prosseguimento da execução «para pagamento, através do produto da venda da fracção autónoma descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o número 78…e inscrita na respetiva matriz sob o artigo n.º 26… e do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o n.º 26… da freguesia de Belas e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 68…, do crédito reclamado por Coporgest - Companhia Portuguesa de Gestão e Desenvolvimento Imobiliário, S.A., e por Novo Banco, S.A., (…)».
Em 01.09.2022, a LANDIS, RATH & COBB, LLP, veio reclamar créditos e o NOVO BANCO veio reclamar créditos quanto à verba 1 penhorada.
Os Executados impugnaram ambas as reclamações.
O Reclamante Novo Banco respondeu à impugnação.
Em 01.03.2023 o Juízo de Execução de Sintra decidiu:
«A) reconhecer os créditos ora reclamados pela Landis Rath & Cobb, LLP; e
B) reconhecer os créditos ora reclamados pelo Novo Banco S. A.
C) graduar os créditos, para serem pagos da seguinte forma:
- pelo produto da venda do bem imóvel penhorado sob a verba n.º 1 do auto de penhora de 28.09.2017:
1. em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo Novo Banco, S.A. e supra reconhecidos em B), emergentes da escritura pública denominada “permuta, mútuo com hipoteca e procuração” (ponto 1. dos factos provados), a título de capital e juros até três anos, tudo até ao montante máximo assegurado hipoteca registada pela apresentação n.º 40… de 02.07.2010;
2. em segundo lugar, os créditos reclamados pelo Novo Banco, S.A. e supra reconhecidos em B), emergentes da escritura pública denominada “mútuo com hipoteca e procuração” (ponto 6. dos factos provados), a título de capital e juros até três anos, tudo até ao montante máximo assegurado hipoteca registada pela apresentação n.º 40… de 02.07.2010;
3. em terceiro lugar, os créditos reclamados pela Landis Rath & Cobb, LLP e supra reconhecidos em A), garantidos por penhora a que corresponde a apresentação n.º 3281 de 08.10.2020; e
4. em quarto lugar, os créditos reclamados pela Coporgest e reconhecidos por sentença de 21.12.2021, garantidos por penhora a que corresponde a apresentação n.º 1018 de 09.06.2021.
*
- pelo produto da venda do bem imóvel penhorado sob a verba n.º 2 do auto de penhora de 28.09.2017:
1. em primeiro lugar, os créditos reclamados pelo Novo Banco, S.A. e reconhecidos por sentença de 21.12.2021;
2. em segundo lugar, os créditos reclamados pela Landis Rath & Cobb, LLP e supra reconhecidos em A), garantidos por penhora a que corresponde a apresentação n.º 32… de 08.10.2020; e
3. em terceiro lugar, os créditos reclamados pela Coporgest e reconhecidos por sentença de 21.12.2021, garantidos por penhora a que corresponde a apresentação n.º 10… de 09.06.2021.
*
Mais se determina que na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação quanto aos créditos ora reclamados pelo Credor Novo Banco, S.A..
*
As custas são a cargo dos Reclamados e saem precípuas do produto da venda dos bens penhorados.
(…)
Tenha-se em consideração que até que transite em julgado a sentença a proferir no processo de revisão n.º 1995/18.3YRLSB-A, a Credora Reclamante Landis, Rath Cobb, LLP não pode ser paga em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução (cfr. artigo 702.º do Código de Processo Civil».
Inconformados com tal decisão, os Executados/Reclamados dela recorreram, apresentando as seguintes conclusões:
«A sentença recorrida tem-se por ilegal e violadora dos direitos subjectivos (substantivos e processuais) dos Reclamados, ora Recorrentes.
II. Já que, não deveria o Tribunal a quo ignorar, como fez, a própria decisão por si proferida em 8/11/2021, maxime aquela que «(…) Por manifesta invalidade do título executivo, impõe-se, assim, a rejeição da execução, nessa parte (artigos 726.º, n.º 2, alínea a), e 734.º do CPC). Pelo exposto, rejeito a execução, na parte em que excede o montante de €184,87, acrescido da taxa de justiça paga pela injunção, no montante de €102,00 (…)».
III. Vale isto por dizer que tal implica um reconhecimento da ilegalidade das penhoras que incidiram sobre os imóveis dos aqui Recorrentes.
IV. Caso o juízo que invalidou o título executivo na parte em que excedeu a referida quantia fosse tomado anteriormente, nunca as penhoras teriam sido realizadas ou efectivadas nos imóveis.
V. Sob pena de violação do disposto, designadamente, no art.º 735.º e sgs., do CPC.
VI. E se, tal foi oposto ao Exequente, deve, por maioria de razão, vincular neste incidente os credores reclamantes.
VII. Rejeitando-se qualquer reclamação ou o prosseguimento da marcha do apenso.
VIII. Mais, o acordo alcançado e homologado judicialmente (nos termos que constam do doc. n.º 1 da impugnação) com o credor COPORGEST, enquanto causa extintiva da execução renovada, torna evidente que este incidente de reclamação de créditos se deve ter, igualmente, por extinto.
IX. Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28/10/2021, tirado no Proc. n.º617/12.0TBSLV-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, a reclamação de créditos não goza de autonomia, nem subsiste sem a execução a que corre por apenso. A declaração como extinta da execução prejudica o reconhecimento e graduação de créditos para serem pagos pelo produto dos bens penhorados na execução.
X. Por outro lado, sem prejuízo desta constatação de efeitos irradiantes, sempre se afigura que relativamente ao credor LANDIS, deverá a instância presente ser suspensa por existência de causas prejudiciais, face aos identificados recurso de revisão e oposição à execução.
XI. Os quais, sem decisões transitadas em julgado, mina aqui o pressuposto específico da exigibilidade.
XII. Também, por isso, se impugnam os pontos 14 a 18 da matéria de facto julgada provada, os quais deverão ser excluídos de tal elenco, por razões de certeza, segurança jurídica.
XIII. O que se invoca subsidiariamente.
XIV. Quanto ao credor NOVO BANCO, reitera-se que, ainda que na visão do Tribunal a quo, esteja tal entidade, simplesmente, a exercer o seu direito à luz de garantia real, temos que o múnus legitimador, a penhora (fundada em título entretanto rejeitado) está ferida de ilegalidade, arrastando e contaminando qualquer reclamação de créditos que a tenha por base.
XV. Já que, inexiste incumprimento nem tampouco razão válida para penhora de imóvel.
XVI. Acresce que, sempre ainda que para efeito de reclamação de créditos, se deva considerar como, condição objectiva de procedibilidade, a integração dos Reclamados em PERSI, nos termos do D.L. n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
XVII. O que não ocorreu. E implica a improcedência de
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