Acórdão nº 2934/15.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-02-02

Data de Julgamento02 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão2934/15.9BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
DECISÃO


I. RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Juiz do juízo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. Ambos os Senhores Magistrados dos referidos juízos se atribuem, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa especial de impugnação da decisão da Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, de 13.04.2015, que excluiu E………………., o A. nos autos, do Programa Especial de Realojamento, pedindo este a condenação da Entidade Demandada Município da Amadora a incluí-lo nesse Programa.

Neste TCAS foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.


Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de ser proferida decisão.



I. 1. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de administrativo comum do TAF de Sintra ou se o juízo administrativo social do mesmo Tribunal.



II. Fundamentação

II.1. De facto

Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais (documentalmente comprovadas):

1. Em 27.08.2015 E………………………intentou no TAF de Sintra acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra o Município da Amadora, onde impugnou a decisão da Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, em 13.04.2015, que o excluiu do Programa Especial de Realojamento (PER), pedindo a condenação da Entidade Demandada a incluí-lo nesse Programa (cfr- p.i. no SITAF).

2. Em 4.04.2016 foi proferido despacho saneador que afirmou ser TAF de Sintra o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, mais conhecendo de outras excepções suscitadas (cfr. p. 65 e s. do proc. no SITAF).

3. Por sentença de 27.05.2018 do TAF de Sintra, foi julgada procedente a presente acção, anulada a decisão da Vereadora da CMA de 13.04.2015 e condenada a entidade demandada a praticar acto de inclusão do Autor no PER (idem, p. 104 e s.).

4. O Município da Amadora interpôs recurso jurisdicional para este TCAS, o qual, por acórdão de 30.01.2020, concedeu provimento ao recurso interposto, revogou a decisão recorrida, e determinou “a baixa dos autos para que se abra uma fase de instrução e julgamento para prova dos factos alegados pelas partes e que permanecem controvertidos, após o que se deverá decidir novamente” (idem, p. 163 e s.).

5. Em 12.03.2020, o processo foi remetido ao TAF de Sintra (idem, p. 182).

6. Em 4.10.2020, pelo TAF de Sintra foi proferido despacho a operacionalizar a audiência de produção de prova, ordenando a notificação das partes para o efeito (idem. P. 190).

7. Foi requerido o aditamento ao rol de testemunhas pelo Município da Amadora e, por despacho de 16.11.2020, ordenada a notificação da parte contrária para, querendo usar de tal faculdade (idem, pp. 195 e 197).

8. Em 30.03.2021, o Senhor Juiz do juízo administrativo comum do TAF de Sintra, a quem os autos tinham, entretanto, sido atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente (idem, p. 208-209).

9. Nessa sequência, o Senhor Juiz do juízo administrativo social a quem os autos foram distribuídos, em sentença datada de 24.10.2021, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a acção ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal (idem, p. 220 e s.).

10. As decisões em conflito transitaram em julgado (cfr. consulta do SITAF).



II.2. DE DIREITO

Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que...

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