Acórdão nº 293/21.0YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-07-2022
Data de Julgamento | 13 Julho 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 293/21.0YUSTR.L1-PICRS |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem esta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO.
Haitong Bank SA., AA, BB, CC, DD, EE e FF apresentaram Recurso de Impugnação Judicial da decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que os havia condenado, entre outros arguidos, nos seguintes termos:
a) O Recorrente Haitong:
i. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (quanto à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da EI..., S.A divulgadas aos clientes que subscreveram o papel comercial da EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;.
ii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, (quanto à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da R..., S.A divulgadas aos clientes que subscreveram o papel comercial da R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM.
iii) Por referência às anteriores coimas singulares, na coima única no montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros), suspensa parcialmente no montante de € 100.000,00, pelo prazo de dois anos.
b) O Recorrente AA:
a) Quanto à colocação de papel comercial da EI..., S.A:
i. Numa coima de € 300,000, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
ii. Numa coima de € 350.000, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
iii. Numa coima de € 350.000,00 pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
iv. Numa coima de € 750.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
b) Quanto à colocação de papel comercial da R..., S.A:
v. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
vi. Numa coima de € 350.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
vii. Numa coima de € 350.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
viii. Numa coima de € 600.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.
c) O Recorrente BB:
a) Quanto à colocação de papel comercial da EI..., S.A:
i. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
ii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
iii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
iv. Numa coima de € 500.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
b) Quanto à colocação de papel comercial da R..., S.A:
v. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
vi. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
vii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.;
viii. Numa coima de € 500.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros);
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos.
d) O Recorrente CC:
a) Quanto à colocação de papel comercial da EI..., S.A:
i. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de...
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I. RELATÓRIO.
Haitong Bank SA., AA, BB, CC, DD, EE e FF apresentaram Recurso de Impugnação Judicial da decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que os havia condenado, entre outros arguidos, nos seguintes termos:
a) O Recorrente Haitong:
i. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM (quanto à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da EI..., S.A divulgadas aos clientes que subscreveram o papel comercial da EI..., S.A entre Setembro e Dezembro de 2013), o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;.
ii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, (quanto à informação divulgada nas Notas Informativas do papel comercial da R..., S.A divulgadas aos clientes que subscreveram o papel comercial da R..., S.A entre 9 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 2014), o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM.
iii) Por referência às anteriores coimas singulares, na coima única no montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros), suspensa parcialmente no montante de € 100.000,00, pelo prazo de dois anos.
b) O Recorrente AA:
a) Quanto à colocação de papel comercial da EI..., S.A:
i. Numa coima de € 300,000, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
ii. Numa coima de € 350.000, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
iii. Numa coima de € 350.000,00 pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
iv. Numa coima de € 750.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
b) Quanto à colocação de papel comercial da R..., S.A:
v. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
vi. Numa coima de € 350.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
vii. Numa coima de € 350.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
viii. Numa coima de € 600.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 5 (cinco) anos.
c) O Recorrente BB:
a) Quanto à colocação de papel comercial da EI..., S.A:
i. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
ii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397.º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
iii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
iv. Numa coima de € 500.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
b) Quanto à colocação de papel comercial da R..., S.A:
v. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de interesses, previsto no artigo 309.º, n.º 1, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
vi. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de, em situação de conflito de interesses, agir de forma a assegurar aos clientes um tratamento transparente e equitativo, previsto no artigo 309.º, n.º 2, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
vii. Numa coima de € 300.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de dar prevalência aos interesses dos seus clientes, previsto no artigo 309.º, n.º 3, do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 397º, n.º 2, alínea b), do CdVM, a prática de uma contra-ordenação muito grave, sancionável com coima de €25.;
viii. Numa coima de € 500.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de divulgação de informação com qualidade, previsto no artigo 7.º do CdVM, o que constitui, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, a prática de uma contraordenação muito grave, sancionável com coima de €25.000,00 a €5.000.000,00, nos termos do artigo 388.º, n.º 1, alínea a), do CdVM;
c) Por referência às anteriores coimas singulares, numa coima única no montante de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros);
d) Na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de todas as atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (art. 404.º, n.º 1, al. c), do CdVM), pelo período de 4 (quatro) anos.
d) O Recorrente CC:
a) Quanto à colocação de papel comercial da EI..., S.A:
i. Numa coima de € 250.000,00, pela violação, a título doloso, do dever de actuar de modo evitar ou reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de um conflito de...
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