Acórdão nº 2925/21.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão2925/21.0T8BCL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, contra “R..., Lda”, pedindo a condenação da ré a pagar a quantia de €4.356,40 a título de:
Parcial de salário em falta: €1.250,00; Subsídio de deslocação: €300,00; Horas de trabalho suplementar: € 2.182,40; proporcionais relativos ao ano da cessação: €624,00, quantias acrescidas de juros de mora.
Para tal alega que celebrou com a ré contrato de trabalho, entretanto cessado, sem que esta tenha pago a totalidade das remunerações.
Citada a ré, e depois de realizada audiência de partes, veio esta contestar, pronunciando-se pela improcedência do pedido alegando, desde logo, que não celebrou com o autor qualquer contrato de trabalho, pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 1.658, 67 € (mil seiscentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a ré do demais pedido.
Mais julgo improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.
Custas por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento.
Registe e notifique devendo a ré ser notificada para se pronunciar, em 10 dias, quanto à possibilidade de ser condenada como litigante de má-fé.”

- Tal notificação tem como fundamento, constante da sentença o seguinte:
Já a conduta da ré, essa sim, poderá integrar o conceito de litigância de má-fé, uma vez que a mesma veio alegar que não tinha celebrado qualquer contrato com o autor, quando ficou assente precisamente o contrário”, e tendo em vista o comprimento do artigo 3º do CPC.
- Em requerimento de 13.12.2022 a ré veio invocar não ter litigado com má-fé, referindo que o facto de não se ter provado aquilo que se alegou, não constitui fundamento para se condenar a Ré em litigante de má-fé. Não atuou com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar. Mais invoca que o tribunal depois da sentença não pode pronunciar-se relativamente à litigância de má-fé por força do artigo 613º, 1 do CPC.
- Por despacho de 16-12-22 decidiu-se:
Pelo exposto, e em complemento da sentença proferida nos autos condeno a requerente como litigantes de má-fé, fixando a multa em 3 Uc.
Cumpre aqui esclarecer que não podemos falar de nulidade, uma vez que está em causa matéria que extravasa o mérito da ação, sendo que, na sentença proferida, ficou expressamente relegado para momento posterior o seu conhecimento, atenta a necessidade de a ré se pronunciar quanto a esta questão que não fora suscitada anteriormente…”
*
Inconformada a ré interpôs recurso apresentado as seguintes conclusões:

2. A decisão fere de nulidade por extinção do poder jurisdicional e excesso de pronúncia;
3. Tendo sido proferida sentença, em 05/12/2022, que julgou a causa de mérito, já não poderia posteriormente, em 20/12/2022, o Juiz a quo proferir decisão quanto ao sancionamento da recorrente como litigante de má-fé, por ter-se extinguido o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, de acordo com o art.° 613°, n° 1 do CPC;
4. Se o tribunal a quo considerasse, devidamente fundamentado, que estariam verificados os requisitos da litigância de má-fé – o que não se admite – sempre deveria, previamente a proferir a sentença, notificar as partes para se pronunciarem sobre esse eventual desiderato – em cumprimento com o princípio do contraditório - e depois, aquando da prolação da sentença, pronunciar-se. Tal não aconteceu.
5. Por força do art. 613º, nº 1 do CPC, o poder jurisdicional do juiz esgotou-se após ser proferida sentença;
6. O artº 543º nº 3 do CPC apenas admite que o juiz fixe o quantitativo indemnizatório depois de proferida sentença e apenas nos casos em que não tenha os elementos necessários para o fixar aquando da sentença.
7. O despacho proferido, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, à luz do disposto no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC e de acordo com a sua interpretação extensiva, é nulo por excesso de pronúncia.
8. Não é admissível a condenação da ré em litigância de má-fé, após ter sido proferida sentença, sob pena de nulidade, nos termos do art. 613º, nº 1 e artº 195º nº 1 ambos do CPC.
Mais,
9. No despacho de condenação como litigante de má-fé o Tribunal proferiu a simples conclusão: “Já a conduta da ré, essa sim, poderá integrar o conceito de litigância de má-fé, uma vez que a mesma veio alegar que não tinha celebrado qualquer contrato com o autor, quando ficou assente precisamente o contrário. Está em causa o facto de ter ficado assente que a versão da ré não correspondia à verdade, o que tinha de ser do seu conhecimento (saber se tinha celebrado contrato de trabalho com o autor!).”
10. Salvo o devido respeito, não se compreende tal decisão, pois, do facto de não se ter provado aquilo que se alegou, não constitui fundamento, por si...

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