Acórdão nº 291/21.3YHLSB.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-10-26

Ano2022
Número Acordão291/21.3YHLSB.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
*
I. RELATÓRIO
BAYER HEALTHCARE LLC, BAYER AG e BAYER PORTUGAL, LDA intentaram o presente procedimento cautelar contra MYLAN, LDA, pedindo que:
(i) A requerida seja condenada a abster-se de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender ou pôr à venda, directa ou indirectamente ‘Sorafenib MYLAN – Comprimidos revestidos por película – 200 mg’, enquanto se mantiverem em vigor as Patentes Europeias EP 2305255, EP 1797037 e EP 1868579.
(ii) A requerida seja condenada a abster-se de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender ou pôr à venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal quer para exportação quaisquer medicamentos que constituam infracção aos das Patentes Europeias EP 2305255, EP 1797037 e EP 1868579 até à caducidade dos referidos direitos;
(iii) A requerida seja condenada a abster-se de vender ou ceder a terceiros, por qualquer forma, a Autorização de Introdução no Mercado (AIM) do medicamento ‘Sorafenib Mylan – Comprimidos revestidos por película – 200 mg’ (NL/H/5057/001//DC), autorizado por procedimento descentralizado em 21/12/2020, ou ainda qualquer outra que venha a ser aprovada, para medicamentos contendo a substância activa TOSILATO DE SORAFENIB protegida pela PATENTE EUROPEIA EP 2305255, ou SORAFENIB obtidos através do processo de fabrico ou preparação protegidos pela PATENTE EUROPEIA EP 1797037 e pela PATENTE EUROPEIA EP 1868579, até à caducidade dos referidos direitos.
(iv) Seja ordenada a apreensão de todos os medicamentos na posse da requerida e de terceiros (caso o produto já esteja a ser distribuído ou se encontre em stock)
(v) A requerida seja condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória o valor de €25.000,00, por cada dia, posterior à decisão definitiva deste procedimento cautelar, em que a Requerida não cumprir qualquer das providências decretadas.
(vi) A Requerida Informe o Tribunal sobre as quantidades importadas, fabricadas, embaladas, armazenadas, colocadas em circulação, recebidas, encomendadas e comercializadas do medicamento ‘SORAFENIB MYLAN – comprimidos revestidos por pelicula – 200 mg’, bem como sobre o preço obtido com aquelas actividades.
(vii) Apresentar ao Tribunal todos os documentos contabilísticos e comerciais (facturas, notas de encomenda, guias de remessa, documentos alfandegários, etc) relativos ao fabrico, aquisição, importação, armazenamento, comercialização e/ou utilização do medicamento ‘Sorafenib MYLAN – comprimidos revestidos por película – 200 mg’, ao abrigo do art. 339º do CPI.
(viii) Apresentar ao tribunal o DOSSIER do pedido de AIM do medicamento ‘Sorafenib MYLAN – comprimidos revestidos por pelicula – 200 mg’.
Invocam, em síntese, a violação pela requerida de direitos de propriedade industrial relativos às patentes europeias nº 2305255, 1797037 e 1868579, respectivamente EP 255, EP 037 e EP 579 para o medicamento NEXAVAR 200 mg, por ter sido concedida à requerida, em 21/12/2021, a AIM para o Sorafenib 200mg, o que permite, só por si e mesmo sem a fixação do preço de venda ao público, lançar o medicamento no mercado hospitalar através de concurso público, adjudicação directa ou concurso hospitalar.
Mais alegam que a requerida já apresentou uma proposta de fornecimento para o Centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE, propondo-se fornecer 1008 embalagens, 112 unidades, a um preço unitário de €11,99; a requerida também apresentou proposta ao IPO de Lisboa e ao SESARAM – Serviço de Saúde RAM para fornecimento de medicamentos Sorafenib Mylan 200mg; e as características das patentes das requerentes encontram-se verificadas no produto da requerida.
*
Regularmente citada, a requerida deduziu oposição onde pugnou pela improcedência do procedimento, invocando a nulidade da reivindicação 12 da patente 255, por falta de novidade e por falta de actividade inventiva, invocando ainda, a título de excepção, a falta de interesse em agir relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) do requerimento inicial, requerendo a sua absolvição de tais pedidos e o indeferimento dos pedidos f), g) e h), por serem inadmissíveis.
*
No despacho que designou dia para julgamento, foi proferido despacho a relegar para decisão final o conhecimento das excepções.
Foi realizada audiência final com observância do formalismo legal.
*
Foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.
*
Inconformada com esta decisão, dela apelaram as requerentes para este Tribunal da Relação, formulando as respectivas conclusões de recurso, que em obediência ao despacho proferido nesta instância recursiva em 26/6/2022, foram sintetizadas da seguinte forma:
1. As Recorrentes apresentaram o presente procedimento cautelar tendo por finalidade o decretamento de várias providências cautelares não especificadas, entre as quais a abstenção de importar, armazenar, fabricar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender ou pôr à venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal, quer para exportação, o medicamento “Sorafenib MYLAN – Comprimidos revestidos por película – 200mg” ou qualquer medicamento que constitua infração da PATENTE EUROPEIA EP 2305255, da PATENTE EUROPEIA EP 1797037 e da PATENTE EUROPEIA EP 1868579.
2. Porquanto, o medicamento “Sorafenib MYLAN – Comprimidos revestidos por película – 200mg” constitui infracção dos referidos direitos, da titularidade da Primeira Requerente.
3. O Douto Tribunal a quo proferiu Sentença, notificada às partes a 25 de Março de 2022, junta ao processo a fls._, o qual decidiu julgar o presente procedimento cautelar improcedente e, consequentemente, indeferiu todas as providências cautelares requeridas e condenou as Recorrentes no pagamento das custas.
4. Não podendo concordar com a decisão da Mmª Juíza em questão, por considerarem, não só, ter existido nulidade por excesso de pronúncia, ter sido feita uma errada apreciação da matéria de facto, como que o entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, relativamente à inexistência de infracção das Patentes Europeias EP 1797037 e invalidade da reivindicação 12 da patente Europeia EP 2305255, não se encontra correcto à luz dos critérios legais aplicáveis ao caso em apreço, apresentaram as Recorrentes o presente recurso, pelas razões que adiante se exporão.
DA NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
- Da indevida inclusão da patente EP 11409840 (adiante, EP840) e CCP 241
5. Na sentença recorrida o Tribunal a quo estabeleceu, no que ao presente ponto diz respeito, os factos provados 18 a 22, transcritos supra.
6. Mais tarde, no capítulo “Do Direito”, o Tribunal a quo indica que “(…) a reivindicação 12 da EP 255 já havia sido divulgada antes da data de prioridade. (…) há muito que o aí reivinindicado já tinha sido tornado público, não só em documentação, como através da EP844 das requerentes. Assim quanto a nós, resultou claro que a reivindicação 12 da EP 255 é nula por falta de novidade.”, “(…) tanto o sorafenib, como o tosilato já eram conhecidos à data da prioridade, designadamente pela EP 840 e CCP 241 da titularidade das requerentes e já caducadas (…)”.
7. No entanto, os referidos direitos – patente EP’ 840 e CCP 241 –, não foram sequer invocados pela Recorrida como atentatórios da validade da EP’255, na sua Oposição.
8. Como é notório da Oposição apresentada pela Requerida, a análise da validade da reivindicação 12 da EP’255 estaria unicamente dependente dos documentos F. Lyons et al. e Pedido de patente PCT WO 00/42012, identificados como “estado da técnica mais próximo” (artigo 32.º da Oposição).
9. Nunca foi invocado pela Requerida, como indicado erradamente pelo Tribunal a quo que O sorafenib e seus sais, incluindo o tosilato de sorafenib encontravam-se protegidos pela EP 840 e CCP 241. (realce nosso)
10. Ora, no presente caso, verifica-se claramente excesso de pronúncia do Tribunal a quo ao conhecer de tais factos, e suportar-se nos mesmos para levantar dúvidas quanto a validade da patente EP’255 e indeferir as providências requeridas.
11. Razão pela qual se requer a nulidade da Sentença recorrida, por excesso de pronúncia.
Assim não se entendendo, o que se conjectura por mero dever de patrocínio, sempre se dirá o seguinte:
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
FACTOS PROVADOS
12. Entendem as Recorrentes que grande parte dos factos dados como indiciariamente provados, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, ou não tiveram suporte na prova apresentada e, portanto, não resultaram provados, ou deveriam ter sido objecto de distinta redacção ou não dispõem da relevância necessária para fazerem parte da Fundamentação de facto e terem efectivo peso na decisão a proferir.
Senão vejamos,
FACTO PROVADO 1
13. O que respeita ao “Facto Provado 1”, entendem as Recorrentes que efectivamente provado resultou apenas a 1.ª parte (A requerida é a titular da Autorização de Introdução no Mercado («AIM») de um medicamento designado «Sorafenib MYLAN 200 mg», que contém 274 mg de Sorafenib Tosilato como substância ativa, tendo a mesma sido concedida em 21/12/2020).
14. Com efeito, e ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, entendem as ora Recorrentes ter ficado claramente demonstrado e provado que o medicamento “SORAFENIB MYLAN” já se encontra a ser comercializado em Portugal (e não “em vias de ser comercializado em Portugal”).
15. Veja-se que, no caso concreto, na data de apresentação do presente procedimento cautelar, uma das apresentações medicamento genérico de Sorafenib, Sorafenib MYLAN, 200 mg, comprimido revestido por película, 112 unidades, já tinha obtido no site INFOMED a indicação de “Comercializado”, cfr. “Doc. n.º 21 junto com o Requerimento Inicial”.
16. Tendo, inclusivamente, no passado dia 26 de julho de 2021, sido a proposta escolhida pelo Centro Hospitalar
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT