Acórdão nº 2903/21.0T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão2903/21.0T8STR-D.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 2903/21.0T8STR-D.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: José Manuel Lopes Barata
Eduarda Branquinho
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL, credora no processo de insolvência em que são insolventes (…) e (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Santarém, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual qualificou como fortuita a insolvência de (…) e (…).

A sentença recorrida tem o seguinte teor:
«I. Relatório
(…) e (…) foram declarado insolventes por sentença transitada em julgado.
Os credores Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL e (…) – Decorações e Mobiliários de (…), Lda. vieram apresentar alegações, nas quais propugnaram pela qualificação da insolvência.
O Administrador de Insolvência veio apresentar parecer nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 185.º e 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (23-09-2022 e 12-02-2023), propondo a qualificação da insolvência como fortuita.
Os autos foram com vista ao Ministério Público que emitiu parecer de concordância com a qualificação de insolvência como fortuita.
II. Saneamento
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes dispõem de capacidade e personalidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções ou questões prévias que cumpra conhecer e que impeçam o conhecimento de mérito.
III. Fundamentação
A) Dos Factos
Com interesse para a decisão do presente incidente mostram-se assentes os seguintes factos:
1. (…) e (…) foram declarados insolventes por sentença de 22-04-2022, transitada em julgado.
2. O Administrador de Insolvência pronunciou-se pela qualificação da insolvência como fortuita

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a insolvência ser qualificada como fortuita.
B) Do Direito
O incidente de qualifica-se encontra-se previsto nos artigos 185.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e destina-se a averiguar se a insolvência é fortuita ou culposa. Com este incidente, o legislador pretendeu, por um lado, evitar insolvências fraudulentas ou dolosas e por outro lado, incutir uma maior eficácia na responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas.
A lei estabelece no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE a noção geral de insolvência culposa: “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
No n.º 2 do mesmo preceito prevê-se um conjunto de situações, que se verificadas, conduzem à qualificação da insolvência como culposa. No n.º 3 da mesma norma prevêem-se as situações em que a insolvência se presume como culposa.
A tramitação deste incidente encontra-se estabelecida no artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
O administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º.
Declarado aberto o incidente, o administrador da insolvência, quando não tenha proposto a qualificação da insolvência como culposa nos termos do n.º 1, apresenta, no prazo de 20 dias, se não for fixado prazo mais longo pelo juiz, parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, sendo que o parecer e as alegações referidos nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias.
Nos termos do artigo 188.º, n.º 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, “se tanto o Administrador de Insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido”.
No caso vertente, o incidente de qualificação foi declarado aberto na sequência dos requerimentos apresentados pelos credores Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL e (…) – Decorações e Mobiliários de (…), Lda.. Tanto o Administrador de Insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita. Consequentemente mais não resta do que proferir, de imediato, decisão no sentido preconizado pelo Administrador de Insolvência e pelo Ministério Público.
IV. Decisão
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas qualifico como fortuita a insolvência de (…) e (…).
Nos termos do disposto nos artigos 303.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, a atividade processual relativa ao incidente de qualificação, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.
Registe e notifique».

O presente incidente de qualificação de insolvência foi aberto com base num requerimento apresentado pela credora (…) – Decorações e Mobiliários de (…), Lda..
Os credores Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL e (…) – Decorações e Mobiliários de (…), Lda. pugnaram pela qualificação da insolvência como culposa.
O sr. Administrador da Insolvência apresentou parecer, propondo a qualificação da insolvência como fortuita.
O Ministério Público emitiu parecer de concordância com a...

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