Acórdão nº 29/22.8YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-04-21

Ano2022
Número Acordão29/22.8YRGMR
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO.

A. C., brasileira, natural de …, divorciada, reformada, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n.º ….-00, com número de identificação fiscal …., residente na …, freguesia de …, concelho de Braga (…), intentou a presente ação, invocando o disposto nos artºs. 978º e seguintes do C.P.C. e os fins do artº. 7º, nº. 2, do Decreto-Lei n.º 131/95, de 06-06 (Código do Registo Civil –C.R.C.), contra
G. L., brasileiro, natural de …, divorciado, analista de sistemas, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n.º ……-70, com número de identificação fiscal ……., residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo (…).
Para o efeito alegou que requerente e requerido contraíram matrimónio no dia 15 de março de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme assento feito na matrícula n.º ................., no “Cartório do Registro Civil do Distrito do ...” -que juntou como Doc. 1. Sucede que, no dia 16 de Novembro de 2021, no “5º OFICIO DE NOTAS CARTÓRIO M. F.”, requerente e requerido outorgaram uma “ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO DIRETO E CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS”, através da qual procederam a realização do divórcio consensual, conforme Doc. 2 que juntou. Por força da supra referida escritura, no dia 06 de dezembro de 2021, no “Cartório do Registro Civil do Distrito do ...”, procedeu-se a “AVERBAÇÃO” na “Certidão de Casamento”, com a matrícula n.º matrícula n.º ................., nos termos seguintes:
De acordo com Escritura Pública de Divórcio lavrada no 5º OFÍCIO DE NOTAS CARTÓRIO M. F. - …, no livro … e folha 105 na data 16/11/2021, AVERBO para constar que o casal G. L. e A. C. encontra-se DIVORCIADO. A mulher voltará a usar nome de solteira, ou seja, A. F.. Dou fé. …, 06/12/2021. Selo …. (Ass) A. M. - Escrevente Substituta. A presente certidão envolve elementos de averbação do CPF a margem do termo –cfr. mesmo Doc. 1.
Conclui assim que foi extinto o vínculo conjugal entre requerente e requerido, que passaram a ter o estado civil de divorciados.
Mais diz que para que tal decisão produza efeitos civis em Portugal, é mister a revista e confirmação por este competente Tribunal da Relação (artigo 979.º do CPC). E que a tal desiderato nada obsta.
Pede por isso que seja revista e confirmada a decisão que decretou o divórcio entre requerente e requerido, corporizada no Doc. 2, para que produza efeitos em Portugal, com todas as consequências legais, designadamente para os fins do citado artº. 7º.
*
O requerido foi citado e não apresentou oposição.
*
Por este Tribunal foi proferido o seguinte despacho:

“Analisada a p.i. verifica-se que requerente e requerido são ambos de nacionalidade brasileira, casaram e divorciaram-se no Brasil, constando dos autos a certidão de casamento respeitante à República Federativa do Brasil –Registo Civil das Pessoas Naturais- e aí estando averbado o divórcio; não havendo certidão do assento de casamento transcrito para Portugal, e sendo esta a circunstância que impõe a necessidade de revisão do acto que decreta o divórcio, notifique a requerente para quanto a tal se pronunciar conforme tiver por conveniente, já que tal contende com a procedência do seu pedido.”

Nessa sequência a requerente veio dizer que:
-A requerente sufraga o entendimento de que o facto de não haver certidão do assento de casamento transcrita para Portugal, não contende com a procedência do seu pedido; isto porque, as partes não são nacionais portugueses. Uma vez que, “caso se pretenda a revisão de sentença estrangeira que tenha dissolvido por divórcio o casamento de cidadão português, a transcrição constitui condição sine que non da produção dos efeitos do casamento em Portugal (Arts. 1º, al. d), 2º, 6º e 7º do CRC), sendo necessária a sua comprovação através do correspondente assento no registo civil nacional, a fim de posteriormente poder ser averbado o divórcio em resultada da revisão da decisão estrangeira que o declarou (art. 7º, nº 1, do CC; STJ 5-6-13, 75/11 e RE 8-11-12, 75/11). Em segundo lugar, o artigo 7.º, n.º 2 do CRC, estabelece que “As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas."
-Tanto a requerente, quanto o requerido, atualmente residem em Portugal legalmente, porquanto ambos possuem autorização de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conforme Doc. 1 que juntou. Ora, pese embora, não exista uma certidão do assento de casamento no Registo Civil - e tal facto, s.m.o., já se encontre sanado -, aquando da solicitação do visto de residência, realizada no Consulado Geral de Portugal em São Paulo, pela requerente e requerido, na época casados, com o objetivo de residirem no país, foi solicitada e apresentada a respetiva Certidão de Casamento do antigo casal. Mais, como a requerente é reformada no Brasil, tendo por anos exercido funções na Justiça do Trabalho, esse facto foi o que fundamentou o seu pedido de residência em Portugal. Por sua vez, o seu ex-marido, aqui requerido, obteve o direito de residir em Portugal, com a sua ex-esposa, aqui requerente, por força do casamento que já existia há mais de uma década, graças ao direito ao reagrupamento familiar presente em nosso ordenamento jurídico. E, em razão deste circuntancialismo, a requerente sempre teve como assente que, para todos os efeitos legais, encontrava-se casada em seu novo país de residência.
-Em terceiro lugar, o artigo 978.º, n.º 1, in fine, do CPC, estabelece que “nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” Por isso, há de se considerar que, para além do divórcio e da partilha de bens, existem outras consequências legais decorrentes da Decisão estrangeira que se pretende rever e confirmar, em concreto, a alteração do nome completo da requerente, que passou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT