Acórdão nº 2878/22.8 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Ano2023
Número Acordão2878/22.8 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

C. F., devidamente identificada como autora nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que instaurou contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN) inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 27.10.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual e absolveu a Entidade Requerida da instância.
Requereu que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo e, nas respectivas alegações, formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. A douta sentença recorrida ofende de forma direta e frontal o disposto no artº 20º, 5 da Constituição da República, que é de aplicação direta.;
II. Ofende, outrossim, o disposto no artº 26º da mesma Lei Fundamental, pois que o direito à identidade pessoal da recorrente passa pela integração do seu assento de nascimento no registo civil português, sem a qual a recorrente está impedida de exercer os seus direitos como cidadã portuguesa, que é desde o dia 26/4/1945.
III. O pedido de integração do assento de nascimento da recorrente no registo civil português tem natureza urgente, não carecendo o pedido de intimação de prova da urgência.
IV. Ao considerar que o meio processual do artº 109º é inadequado para a defesa dos direitos que estão a ser violados, mesmo depois de reconhecer que não há qualquer dúvida de que está a ser violado o direito fundamental da recorrente à cidadania portuguesa, a douta decisão recorrida ofende não só as disposições constitucionais citadas como o disposto no artº 109º e seguintes do CPPT como as disposições constitucionais citadas.
V. A decisão recorrida branqueia a negação (de facto) do direito à cidadania portuguesa por parte do Instituto dos Registos e do Notariado, em termos que nem no tempo do fascismo eram admitidos, o que é absolutamente intolerável.
VI. A sentença recorrida ofende, de forma direta e brutal os artºs 4º e 26º,1 da Constituição da República, excluindo a recorrente da comunidade de pessoas em que assenta a República Portuguesa, nos termos do artº 1º da Constituição da República.
VII. Não há, a nosso ver, direito fundamental mais importante que direito à cidadania, reconhecido até aos estrangeiros, por força do disposto no artº 15º,1 da Constituição da República.
VIII. A douta sentença recorrida ofende também, o disposto no 13º,1 e 2 da Constituição da República, que é de aplicação direta e imediata, por força do disposto no artº 18º da mesma Constituição.
Termos em que, sem mais considerações, deve revogar-se a sentença recorrida, ordenando-se a intimação do recorrido para proceder, no prazo máximo de 30 dias, à integração do registo de nascimento do pai da aqui recorrente[sic].».
E requereu a junção de 4 sentenças.

Citado para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, «(…) remetendo-se como dissemos ainda para as conclusões já exaradas na nossa respostas[sic] e concluindo-se mais que:
I – Deve o recurso apresentado ser declarado improcedente e manter-se na ordem jurídica a sentença recorrida, porque é válida, inexistindo qualquer vício de violação da lei que lhe possa ser imputado;
II – Tudo com as demais e legais consequências, só assim se fazendo a Costumada Justiça!».

Por despacho foi admitido o recurso com efeito meramente devolutivo, ao abrigo da alínea a) do nº 2 do artigo 143º do CPTA.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.

Notificadas as partes do parecer que antecede, a Recorrente veio dizer que tem quase 78 anos de idade, pelo que é, urgente a integração do seu assento de nascimento no registo civil português, devendo ser adicionado à matéria de facto provada o que consta do ponto 1 e que junta um acórdão recente deste Tribunal.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida errou ao julgar procedente a excepção da impropriedade do meio processual e, se assim se concluir, se deve ser revogada e substituída por outra que intime o Recorrido a proceder, no prazo máximo de 30 dias, à integração do seu registo de nacimento.

A título prévio importa determinar qual o efeito de subida que deve ser atribuído ao recurso e se devem ser admitidas “as sentenças” juntas às alegações de recurso, bem como o acórdão, com o requerimento de pronúncia da Recorrente sobre o parecer emitido pelo Ministério Público.

i) Do efeito de subida do recurso
Considerando que a Recorrente se limita, no requerimento de recurso a referir que o mesmo deve subir com efeito suspensivo “(artº (…) e 143º,2 al. a) do CPTA)” e que o tribunal recorrido fixou o efeito como meramente devolutivo, por aplicação estrita do disposto, precisamente, na alínea a) do nº 2 do artigo 143º do CPTA, ou seja, ope legis, não havendo que aplicar o disposto no nº 4 do mesmo artigo [que pressupõe que o efeito meramente devolutivo tenha sido fixado por despacho para além da alegação e comprovação de danos], nada mais há a acrescentar, mantendo-se o decidido.

ii) Da admissibilidade de junção de sentenças e acórdão

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo...

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