Acórdão nº 2875/20.8T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão2875/20.8T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. Nº 2875/20.8T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Penafiel – Juízo Trabalho – Juiz 4
Recorrente: AA
Recorridas: A... – Companhia de Seguros, S.A. e B... -S.A.D.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Os presentes autos tiveram início através de participação efectuada, em 02.11.2020, por AA, nascido a .../.../1987, contribuinte fiscal nº ..., praticante desportivo profissional de futebol, residente na Rua ..., ... Penafiel, dando conta da ocorrência de um acidente de trabalho por si sofrido no dia 13 de Julho de 2020 quando exercia as funções de praticante desportivo profissional de futebol, sob as ordens direcção e fiscalização da entidade empregadora B...-S.A.D, NIF - ..., com sede no ..., Apartado ..., ... ..., que celebrou contrato de seguro para transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho com a A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Avenida ..., C.P. ... LISBOA, através da apólice n.º ....
Decorrida a fase conciliatória do processo, as partes não chegaram a acordo (nos termos que ficaram expressos no auto datado de 04.05.2022), por o A. declarar não aceitar o grau de incapacidade de 1,9% que lhe foi atribuído pelo gabinete médico legal, a seguradora declarar que à data do alegado acidente não existia apólice de acidentes de trabalho que o pudesse garantir, que a apólice da entidade empregadora B... Sad com o n.º ... foi anulada por falta do pagamento do prémio em 30 de Junho de 2020, que o acidente alegadamente ocorrido em 19 de Julho de 2020 não foi participado à A..., desconhecendo-se as circunstâncias em que ocorreu, quais as lesões e se é passível de ser caracterizado como de trabalho e, em consequência, declara não aceitar o resultado do exame médico nem qualquer responsabilidade pela reparação do alegado acidente e a entidade patronal não aceitar o acidente participado, nem o resultado do exame médico, nem o nexo entre a lesão e o evento, nem a retribuição reclamada pelo A., no montante anual de € 169.747,50.
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O A., com mandatário constituído, deu início à fase contenciosa do processo, através da apresentação da petição inicial junta, contra a R., B... - S.A.D., requerendo que seja julgada procedente a sua pretensão e, em consequência, deverá a ré “B... SAD SER CONDENADA A:
A) PAGAR AO SINISTRADO A QUANTIA DE € 9.766,29 DE INDEMNIZAÇÕES POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA PELO PERÍODO TOTAL DE 30 DIAS;
B) PAGAR AO SINISTRADO A QUANTIA DE € 309,26 DE INDEMNIZAÇÕES POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARCIAL DE 5 % PELO PERÍODO TOTAL DE 19 DIAS;
C) PAGAR UMA PENSÃO ANUAL E VITALÍCIA, NO VALOR QUE RESULTAR DA CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO AUFERIDO (€ 169.747,50) E DO GRAU DE DESVALORIZAÇÃO QUE LHE VIER A SER RECONHECIDO NA SEQUÊNCIA DA JUNTA MÉDICA A QUE FOR SUBMETIDO, CONFORME REQUERIMENTO ABAIXO FORMULADO;
D) JUROS DE MORA, VENCIDOS E VINCENDOS, À TAXA ANUAL DE 4%, DESDE A DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.”.
Mais, requereu a sua submissão a exame por junta médica e indicou os quesitos a que Junta Médica da especialidade de OTORRINO, em seu entender, deverá responder.
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Citadas, a Ré e a Segurança Social, nos termos do art. 1.º, n.º 2, do DL n.º 59/89 de 23/2, apresentou contestação a entidade empregadora impugnando toda a factualidade aduzida pelo A e alegando, em síntese, que o A auferia um prémio de assinatura que não integra a sua remuneração anual e que tinha seguro de acidente de trabalho válido e em vigor, por último refere que, se o A tiver créditos sobre si, os mesmos devem ser tidos em consideração no PER que se encontra pendente.
Conclui pedindo que deve a contestação ser julgada procedente, por provada, com todas as consequências legais.
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Em 30.06.2022, foi proferido despacho a conhecer da excepção de ilegitimidade passiva (face à alegação, por um lado, do A. de que a retribuição não se encontrava transferida, por outro, da R., Entidade Patronal, que existia contrato de seguro válido e regular) e determinado o chamamento da “A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. que, após citada, veio contestar impugnando tudo o alegado pelo A. e reiterando que inexiste contrato de seguro de acidentes de trabalho e que o contrato de seguro que havia existido apenas transferia a responsabilidade da R Patronal pela retribuição máxima de € 70.000,00.
Conclui, assim, que: “a) Deverá ser julgada provada e procedente a exceção perentória de inexistência de contrato de seguro válido e eficaz à data dos factos, por resolução automática por falta de pagamento do prémio, e a ação julgada improcedente no que à ré A...-Companhia de Seguros, S. A. diz respeito, sendo, consequentemente, a mesma absolvida do pedido; ou
b) Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, deverá a ação ser julgada de acordo com a prova a produzir.”.
Mais, requereu a realização de exame por junta médica na pessoa do autor, juntando, para o efeito, os respetivos quesitos.
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Notificada esta, veio a R., Entidade Patronal, responder mantendo o por si alegado e requerendo que sejam as excepções deduzidas pela Ré julgadas improcedentes.
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De seguida, a Mª Juíza “a quo” proferiu saneador tabelar, procedeu à identificação do objecto do litígio, fixou os factos assentes e os temas de prova e determinou o desdobramento do processo e a consequente abertura do apenso de fixação da incapacidade, onde, após ser realizada a junta médica, em 16.12.2022, se decidiu o seguinte: “…, concordando inteiramente com o laudo unânime dos Exmos. Senhores Peritos Médicos, considero que o sinistrado se encontra desde 31 de agosto de 2020 com alta clínica com um grau de Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.) de 1,9 %.”.
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Realizada a audiência nos termos documentados nas actas datadas de 02.02.2023 e 21.04.2023, foi proferiu sentença, em 24.04.2023, que terminou com a seguinte Decisão:
A) Absolvo a Ré “A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”;
B) Condeno a Ré B...-S.A.D a pagar ao Autor AA:
I - o capital de remição da pensão anual de € 1.620,87, devida a partir de 1 de Setembro de 2020, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento;
II- a quantia de € 10.127,23, tudo a título de montante global de indemnização por via dos períodos de incapacidades temporárias sofridas, a que acrescem juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações, desde a data a que se reporta cada uma dessas quantias diárias, à taxa de 4% ao ano até integral e efectivo pagamento; e
III - a quantia de € 10 com deslocações obrigatórias a tratamentos, a este Tribunal e ao Gabinete Médico-legal, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir 4-05-2022 até integral pagamento.
C) Absolvo a Ré B...-S.A.D do que ademais é peticionado.
Custas pelo A e R B..., na proporção do respectivo decaimento.
Valor da acção: € 47.694,16.”.
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Inconformado o A. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas que finalizou com as seguintes CONCLUSÕES:
“1.º A presente alegação, que incide sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, incide e tem como objecto, apenas, a parte da sentença em que decide que a quantia que o Sinistrado auferia ao abrigo do ACORDO PRIVADO, não deveria ser considerada como da retribuição para efeitos de indemnização pelo acidente de trabalho sofrido.
SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
2.º Deveria também ter sido dado como provado que a quantia prevista no ACORDO PRIVADO, fazia parte integrante da retribuição anual líquida acordada entre o Sinistrado e a Ré B... SAD,
3.º Pois não se tratava de um mero “Prémio de assinatura”, que se consumia ou “esfumava” no acto de assinatura do contrato.
4.º A prova testemunhal produzida foi relevante e elucidativa, pois o Sr. BB era Director Desportivo da Ré, à época da negociação e assinatura do Contrato de Trabalho e do Acordo, enquanto que a testemunha CC, foi o Empresário/Agente que representou a Ré B... na contratação do Autor,
5.º E ambos tiveram intervenção directa e pessoal, em representação da Ré B... SAD, na negociação e celebração do Contrato de Trabalho e do Acordo, ou seja, ambas as testemunhas trabalhavam, e representavam, a própria Ré e não o Autor!
6.º Com base no depoimento das DUAS TESTEMUNHAS, e por ser muito relevante para a boa decisão da causa, o Tribunal recorrido deveria ter concluído, e dado como factos provados, que:
1) O salário anual líquido/net pedido pelo Autor à Ré B... SAD foi de € 100.000 net por cada época desportiva;
2) Que, em consequência de incumprimento salarial crónico com os seus jogadores, o Autor solicitou um adiantamento anual dos seus salários, à Ré B... SAD, de forma a precaver a ocorrência de salários em atraso;
3) Que o Autor e a Ré B... SAD acordaram num contrato de duas épocas desportivas de validade, com a Ré a aceitar pagar o salário anual líquido net de € 97.500,00 por cada uma das épocas desportivas, com uma comissão de € 5.000 (soma de € 2.500 por cada uma das duas épocas de contrato assinado) para o Agente que representou a Ré na negociação com o Autor;
4) Que, por acordo das partes, essa quantia líquida de € 97.500,00 foi divida em duas partes: uma de € 70.000 net pago através de contrato de trabalho e outra de € 27.500 pago no ACORDO PRIVADO, em cada uma das épocas desportivas;
SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
7.º Conforme alegado e peticionado em 17.º e sgts. da sua Petição Inicial, por estarmos no âmbito dos direitos irrenunciáveis e por constituir convenção contrária aos direitos e garantias conferidas pela Lei dos Acidentes de Trabalho, o n.º 2 do ACORDO PRIVADO enferma de nulidade, cuja declaração se requereu, aqui se requer novamente e que deveria ter sido declarada pelo tribunal a quo.
8.º Declarada tal nulidade, estes pagamentos previstos no ACORDO PRIVADO também englobam o conceito de retribuição para efeitos de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.
9.º O “prémio” anual (com
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