Acórdão nº 2873/19.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-10-27

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão2873/19.4T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos o autor, AA, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os réus BB e CC, todos melhor identificados no processo.
Deduziu os seguintes pedidos:
a) que se declare o autor dono e legítimo proprietário do prédio urbano situado em ..., concelho de Loulé, freguesia de Boliqueime, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número ...06 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art.º ...42.º, o qual teve origem no artigo ...49.º, com uma área total de 254m2, consubstanciando um terreno para construção, com a identificação física concreta constante do levantamento topográfico e planta topográfica melhor identificada nos Doc. 4, 5 e 6, junto aos autos;
b) que se condenem os réus a reconhecer o autor como dono e legítimo proprietário do prédio identificado na alínea anterior;
c) que se condene os réus a reconhecerem o domínio da propriedade na alínea a) pelos antepossuidores e atuais proprietários;
d) que se condenem os réus a reintegrar o autor na posse do prédio identificado na alínea a);
e) que se condenem os réus, solidariamente, a repor a expensas suas, o muro de delimitação do prédio identificado na alínea a), e, bem assim, a porta do barracão incorporado no mesmo;
f) que se condenem os réus a absterem-se de praticar e eliminar quaisquer actos contrários ao direito de propriedade do autor sobre o prédio referido, nomeadamente rectificar todos os documentos constantes na Câmara Municipal, Finanças e outras repartições públicas ou privadas onde conste a identificação topográfica do prédio identificado na alínea a);
g) que se condenem os réus a absterem-se, de imediato, de aceder ou por qualquer forma utilizar o prédio melhor identificado na alínea a);
h) que se condenem os réus ao pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais ocorridos no valor nunca inferior a €8.000,00 (oito mil euros);
i) que se condene o réu no pagamento de uma indemnização a título de eventuais danos causados pela utilização indevida e deterioração do referido prédio, em quantia a determinar em sede de execução de sentença;
j) que se condenem os réus numa sanção pecuniária compulsória em valor nunca inferior a €100,00 por dia, desde o trânsito em julgado até efectivo cumprimento, por cada dia de atraso, no cumprimento do peticionado nas alíneas anteriores;
k) que se condene o réu no pagamento de juros de mora sobre o valor peticionado desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou o autor, em resumo, que por si e seus antepossuidores adquiriu o prédio em referência, com a configuração que indica, e que a ré, dona de um prédio vizinho, ocupa indevidamente parte daquele pertencente ao autor, ocupação que concretizou com o auxílio do segundo réu, concretamente na parte onde existiu um barracão e um muro de suporte de terras.
Na sequência da citação, a ré BB contestou, por impugnação, e deduziu reconvenção, na qual peticiona:
- a condenação do autor a reconhecer que o prédio urbano, anteriormente rústico, sito em ..., é composto por terreno para construção, com 220m2, confrontando a nascente - ..., norte - DD, poente -Caminho, sul - ..., anterior artigo matricial ...52.º, actualmente 5267.º, da freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob a descrição n.º ...06, com a composição física constante no levantamento topográfico apresentado pelo autor sob o documento 18 última página;
b) a condenação do autor a reconhecer que a ré BB é dona e legitima proprietária do prédio urbano descrito na alínea anterior.
c) a condenação do autor a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua o direito de propriedade da ré BB sobre o referido prédio urbano;
d) a condenação do autor a reconhecer que o domínio da propriedade do prédio indicado na alínea a) pelos antepossuidores e atuais possuidores.
e) a condenação do autor no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais a favor da ré BB, no valor de € 8.000,00 (oito mil euros);
f) a condenação do autor no pagamento de juros de mora sobre o valor peticionado desde a data de notificação da contestação com pedido reconvencional até integral e efetivo pagamento.
Alega a ré que lhe pertence, fazendo parte do seu prédio, a parcela mencionada pelo autor.
O autor apresentou réplica, na qual impugna os factos alegados em sede de reconvenção.
Foi realizada audiência prévia, proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação.
Finalmente, realizou-se a audiência final, e veio a ser proferida sentença na qual foi decidido o seguinte (transcrevemos o dispositivo):
“- julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, reconheço o direito de propriedade do autor sobre o prédio urbano, situado em ..., freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, composto por terreno para construção, descrito na CRP de Loulé sob o n.º ...84, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º...42, da freguesia de Boliqueime;
- absolvo os réus do demais peticionado;
- julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, reconheço o direito de propriedade da ré sobre o prédio urbano, descrito na CRP de Loulé sob o n.º ...85, situado em ..., freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, composto por terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ...67, da freguesia de Boliqueime;
- absolvo o autor do demais peticionado.”
*
II – A) O RECURSO DO AUTOR
Inconformado com o decidido, o Autor deu entrada ao presente recurso de apelação, resumido no final com as seguintes conclusões:
1- Não pode o recorrente conformar-se com a douta sentença proferida, impugnando a mesma de facto e de direito;
2- Assim impugna o julgamento de facto quanto aos pontos 14, 22, 24, 25, e 34 dos factos provados e quanto aos pontos b) a f) e h) dos factos não provados;
3- Porquanto face à prova produzida em audiência de julgamento e da sua análise crítica e objectiva à luz das regras da experiência e do senso comum, nomeadamente da prova gravada produzida, a decisão de facto deveria ter sido outra, assim:
l) Do depoimento de parte da R. BB, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 9:44:11 e fim de gravação 10:19:29), aos minutos (5:37-5:41) e (26:00-26:15);
m) Do depoimento da testemunha EE, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 10:56:50 e fim de gravação 11:29:15) aos minutos: (2:03-2:23), (3:27-4:02), (4:03- 4:20), (5:05-5:18), (5:19-5:49) (5:50-6:01), (6:05-6:33), (8:44-9:07), (9:44-10:57), (11:50-11:59), (12:00-12:09), (12:36-13:09), (14:18-14:22), (16:53-16:56), (17:05:17:15), (17:44-20:15);
n) Do depoimento da testemunha FF, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 14:38:04 e fim de gravação 15:02:15) aos minutos: (8:00-8:53), (9:42-9:50), (14:44-15:17), (17:35-17:47), (22:51-23:23);
o) Do depoimento da testemunha GG, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 15:04:14 e fim de gravação 15:35:33) aos minutos: (4:27- 5:03), (26:53-26:59), (28:09-29:26);
p) Do depoimento da testemunha HH, na sessão de dia 15/09/2020 (inicio de gravação 15:37:35 e fim de gravação 16:10:48) aos minutos: (2:55-5:41), (5:42-6:04), (6:50-7:03), (7:04-8:15), (8:15-8:43), (8:44-8:55), (13:34-14:59);
q) Do depoimento da testemunha II, na sessão de dia 17/09/2020, inicio de gravação 9:48:03 e fim de gravação 10:33:46) aos minutos: (5:50-6:41), (6:42-7:00), (8:28-8:59), (9:40-9:59), (11:44-12:42), (13:15:49), (16:18-17:16), (17:32-18:25), (19:01-19:40), (19:58-20:57), (31:39-31:54), (32:06-34:26), (37:34-40:21);
r) Do depoimento da testemunha JJ, na sessão de dia 17/09/2020 (inicio de gravação 11:13:02 e fim de gravação 11:28:22, aos minutos: (0:21-0:28), (1:37-1:49), (4:43-5:55), (6:23-6:40), (9:12- 9:33) (10:46-11:16);
s) Do depoimento da testemunha KK, na sessão de dia 17/09/2020, (inicio de gravação 11:30:00 e fim de gravação 11:39:45), aos minutos: (07:52-7:55), (3:56-4:12), (5:40-5:55), (8:22-8:40);
t) Do depoimento de LL, na sessão de dia 17/09/2020, (inicio de gravação 10:35:28 e fim de gravação 11:11:24), aos minutos: (3:58-4:07), (19:48-20:04), (24:27-25:17), (25:46-26:30), (27:02-30:22). E na sessão de dia 4/5/2021, (Inicio de gravação 15:16:49 e fim de gravação 15:32:57) aos minutos: (7:59-8:25), (9:45-9:57), (10:00-10:26), (10:56-11:47);
u) Do depoimento de MM, na sessão de dia 6/4/2021 (inicio de gravação 9:57:52 e fim de gravação 10:27:22) que foi prestar esclarecimentos em resultado da perícia efetuada por si e constante de fls. 319/325 dos autos, aos minutos: aos minutos: (8:00-8:06), (13:52-15:05), (17:57-18:37), (19:22-20:38), (21:52-22:00);
v) Das declarações de parte do A. prestadas na sessão de dia 19/10/2020 (inicio de gravação 10:34:19 e fim de gravação 11:27:50) aos minutos: (8:39-9:04), (9:35-10:14), (16:40-17:48), (20:15-25:01), (27:00-28:02), (29:00-34:50), (36:40), (38:57-39:45), (40:30-41:08), (49:12-52:30);
4- Evidencia-se, por parte do Tribunal a quo, nomeadamente ao nível da motivação da sentença de facto, uma sobrevalorização dos testemunhos de LL e marido JJ, quando bem se apura pela matéria de facto (facto provado 27) que estas são partes interessadas na total improcedência desta ação, e, como tal, não isentas, sendo a sua razão de ciência inquinada pela falta de verdade no que concerne ao exercício da pretensa posse sobre a parcela 2 do prédio identificado no relatório pericial de fls. 319/325, em relação às demais testemunhas cuja credibilidade não se encontra questionada, nem sequer pelo Tribunal a quo, denotando-se, deste modo, a sua idoneidade para o apuramento da verdade material e boa decisão da causa;
5- Há, pois, um erro manifesto nesta fundamentação e apreciação que contradiz, de
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