Acórdão nº 287/18.2T8FND.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2022-04-26

Ano2022
Número Acordão287/18.2T8FND.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO)

Autor: AA

Réus: BB
CC
P..., L.da

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Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
O Autor intentou a presente acção contra os Réus, pedindo:
a. seja reconhecido ao autor o direito de haver para si o prédio rústico, sito em ..., composto por cultura arvense de regadio, olival, pomar de cerejeiras, videiras em cordão e mato, com a área de vinte e seis mil sento e trinta e nove metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com o autor, do sul com DD e do poente com EE e outros, inscrito na matriz sob o artigo ...92.º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...17, pela quantia de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros),
b. seja anulado o registo que, face à adjudicação, foi feito em nome da sociedade ré,
c. sejam os réus condenados no reconhecimento referido, passando o autor a assumir a posição de comprador, substituindo a sociedade ré, e adquirindo, assim, o direito de propriedade e posse do dito prédio,
d. seja a sociedade ré, P..., L.da, condenada a entregar-lhe o prédio identificado no artigo 2.º da petição inicial.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese:
- Por partilhas efectuadas em 18.9.2015, no sequencia do óbito do seu pai, também pai do Réu adquiriu o prédio rústico, sito em Quinta..., composto por pomar de cerejeiras, pomar de pessegueiros, pomar de ameixeiras, olival e mato, com a área de trinta e trezentos e setenta e sete metros quadrados, a confrontar do norte e sul com caminho público, do nascente com Réu BB e do poente com EE e outros, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...3.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...30, tendo o Réu adquirido o prédio rústico, sito em ..., composto por cultura arvense de regadio, olival, pomar de cerejeiras, videiras em cordão e mato, com a área de vinte e seis mil sento e trinta e nove metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com o autor, do sul com DD e do poente com EE e outros, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...92.º, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...91.
- No dia 26.10.2017, na sequência da abertura de propostas em carta fechada realizada em 11.09.2017, no âmbito da execução que, constituindo o processo número 796/14...., corre termos pela Instância Local Cível ... – Juiz ..., foi adjudicado, pelo preço de € 5.700,00 (cinco mil e setecentos euros) à sociedade aqui ré o prédio rústico adquirido pelo Réu.
- Só tomou conhecimento dessa adjudicação no decorrer do corrente mês de abril.
- Os prédios confrontam um com o outro, sendo que o prédio do Réu está encravado e o seu único acesso é feito através de uma servidão de passagem que onera o seu prédio.
- Os dois prédios são destinados a cultura ou cultivo agrícola, sendo utilizados para o efeito, e, embora possuam pequenas construções destinadas a apoio das atividades agrícolas, arrecadações de máquinas agrícolas e produtos agrícolas, ou seja, que não têm autonomia funcional, pois, ambos têm uma utilização substancial e essencialmente rústica, pelo que não podem deixar de ser considerados como prédios rústicos.
- O preço pago pela sociedade Ré foi de € 5.700,00.
- Na execução onde foi vendido o prédio do Réu não foi dado cumprimento ao artigo 819.º do Código de Processo Civil.
- O prédio do Autor tem uma área de 35.377 m2, e o do Réu tem uma área de 26.139 m2.

Os Réus contestaram, invocando que o prédio que foi seu não é rústico, constituindo a sua única habitação e impugnado os factos alegados pelo Autor.
A Ré sociedade também contestou, alegando que:
- vendeu o prédio ao Réu, seu anterior proprietário, mediante escritura pública outorgada no dia 7 de Maio de 2018, tendo tal aquisição sido registada pela Ap. ...11 de 2018/05/08 a favor do Réu BB.
- O prédio não é rústico, estando no mesmo construída uma moradia na qual vive o Réu e o seu agregado familiar.
- O prédio do Autor tem área superior à unidade de cultura.
- Na data da propositura da acção - 27/04/2018 – já tinha caducado o direito invocado pelo Autor.
Concluem pela improcedência da acção.

O Autor respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência.

Foi proferida sentença que julgou a acção pela seguinte forma:
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo os pedidos deduzidos pelo autor integralmente procedentes, por provados, termos em que decido:
A. Condenar os réus BB e CC e a sociedade comercial P..., L.da a reconhecerem que ao autor AA assiste o direito de preferir na adjudicação/compra em processo de execução realizada no âmbito do processo com o número 796/14...., que corre termos na Instância Local Cível ... – Juiz ..., da comarca ..., inerente ao prédio rústico sito em ..., composto por cultura arvense de regadio, olival, pomar de cerejeiras, videiras em cordão e mato, com a área de vinte e seis mil sento e trinta e nove metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com o autor, do sul com DD e do poente com EE e outros, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...92.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...17, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...92.º, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...17 e, em consequência, a havê-lo para si mediante o pagamento e depósito do preço de €5.700,00 (cinco mil e setecentos euros).
B. Determinar o cancelamento do registo da aquisição do direito do prédio acima identificado no ponto A. pela sociedade comercial P..., L.da com base na compra mencionada no ponto A. com aquisição registada pela AP. ...00 de 2017.11.13.
C. Condenar os réus BB e CC e a sociedade comercial P..., L.da a reconhecerem que ao autor AA assiste o direito de preferir na venda que a sociedade comercial P..., L.da efectuou aos réus BB e CC que teve por objecto o prédio rústico sito em ..., composto por cultura arvense de regadio, olival, pomar de cerejeiras, videiras em cordão e mato, com a área de vinte e seis mil sento e trinta e nove metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com o autor, do sul com DD e do poente com EE e outros, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...92.º e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...17, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...92.º, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...17 e, em consequência, a havê-lo para si mediante o pagamento e depósito do preço de €5.700,00 (cinco mil e setecentos euros).
D. Determinar o cancelamento do registo da aquisição do direito do prédio acima identificado no ponto A. pelos réus BB e CC com base na compra e venda outorgada no dia 7 de Maio de 2018 com aquisição registada pela Ap. ...11 de 2018.05.08.
E. Condenar a sociedade comercial P..., L.da e os réus BB e CC a entregarem ao autor AA o prédio identificado no ponto A.

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Os 1º e 2ª Réus interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª.) - A sentença proferida a fls.... pelo Juízo Local Cível do Fundão - Comarca de Castelo Branco é nula nos termos do disposto pelo artigo 615.º, 1, alíneas b ) a e) do Código de Processo Civil.
2ª) - Não deve proceder a presente ação de preferência com o fundamento na preterição da comunicação para o exercício da preferência, pois que a mesma foi cabalmente comunicada ao preferente (e demais) através da plataforma citius publica, a existência do processo executivo e demais condições, mormente, o preço mínimo, para apresentação das propostas em carta fechada.
3.ª) - A ação de preferência prevista no n.º 4 do artigo 819.º do Código de Processo Civil só pode ser interposta pelo preferente que não haja sido notificada para, querendo, o exercício da preferência.
Tal não é uma 2.ª oportunidade que é conferida ao alegado preferente.
4.ª) - A propositura da ação é intempestiva porque proposta para além dos seis meses previsto no artigo 819.º, 1 do Código de Processo Civil porquanto se tem de considerar que foi notificado através da informação constante na plataforma citius que anuncia o ato no processo executivo.
5.º) - Nos termos do disposto pelo artigo 1381.º, alínea a) e b) do Código Civil, configuram as exceções à preferência dos preferentes de terrenos confinantes. Estão nesta ação reunidas as exceções que afastam a procedência da ação pois que no prédio a preferir está edificado um prédio urbano que é residencial (ainda que intermitente) e de uso e fruição dos recorrentes e não afeto à cultura e porque no prédio a preferir estão ainda implantados um conjunto de edificações que servem e formam um todo uma exploração agrícola do tipo familiar, dedicando-se o recorrente-marido à agricultura como atividade acessória.
6ª.) - Há excesso de decisão proferida e por tal a sentença é nula no segmento da Decisão (C., D. e parte E.) por não ter sido feito qualquer pedido a tal respeitante na petição inicial nem em sede de ampliação de pedido. Nem a sentença no segmento da Fundamentação de Direito faz apelo ou referência à razão das condenações de C. D. e parte E. A preferência que sindicamos não tem como causa de pedir o ato outorgado a 07/05/2018 em que a sociedade P..., L.da Vendeu aos recorrentes, pelo preço de € 10.000,00, o prédio identificado em 2. da matéria provada nem pede o cancelamento do registo da aquisição Ap. ...11 de 08/05/2018; por outro lado, também não é objecto de qualquer pedido do recorrido para que ambos os réus procedam à entrega do imóvel, fazendo-o somente em relação a um deles, à sociedade P..., L.da Por essa razão, a sentença condenou em excesso, sem conhecimento oficioso, em relação ao que vem peticionado.
Além do mais,
7.ª) - Estando alegado na petição inicial a existência, no prédio identificado em 2. dos factos provados de edificações várias e, na matéria provada (ponto 2. v.), de uma casa, e não tendo havido pedido ou ampliação de pedido quanto a tais, não se pronunciou a sentença sobre as mesmas. Estando vedado ao recorrido
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