Acórdão nº 2857/22.5T8BRR-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 14-12-2023
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ALVES DUARTE |
| Data de Julgamento | 14 Dezembro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 2857/22.5T8BRR-A.L1-4 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório.
Notificado o despacho saneador-sentença proferido pela Mm.ª Juiz a quo na presente acção declarativa, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que AA intentou contra Centro Social de BB, ambas as partes apelaram autonomamente, sendo:
a) a ré, pedindo que (i) se considere a questão prejudicial de foro penal, declare a suspensão do processo em primeira instância até à sua decisão final e (ii) se declare a nulidade do despacho saneador/sentença na parte que fundamentos e decisão, considera o despedimento ilícito e o procedimento disciplinar invalido, revogando-o nesse tocante e substituindo-o por outro pré saneador que ordene a realização de audiência prévia, ou saneador e após a organização da matéria de facto para sujeição a inquirição das testemunhas arroladas, também à matéria do despedimento, sentido amplo, entre as quais os menores indicados e consequentemente a audiência final, concluindo assim a alegação:
"1. Foi entendimento da Mm.ª Juiz a quo, que à A. foi vedado o direito de defesa por não ter sido referido nem descriminado na Nota de Culpa, o tempo, o modo e lugar em que os factos imputados terão ocorrido.
2. Parece-nos não ter razão, pois é aludido na nota de culpa a colocação da Recorrida da casa de Acolhimento Residencial, que é o lugar por definição da infracção disciplinar.
3. Teve a Recorrente conhecimento em 07/07/2022, que a Recorrida batia fisicamente em três crianças, os menores CC e suas duas irmãs, DD e EE; tais ofensas ocorreram nos trinta dias anteriores aquela data referida, não tendo sido possível concretizar um pouco mais.
4. Jamais o seria, porquanto o facto de as crianças estarem num procedimento de promoção e proteção que evoluiu para processo de adopção nos quais a confidencialidade garantida impediu e impediria o conhecimento da identificação e morada dos pais adoptivos em vista a autorizarem a audição necessária.
5. Quanto ao modo as ofensas foram cometidas no isolamento com a Recorrida sozinha com as crianças, intui-se que utilizou as mãos ou os pés para agredir o tronco, a cabeça ou os membros deles.
6. Entende-se, assim haver uma definição suficiente dos circunstancialismos de tempo, modo e lugar.
7. Ao permitir a audição dos menores em sede de audiência de discussão e julgamento e ao tomar a decisão de declarar ilícito o despedimento, o despacho saneador / sentença, por ambíguo viola o art.º 615.º, n.º 1 al. c) do Código processo civil aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho, sendo nulo.
8. Foram as ameaças da Recorrida sobre a colega de trabalho FF, as quais foram proferidas no dia 07/07/2022, entre as 8h e as 16h, na casa de acolhimento residencial.
9. A Mm.ª Juiz a quo viu aqui falta de circunstancialismo de modo, tempo e lugar, parecendo-nos que é mais que suficiente a definição destes aspectos para considerar as ameaças como facto susceptível de despedimento com justa causa.
10. Não existe a falta de circunstancialismo total que a Mm.ª Juiz a quo invoca no despacho saneador e que constitui um exagero.
11. Consideramos o processo disciplinar não atingido por invalidade, violando o despacho saneador o art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho.
12. A Recorrida não se quis defender.
13. Os factos relatados na Nota de Culpa em português claro para um homem médio permitiam que compreende-se o seu significado.
14. Preferiu escudar-se em argumentos formais, contornando, e assim ficando sem enfrentar um histórico que a deixou sem resposta e defesa de fundo.
15. O legislador no art.º 382.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, não exige um detalhe irrealizável da definição de modo, tempo e lugar como elementos do circunstancialismo, bastando-se por uma definição suficiente.
16. A Mm.ª Juiz a quo, optou por exigir da Recorrente um pormenor demasiado preciso do tempo, modo e lugar, logrando por em causa a finalidade do procedimento disciplinar, violando esse preceito legal.
17. Assim, a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser usada com a abrangência adequada a não sacrificar valores de justiça, preferível a acolher critérios formais de decisão.
18. Falar em controlo judicial, inclui, sobretudo a apreciação do despedimento em sentido material, tendo em vista critérios de legalidade da apreciação do procedimento disciplinar mas também a sujeição ä legalidade do comportamento do trabalhador.
19. Doutra forma, condutas graves de trabalhadores ficam sem a "censura" judicial e a resposta social de justiça material.
20. O juízo do tribunal a quo, sobre o despedimento ocorrido, em prognose prematura, sem ouvir os menores mantendo a possibilidade de as ouvir, o que se afigura inútil quando já considerou o despedimento ilícito, numa contradição, faz mais uma vez recair no despacho saneador / sentença parcial o vicio de nulidade, assim o devendo declarar os Venerandos Desembargadores.
21. Mesmo sem terem sido ouvidas as crianças no procedimento disciplinar, a Nota de Culpa e a decisão de despedimento, contem factos suficientes para os submeter aos testemunhos.
22. Parece-nos que apoiando-se em critérios formais tão só, se encosta a decisão judicial a um modo de denegação de justiça material.
23. Sem ouvir as demais testemunhas arroladas úteis, não poderá a Mm.ª Juiz a quo saber, relativamente ao crime de ameaças perpetrado pela Recorrida sobre a sua colega, se afigura a insuficiência da matéria para dar à prolação o despacho saneador, relevando aqui o dito vicio de nulidade deste, tendo em conta o não pronunciamento judicial sobre este tema.
24. Entende a Recorrente que o despacho aludido padece de dois vícios que acarretam a nulidade do mesmo, um por contradição, obscuridade e ambiguidade entre a possibilidade conferida de ouvir os menores, a sua inutilidade vazado no despacho saneador / sentença e o outro vicio na insuficiência da matéria sobre o qual o despacho não se pronunciou sobre as ameadas proferidas pela recorrida.
25. Acresce que estando em causa os mesmos factos que sustentaram o despedimento da Recorrida e o inquérito que corre no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – DIAP secção do Montijo, se devem evitar decisão contraditórias de ambas as jurisdições em causa e sendo necessário analisar alegada difamação e crimes de ofensas corporais e de ameadas, o foro competente com prejuízo da jurisdição do Tribunal judicial da comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho do Barreiro – Juiz 1, e o do Ministério Publico do Montijo versus tribunal criminal territorialmente competente".
A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso da ré.
b) a autora, pedindo que seja revogado, ordenando-se a sua notificação para, no prazo a fixar, indicar os concretos factos alegados que pretende provar com a junção dos aludidos documentos, formulando as seguintes conclusões:
"I. O douto despacho recorrido é nulo por ausência de fundamentação de facto e de Direito quanto à rejeição do pedido de condenação da Recorrida no pagamento das horas de formação profissional não ministradas à Recorrente e em indemnização por discriminação directa e assédio moral.
II. Pese embora o douto despacho tenha admitido, liminarmente, o pedido reconvencional, da análise do objecto do litígio resulta que essa concreta parte do pedido reconvencional foi rejeitada.
III. Sem que o douto tribunal a quo fundamente as razões de facto e de Direito de tal rejeição.
IV. O douto tribunal a quo indeferiu a prova por documentos em poder da parte contrária, com fundamento no artigo 429.º do CPC, por a Recorrente não ter indicado os concretos factos que pretendia provar com tais documentos.
V. O douto despacho, neste segmento, viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1 do CPT e o artigo 590.º, n.ºs 2 e 3 do CPC".
A ré não contra-alegou.
Admitidos os recursos na 1.ª Instância para subir imediatamente e em separado dos autos e remetido a esta Relação, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta do seguinte parecer:
"A nota de culpa é peça processual essencial no processo de despedimento, na mesma se estabelece o fundamento do despedimento.
O fundamento do despedimento tem que ser claro, inequívoco, devendo ser esclarecedor acerca do motivo do mesmo, circunstanciando o tempo, lugar e modo da actuação que determina a sanção mais exigente do processo disciplinar – o despedimento.
Nesse sentido e como ensina a Professora Maria do Rosário Ramalho (vide tratado de direito do trabalho, 9.ª edição, pág. 991 e 992) na nota de culpa são de destacar os seguintes aspectos:
- tem de revestir forma escrita;
- Da nota de culpa tem que constar a descrição circunstanciada dos factos imputáveis ao trabalhador, susceptíveis de integrar o conceito geral de justa causa, constante do art.º 351.º, n.º 1 e das infracções disciplinares a que factos correspondam (art.º 353.º n.º 1, parte final), o que se justifica para assegurar a efectividade do direito de defesa do trabalhador.
Deste preceito resulta que o conteúdo da nota de culpa deve obrigatoriamente integrar as seguintes indicações:
- Uma descrição completa e detalhada (i.e. circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever por do trabalhador, não bastando, pois, uma simples referência ao dever violado, nem, muito menos, a mera remissão para a que comina tal dever;
- A referência à infracção a que corresponde o comportamento faltoso do trabalhador; tendo em conta que o comportamento do trabalhador pode ser um comportamento extra-laboral (nos termos acima indicados), é, nestes casos, especialmente importante o estabelecimento, na nota de culpa, do nexo entre aquele comportamento e o dever...
I – Relatório.
Notificado o despacho saneador-sentença proferido pela Mm.ª Juiz a quo na presente acção declarativa, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que AA intentou contra Centro Social de BB, ambas as partes apelaram autonomamente, sendo:
a) a ré, pedindo que (i) se considere a questão prejudicial de foro penal, declare a suspensão do processo em primeira instância até à sua decisão final e (ii) se declare a nulidade do despacho saneador/sentença na parte que fundamentos e decisão, considera o despedimento ilícito e o procedimento disciplinar invalido, revogando-o nesse tocante e substituindo-o por outro pré saneador que ordene a realização de audiência prévia, ou saneador e após a organização da matéria de facto para sujeição a inquirição das testemunhas arroladas, também à matéria do despedimento, sentido amplo, entre as quais os menores indicados e consequentemente a audiência final, concluindo assim a alegação:
"1. Foi entendimento da Mm.ª Juiz a quo, que à A. foi vedado o direito de defesa por não ter sido referido nem descriminado na Nota de Culpa, o tempo, o modo e lugar em que os factos imputados terão ocorrido.
2. Parece-nos não ter razão, pois é aludido na nota de culpa a colocação da Recorrida da casa de Acolhimento Residencial, que é o lugar por definição da infracção disciplinar.
3. Teve a Recorrente conhecimento em 07/07/2022, que a Recorrida batia fisicamente em três crianças, os menores CC e suas duas irmãs, DD e EE; tais ofensas ocorreram nos trinta dias anteriores aquela data referida, não tendo sido possível concretizar um pouco mais.
4. Jamais o seria, porquanto o facto de as crianças estarem num procedimento de promoção e proteção que evoluiu para processo de adopção nos quais a confidencialidade garantida impediu e impediria o conhecimento da identificação e morada dos pais adoptivos em vista a autorizarem a audição necessária.
5. Quanto ao modo as ofensas foram cometidas no isolamento com a Recorrida sozinha com as crianças, intui-se que utilizou as mãos ou os pés para agredir o tronco, a cabeça ou os membros deles.
6. Entende-se, assim haver uma definição suficiente dos circunstancialismos de tempo, modo e lugar.
7. Ao permitir a audição dos menores em sede de audiência de discussão e julgamento e ao tomar a decisão de declarar ilícito o despedimento, o despacho saneador / sentença, por ambíguo viola o art.º 615.º, n.º 1 al. c) do Código processo civil aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo de Trabalho, sendo nulo.
8. Foram as ameaças da Recorrida sobre a colega de trabalho FF, as quais foram proferidas no dia 07/07/2022, entre as 8h e as 16h, na casa de acolhimento residencial.
9. A Mm.ª Juiz a quo viu aqui falta de circunstancialismo de modo, tempo e lugar, parecendo-nos que é mais que suficiente a definição destes aspectos para considerar as ameaças como facto susceptível de despedimento com justa causa.
10. Não existe a falta de circunstancialismo total que a Mm.ª Juiz a quo invoca no despacho saneador e que constitui um exagero.
11. Consideramos o processo disciplinar não atingido por invalidade, violando o despacho saneador o art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo de Trabalho.
12. A Recorrida não se quis defender.
13. Os factos relatados na Nota de Culpa em português claro para um homem médio permitiam que compreende-se o seu significado.
14. Preferiu escudar-se em argumentos formais, contornando, e assim ficando sem enfrentar um histórico que a deixou sem resposta e defesa de fundo.
15. O legislador no art.º 382.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho, não exige um detalhe irrealizável da definição de modo, tempo e lugar como elementos do circunstancialismo, bastando-se por uma definição suficiente.
16. A Mm.ª Juiz a quo, optou por exigir da Recorrente um pormenor demasiado preciso do tempo, modo e lugar, logrando por em causa a finalidade do procedimento disciplinar, violando esse preceito legal.
17. Assim, a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser usada com a abrangência adequada a não sacrificar valores de justiça, preferível a acolher critérios formais de decisão.
18. Falar em controlo judicial, inclui, sobretudo a apreciação do despedimento em sentido material, tendo em vista critérios de legalidade da apreciação do procedimento disciplinar mas também a sujeição ä legalidade do comportamento do trabalhador.
19. Doutra forma, condutas graves de trabalhadores ficam sem a "censura" judicial e a resposta social de justiça material.
20. O juízo do tribunal a quo, sobre o despedimento ocorrido, em prognose prematura, sem ouvir os menores mantendo a possibilidade de as ouvir, o que se afigura inútil quando já considerou o despedimento ilícito, numa contradição, faz mais uma vez recair no despacho saneador / sentença parcial o vicio de nulidade, assim o devendo declarar os Venerandos Desembargadores.
21. Mesmo sem terem sido ouvidas as crianças no procedimento disciplinar, a Nota de Culpa e a decisão de despedimento, contem factos suficientes para os submeter aos testemunhos.
22. Parece-nos que apoiando-se em critérios formais tão só, se encosta a decisão judicial a um modo de denegação de justiça material.
23. Sem ouvir as demais testemunhas arroladas úteis, não poderá a Mm.ª Juiz a quo saber, relativamente ao crime de ameaças perpetrado pela Recorrida sobre a sua colega, se afigura a insuficiência da matéria para dar à prolação o despacho saneador, relevando aqui o dito vicio de nulidade deste, tendo em conta o não pronunciamento judicial sobre este tema.
24. Entende a Recorrente que o despacho aludido padece de dois vícios que acarretam a nulidade do mesmo, um por contradição, obscuridade e ambiguidade entre a possibilidade conferida de ouvir os menores, a sua inutilidade vazado no despacho saneador / sentença e o outro vicio na insuficiência da matéria sobre o qual o despacho não se pronunciou sobre as ameadas proferidas pela recorrida.
25. Acresce que estando em causa os mesmos factos que sustentaram o despedimento da Recorrida e o inquérito que corre no Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – DIAP secção do Montijo, se devem evitar decisão contraditórias de ambas as jurisdições em causa e sendo necessário analisar alegada difamação e crimes de ofensas corporais e de ameadas, o foro competente com prejuízo da jurisdição do Tribunal judicial da comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho do Barreiro – Juiz 1, e o do Ministério Publico do Montijo versus tribunal criminal territorialmente competente".
A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso da ré.
b) a autora, pedindo que seja revogado, ordenando-se a sua notificação para, no prazo a fixar, indicar os concretos factos alegados que pretende provar com a junção dos aludidos documentos, formulando as seguintes conclusões:
"I. O douto despacho recorrido é nulo por ausência de fundamentação de facto e de Direito quanto à rejeição do pedido de condenação da Recorrida no pagamento das horas de formação profissional não ministradas à Recorrente e em indemnização por discriminação directa e assédio moral.
II. Pese embora o douto despacho tenha admitido, liminarmente, o pedido reconvencional, da análise do objecto do litígio resulta que essa concreta parte do pedido reconvencional foi rejeitada.
III. Sem que o douto tribunal a quo fundamente as razões de facto e de Direito de tal rejeição.
IV. O douto tribunal a quo indeferiu a prova por documentos em poder da parte contrária, com fundamento no artigo 429.º do CPC, por a Recorrente não ter indicado os concretos factos que pretendia provar com tais documentos.
V. O douto despacho, neste segmento, viola o disposto no artigo 61.º, n.º 1 do CPT e o artigo 590.º, n.ºs 2 e 3 do CPC".
A ré não contra-alegou.
Admitidos os recursos na 1.ª Instância para subir imediatamente e em separado dos autos e remetido a esta Relação, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta do seguinte parecer:
"A nota de culpa é peça processual essencial no processo de despedimento, na mesma se estabelece o fundamento do despedimento.
O fundamento do despedimento tem que ser claro, inequívoco, devendo ser esclarecedor acerca do motivo do mesmo, circunstanciando o tempo, lugar e modo da actuação que determina a sanção mais exigente do processo disciplinar – o despedimento.
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- tem de revestir forma escrita;
- Da nota de culpa tem que constar a descrição circunstanciada dos factos imputáveis ao trabalhador, susceptíveis de integrar o conceito geral de justa causa, constante do art.º 351.º, n.º 1 e das infracções disciplinares a que factos correspondam (art.º 353.º n.º 1, parte final), o que se justifica para assegurar a efectividade do direito de defesa do trabalhador.
Deste preceito resulta que o conteúdo da nota de culpa deve obrigatoriamente integrar as seguintes indicações:
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- A referência à infracção a que corresponde o comportamento faltoso do trabalhador; tendo em conta que o comportamento do trabalhador pode ser um comportamento extra-laboral (nos termos acima indicados), é, nestes casos, especialmente importante o estabelecimento, na nota de culpa, do nexo entre aquele comportamento e o dever...
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