Acórdão nº 28525/10.2T2SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-01-2022
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | LAURINDA GEMAS |
| Data de Julgamento | 26 Janeiro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 28525/10.2T2SNT.L1-2 |
Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados
I - RELATÓRIO
Grasil - Confecções, S.A., Exequente na execução para pagamento de quantia certa que intentou contra VS__, Lda. (1.ª Executada), HS (2.º Executado), MS (3.º Executado) e mulher, MPS (3.ª Executada), interpôs o presente recurso de apelação da decisão que julgou deserta a instância.
Os autos tiveram início em 17-12-2010, com a apresentação de Requerimento executivo, em que a Exequente peticionou o pagamento coercivo da quantia exequenda, no valor de 33.987,67 € e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, alegando que:
1 - A Exequente é legítima portadora de 7 letras de câmbio, aceites pela Executada VS__, Lda. e avalizadas pelos Executados MS, MPS e HS, uma no valor de 2.787,20 €, com data de vencimento em 25-04-2010, cinco letras no valor de 4.823,28 € cada, com datas de vencimento em 25-05-2010, em 25-06-2010, 25-07-2010, 25-08-2010 e 25-09-2010, respetivamente, e outra, no valor de 6.104,67 €, com data de vencimento em 25-10-2010.
2 - Os Executados, apesar de instados para o efeito, não pagaram tais letras nas respetivas datas de vencimento.
3 - A letra constitui título com força executiva, nos termos do preceituado no art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC.
4 - Os respetivos Executados, a Sociedade por Quotas VS__, Lda. e os avalistas, são solidariamente responsáveis pelo seu integral pagamento, atento o aceite e os avais prestados.
5 - Devem, por isso, os Executados à Exequente a quantia titulada pelas letras exequendas, que perfaz o montante global de 33.008,27 € (trinta e três mil e oito euros e vinte e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, desde as respetivas datas de vencimento, às taxas supletivas aplicáveis às dívidas de natureza comercial, importando os vencidos nesta data em 979,40 €.
Os Executados foram citados (cf. a/r juntos a 21-05-2011).
No seguimento da indicação feita no requerimento executivo, bem como em requerimento apresentado pela Exequente a 29-06-2011, foi efetuada a penhora de duas frações autónomas identificadas no requerimento executivo: a fração autónoma designada pela letra I, correspondente ao 4.º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, n.ºs … a …, freguesia da Falagueira e concelho da Amadora, descrito na 1.ª CRP da Amadora sob o n.º …, propriedade dos 3.ºs Executados, e a fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao 4.º andar direito do mesmo prédio, propriedade do 2.º Executado; mais tendo sido efetuada a penhora de veículo automóvel pertencente ao 2.º Executado, tudo conforme auto de penhora elaborado a 10-10-2011 e certidões juntas aos autos em 11-10-2011.
Em 24-10-2011, os 2.º e 3.ºs Executados vieram, por apenso (A), deduzir oposição à penhora, clamando pela sua redução, oposição que, por despacho de 19-11-2014, foi dada sem efeito por não ter sido suprida, no prazo fixado, a falta de junção aos autos de procuração forense.
Foi efetuada a citação dos credores nos termos do art. 864.º do CPC então em vigor.
A execução veio a ser sustada relativamente à fração autónoma designada pela letra J, pertencente ao 2.º Executado, por existir penhora anteriormente registada, no âmbito de ação executiva em que a ora Exequente veio reclamar o seu crédito, no valor de 33.987,67 €, tendo aí sido proferida sentença de graduação em 22-05-2014 (cf. certidão junta em 02-06-2014).
Em 28-10-2011, veio o Banco Espírito Santo, S.A., por apenso (B), deduzir Reclamação do seu crédito, garantido por hipoteca incidente sobre a fração autónoma designada pela letra I, propriedade dos 3.ºs Executados.
Este credor reclamante requereu, a 22-12-2011, que se procedesse à venda da dita fração, mediante propostas em carta fechada, o que teve a concordância da Exequente, salvo quanto ao valor base indicado (cf. requerimento de 11-01-2012).
Em 20-09-2013, os mandatários das partes (incluindo do credor reclamante), bem como o Agente de Execução (AE) e os 2.º e 3.ºs Executados compareceram em Tribunal, tendo sido tentada a conciliação das partes (a qual não foi possível obter) e prestados esclarecimentos.
Em 20-10-2015, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a modalidade de venda da fração autónoma designada pela letra I, vindo a Exequente pronunciar-se conforme consta do requerimento apresentado a 03-11-2015, no sentido de se proceder à venda mediante propostas em carta fechada, sugerindo o valor base de 73.540 €. Também o credor reclamante se pronunciou, conforme requerimento apresentado em 04-11-2015.
Foi proferida em 29-03-2017, no apenso B, sentença que reconheceu o crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A., garantido por hipoteca incidente sobre a fração autónoma designada pela letra I, graduando-o em primeiro lugar, seguido do crédito exequendo.
Em 20-04-2017, o AE decidiu que se iria proceder à venda desta fração, mediante propostas em carta fechada, sendo o valor base de 73.540 €, vindo, todavia, em 02-05-2017, comunicar às partes que se iria antes proceder à venda em leilão eletrónico.
Em 19-06-2018, a Exequente, no seguimento de notificação efetuada pelo AE (em 06-06-2018), veio informar que, no âmbito do processo executivo em que havia reclamado o seu crédito, lhe foi paga a quantia de 33.987,67 €, ficando em dívida os juros de mora vencidos após a entrada do requerimento executivo. Em 21-06-2018, a Exequente veio esclarecer que o valor dos juros calculados de 18-12-2010 até 30-06-2018 era de 18.425,80 €.
Em 22-01-2019, foi junto aos autos substabelecimento sem reserva com referência aos poderes conferidos pelos 2.º e 3.ª Executados ao seu anterior mandatário.
Em 28-01-2019, estes Executados vieram juntar procuração forense a favor do seu novo mandatário.
Em 12-04-2019, estes Executados vieram informar nos autos da comunicação dirigida ao AE em que davam conta do falecimento do 3.º Executado, ocorrido a 27-09-2017, requerendo que a instância fosse suspensa.
Em 26-04-2019, o AE veio informar nos autos do requerimento do mandatário do 3.º Executado em que dava conta do falecimento deste último, incluindo certidão do assento de óbito, da qual resulta o óbito ocorrido em 27-09-2017, no estado de casado com a 3.ª Executada.
Em 05-02-2020, foi junta aos autos pela Exequente “procuração a favor de novo mandatário”.
Em 06-02-2020, o AE veio juntar notificação dirigida à Exequente (ao seu novo mandatário), informando que havia sido enviado para o Tribunal o aludido requerimento a dar conta do falecimento do 3.º Executado.
Em 16-07-2020, o AE veio juntar aos autos certidão do assento de óbito deste Executado.
Em 08-03-2021, a Secretaria notificou o AE para informar se a execução já se encontrava extinta ao abrigo do disposto no art. 281.º do CPC, uma vez que até à data não tinha sido requerida a habilitação de herdeiros do falecido Executado e “tendo em conta que os presentes autos se encontram suspensos desde 06/02/2020”.
Em 16-04-2021, a Exequente veio requerer a habilitação dos sucessores do falecido Executado.
Foi proferido, em 20-04-2021, o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“No passado dia 1 de setembro de 2013, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Tal diploma eliminou a figura da interrupção da instância, resultando do n.º 5 do seu art. 281.º que, nas ações executivas, a instância se considera desde logo deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. E, uma vez deserta, a instância não pode ser renovada, exceção feita aos casos previstos no art. 282.º do novo Código de Processo Civil.
Tais normas são imediatamente aplicáveis às ações executivas pendentes, por força do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
No caso, verifica-se que, em 12.04.2019, a exequente foi regularmente notificada do falecimento do executado MS.
Porém, não providenciou pela habilitação dos seus herdeiros nem nada requereu nos autos até 16.04.2021 quando, finalmente, veio juntar requerimento em que pede sejam habilitados os herdeiros do falecido.
Verifica-se, assim, que o processo esteve parado a aguardar o impulso processual da exequente durante mais de seis meses, mostrando-se, consequentemente, deserta a instância executiva.
Termos em que, face ao exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado pela exequente, declarando deserta a instância executiva.
Notifique.”
Em 28-04-2021, o AE notificou a Exequente para pagar a importância de 413,93 € a título de provisão, tendo em vista os seus honorários e o cancelamento do registo das penhoras dos imóveis e do veículo automóvel.
Em 28-04-2021, a AE decidiu igualmente extinguir a execução, por deserção.
Inconformado com aquela decisão judicial, na parte em que declarou deserta a instância executiva, veio a Exequente interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
Dúvidas não restam a ora apelante da sua legítima pretensão, atento os factos supra referidos, bem como a normas jurídicas violada, a saber:
- O despacho ora recorrido violou o artigo 281º nº5 do CPC, pois não deu a parte a faculdade de pronunciar, antes de tomada a decisão.
- O despacho ora recorrido violou os artigos 277º do CPC, na medida que a morte de um do executados, não pode, per si, por fim a essa mesma execução por deserção da instância.
Nestes termos e sobretudo no que serão objeto do douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e a final ser revogado o despacho que declarou deserta a instância.
Não foi apresentada alegação de resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do...
I - RELATÓRIO
Grasil - Confecções, S.A., Exequente na execução para pagamento de quantia certa que intentou contra VS__, Lda. (1.ª Executada), HS (2.º Executado), MS (3.º Executado) e mulher, MPS (3.ª Executada), interpôs o presente recurso de apelação da decisão que julgou deserta a instância.
Os autos tiveram início em 17-12-2010, com a apresentação de Requerimento executivo, em que a Exequente peticionou o pagamento coercivo da quantia exequenda, no valor de 33.987,67 € e respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, alegando que:
1 - A Exequente é legítima portadora de 7 letras de câmbio, aceites pela Executada VS__, Lda. e avalizadas pelos Executados MS, MPS e HS, uma no valor de 2.787,20 €, com data de vencimento em 25-04-2010, cinco letras no valor de 4.823,28 € cada, com datas de vencimento em 25-05-2010, em 25-06-2010, 25-07-2010, 25-08-2010 e 25-09-2010, respetivamente, e outra, no valor de 6.104,67 €, com data de vencimento em 25-10-2010.
2 - Os Executados, apesar de instados para o efeito, não pagaram tais letras nas respetivas datas de vencimento.
3 - A letra constitui título com força executiva, nos termos do preceituado no art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC.
4 - Os respetivos Executados, a Sociedade por Quotas VS__, Lda. e os avalistas, são solidariamente responsáveis pelo seu integral pagamento, atento o aceite e os avais prestados.
5 - Devem, por isso, os Executados à Exequente a quantia titulada pelas letras exequendas, que perfaz o montante global de 33.008,27 € (trinta e três mil e oito euros e vinte e sete cêntimos), a que acrescem juros de mora, desde as respetivas datas de vencimento, às taxas supletivas aplicáveis às dívidas de natureza comercial, importando os vencidos nesta data em 979,40 €.
Os Executados foram citados (cf. a/r juntos a 21-05-2011).
No seguimento da indicação feita no requerimento executivo, bem como em requerimento apresentado pela Exequente a 29-06-2011, foi efetuada a penhora de duas frações autónomas identificadas no requerimento executivo: a fração autónoma designada pela letra I, correspondente ao 4.º andar esquerdo do prédio sito na Rua …, n.ºs … a …, freguesia da Falagueira e concelho da Amadora, descrito na 1.ª CRP da Amadora sob o n.º …, propriedade dos 3.ºs Executados, e a fração autónoma designada pela letra J, correspondente ao 4.º andar direito do mesmo prédio, propriedade do 2.º Executado; mais tendo sido efetuada a penhora de veículo automóvel pertencente ao 2.º Executado, tudo conforme auto de penhora elaborado a 10-10-2011 e certidões juntas aos autos em 11-10-2011.
Em 24-10-2011, os 2.º e 3.ºs Executados vieram, por apenso (A), deduzir oposição à penhora, clamando pela sua redução, oposição que, por despacho de 19-11-2014, foi dada sem efeito por não ter sido suprida, no prazo fixado, a falta de junção aos autos de procuração forense.
Foi efetuada a citação dos credores nos termos do art. 864.º do CPC então em vigor.
A execução veio a ser sustada relativamente à fração autónoma designada pela letra J, pertencente ao 2.º Executado, por existir penhora anteriormente registada, no âmbito de ação executiva em que a ora Exequente veio reclamar o seu crédito, no valor de 33.987,67 €, tendo aí sido proferida sentença de graduação em 22-05-2014 (cf. certidão junta em 02-06-2014).
Em 28-10-2011, veio o Banco Espírito Santo, S.A., por apenso (B), deduzir Reclamação do seu crédito, garantido por hipoteca incidente sobre a fração autónoma designada pela letra I, propriedade dos 3.ºs Executados.
Este credor reclamante requereu, a 22-12-2011, que se procedesse à venda da dita fração, mediante propostas em carta fechada, o que teve a concordância da Exequente, salvo quanto ao valor base indicado (cf. requerimento de 11-01-2012).
Em 20-09-2013, os mandatários das partes (incluindo do credor reclamante), bem como o Agente de Execução (AE) e os 2.º e 3.ºs Executados compareceram em Tribunal, tendo sido tentada a conciliação das partes (a qual não foi possível obter) e prestados esclarecimentos.
Em 20-10-2015, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a modalidade de venda da fração autónoma designada pela letra I, vindo a Exequente pronunciar-se conforme consta do requerimento apresentado a 03-11-2015, no sentido de se proceder à venda mediante propostas em carta fechada, sugerindo o valor base de 73.540 €. Também o credor reclamante se pronunciou, conforme requerimento apresentado em 04-11-2015.
Foi proferida em 29-03-2017, no apenso B, sentença que reconheceu o crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A., garantido por hipoteca incidente sobre a fração autónoma designada pela letra I, graduando-o em primeiro lugar, seguido do crédito exequendo.
Em 20-04-2017, o AE decidiu que se iria proceder à venda desta fração, mediante propostas em carta fechada, sendo o valor base de 73.540 €, vindo, todavia, em 02-05-2017, comunicar às partes que se iria antes proceder à venda em leilão eletrónico.
Em 19-06-2018, a Exequente, no seguimento de notificação efetuada pelo AE (em 06-06-2018), veio informar que, no âmbito do processo executivo em que havia reclamado o seu crédito, lhe foi paga a quantia de 33.987,67 €, ficando em dívida os juros de mora vencidos após a entrada do requerimento executivo. Em 21-06-2018, a Exequente veio esclarecer que o valor dos juros calculados de 18-12-2010 até 30-06-2018 era de 18.425,80 €.
Em 22-01-2019, foi junto aos autos substabelecimento sem reserva com referência aos poderes conferidos pelos 2.º e 3.ª Executados ao seu anterior mandatário.
Em 28-01-2019, estes Executados vieram juntar procuração forense a favor do seu novo mandatário.
Em 12-04-2019, estes Executados vieram informar nos autos da comunicação dirigida ao AE em que davam conta do falecimento do 3.º Executado, ocorrido a 27-09-2017, requerendo que a instância fosse suspensa.
Em 26-04-2019, o AE veio informar nos autos do requerimento do mandatário do 3.º Executado em que dava conta do falecimento deste último, incluindo certidão do assento de óbito, da qual resulta o óbito ocorrido em 27-09-2017, no estado de casado com a 3.ª Executada.
Em 05-02-2020, foi junta aos autos pela Exequente “procuração a favor de novo mandatário”.
Em 06-02-2020, o AE veio juntar notificação dirigida à Exequente (ao seu novo mandatário), informando que havia sido enviado para o Tribunal o aludido requerimento a dar conta do falecimento do 3.º Executado.
Em 16-07-2020, o AE veio juntar aos autos certidão do assento de óbito deste Executado.
Em 08-03-2021, a Secretaria notificou o AE para informar se a execução já se encontrava extinta ao abrigo do disposto no art. 281.º do CPC, uma vez que até à data não tinha sido requerida a habilitação de herdeiros do falecido Executado e “tendo em conta que os presentes autos se encontram suspensos desde 06/02/2020”.
Em 16-04-2021, a Exequente veio requerer a habilitação dos sucessores do falecido Executado.
Foi proferido, em 20-04-2021, o despacho recorrido, com o seguinte teor:
“No passado dia 1 de setembro de 2013, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Tal diploma eliminou a figura da interrupção da instância, resultando do n.º 5 do seu art. 281.º que, nas ações executivas, a instância se considera desde logo deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. E, uma vez deserta, a instância não pode ser renovada, exceção feita aos casos previstos no art. 282.º do novo Código de Processo Civil.
Tais normas são imediatamente aplicáveis às ações executivas pendentes, por força do art. 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
No caso, verifica-se que, em 12.04.2019, a exequente foi regularmente notificada do falecimento do executado MS.
Porém, não providenciou pela habilitação dos seus herdeiros nem nada requereu nos autos até 16.04.2021 quando, finalmente, veio juntar requerimento em que pede sejam habilitados os herdeiros do falecido.
Verifica-se, assim, que o processo esteve parado a aguardar o impulso processual da exequente durante mais de seis meses, mostrando-se, consequentemente, deserta a instância executiva.
Termos em que, face ao exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado pela exequente, declarando deserta a instância executiva.
Notifique.”
Em 28-04-2021, o AE notificou a Exequente para pagar a importância de 413,93 € a título de provisão, tendo em vista os seus honorários e o cancelamento do registo das penhoras dos imóveis e do veículo automóvel.
Em 28-04-2021, a AE decidiu igualmente extinguir a execução, por deserção.
Inconformado com aquela decisão judicial, na parte em que declarou deserta a instância executiva, veio a Exequente interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
Dúvidas não restam a ora apelante da sua legítima pretensão, atento os factos supra referidos, bem como a normas jurídicas violada, a saber:
- O despacho ora recorrido violou o artigo 281º nº5 do CPC, pois não deu a parte a faculdade de pronunciar, antes de tomada a decisão.
- O despacho ora recorrido violou os artigos 277º do CPC, na medida que a morte de um do executados, não pode, per si, por fim a essa mesma execução por deserção da instância.
Nestes termos e sobretudo no que serão objeto do douto suprimento de V.Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e a final ser revogado o despacho que declarou deserta a instância.
Não foi apresentada alegação de resposta.
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