Acórdão nº 2838/19.6T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-06-26

Ano2023
Número Acordão2838/19.6T8MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 2838/19.6T8MTS.P1

Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1336)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

A A., AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a Ré, Santa Casa da Misericórdia do ..., tendo formulado o seguinte pedido:
“A. ser reconhecido que a Autora exerce, desde 09/1995 até à presente data, de forma ininterrupta e permanente, as funções inerentes à categoria profissional de Auxiliar de Educação;
B. ser a Ré condenada a posicionar a Autora no nível remuneratório correspondente à categoria profissional de Auxiliar de Educação, considerando a antiguidade na categoria desde 09/1995;
C. ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €31.835,46, correspondente às diferenças salariais existentes entre 09/1995 e 05/2019;
D. ser a Ré condenada a pagar as diferenças salariais que ainda venham a ocorrer desde a entrada da ação até efetivo reposicionamento no nível remuneratório da categoria, considerando a antiguidade, a liquidar em execução de sentença;
E. ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €2.310,80 a título de diuturnidades devidas e não pagas entre 01/2002 e 12/2007;
F. Ser a Ré condenada a reconhecer o créditos de horas de formação da Autora relativo aos anos de 2014, 2015 e 2016, num total de 105 horas;
G. tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto, alegou em síntese que:
Foi admitida ao serviço da Ré aos 01.09.1994, constando do contrato de trabalho a categoria profissional de “Empregada auxiliar” e, como local de trabalho, o Centro Infantil de ..., tendo, no primeiro ano exercido as funções correspondentes a tal categoria; porém, a partir de 01.09.1995 passou a exercer, por ordem da Ré, as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante, posteriormente designada de Ajudante de Ação Educativa e, atualmente, de Auxiliar de Ação Principal, funções essas que descreve; até final de 2000 era atribuída pela Ré a categoria de empregada auxiliar e, a partir de 2001, a de Auxiliar de Serviços Gerais, esta correspondente à anterior de Empregada Auxiliar; desde o início de 2012 a final de 2014 a Ré passou a atribuir-lhe a categoria de “Trabalhadora Serviços Gerais e, a partir de 2015, a de Auxiliar de Educação, esta correspondente às funções que passou a desempenhar desde 1995.
Ao caso é aplicável a PRT nas instituições particulares de solidariedade social, publicada no BTE n.º 15, de 22/04/1996 (doravante PRT), o ACT entre a Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e outras e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicado no BTE n.º 47, de 22/12/2001 (doravante ACT), ex vi da PE n.º 278/2010, de 24 de maio e o ACT celebrado entre aquelas entidades, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 38, de 15/10/2016.
Desde 1995 que recebe remuneração inferior à que corresponde à categoria profissional de que deveria ser titular, cujas diferenças salariais reclama, conforme descriminação que faz: de 1995 a 2007 por reporte à retribuição, na Ré, de trabalhador com a categoria de “vigilante” (juntando recibos de remunerações da trabalhadora BB) e, de 2008 em diante, por reporte à retribuição de trabalhador com a categoria de auxiliar de educação nos termos do ACT celebrado pela Santa Casa da Misericórdia de Abrantes e Portaria de Extensão 278/2010.
Nos termos do art. 21º da PRT indicada tinha direito ao pagamento de diuturnidades por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco, tendo-lhe a Ré pago, nos anos de 1999, 2000 e 2001, a 1ª diuturnidade, nos montantes que indica, pagamento esse que, todavia e unilateralmente, cessou a partir de 2002. Não obstante, em 2010, face á entrada em vigor do ACT ex vi da PE 278/2010, com o qual cessou o pagamento das diuturnidades, reclama o pagamento das vencidas até 12/2007.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, veio a A., aos 30.08.2019, apresentar articulado superveniente, no qual, no que poderá relevar ao recurso, referiu o seguinte:
“Após a citação, a Ré, reconhecendo expressamente a antiguidade da Autora na categoria de Auxiliar de Educação e dando cumprimento ao pedido formulado na petição inicial sob a letra B (ser a Ré condenada a posicionar a Autora no nível remuneratório correspondente à categoria profissional de Auxiliar de Educação, considerando a antiguidade na categoria desde 09/1995), posicionou a Autora no nível remuneratório XII, 5 da tabela geral anexa ao Acordo Coletivo entre a Santa Casa da Misericórdias de Abrantes e outras e a Federação Nacional dos Sindicados dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e outros, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 38, de 15/10/2016, que corresponde ao vencimento mensal base de €659,35 – Cfr. Doc. anexo 1 a 3, cujo conteúdo se considera reproduzido para os devidos e legais efeitos (DOC. 1 a 3).”
E, ainda, procedeu à ampliação do pedido e da causa de pedir, que não relevam ao recurso.

A Ré contestou por exceção (quanto a esta invocando a prescrição dos juros de mora vencidos há cinco ou mais anos à data da sua citação) e por impugnação, no sentido, pelas razões que alega e em síntese: as funções desempenhadas pela A. correspondem à categoria profissional de auxiliar de serviços gerais e não à de ajudante de ação educativa e, muito menos, à de auxiliar de educação, todas elas constituindo diferentes categorias profissionais e não mera alteração de designação, não tendo a A. direito às diferenças salariais que reclama, salvo no que toca às diferenças a que se reporta, estas desde Maio de 2015, pois que, tendo procedido, em maio de 2015, à “reclassificação” da A. como auxiliar de educação, aquando dessa “reclassificação” “pese embora tenha sido enquadrado no nível XII da tabela aplicável (tabelas do ACT de 2001 actualizadas em 2010 – BTE nº 3 de 22/01/2010), correspondente ao de auxiliar de educação principal, não a enquadrou no escalão horizontal devido em função da sua antiguidade, que era o 4 (Índice 160)” (art. 50º); essa “reclassificação”, que representa uma “benesse” à A., não determina que lhe deva ser, em período anterior à mesma, atribuída a categoria de auxiliar de educação; as diuturnidades reclamadas pela A., pelas razões que alega, encontram-se pagas.
Concluiu nos seguintes termos:
“a) Atento o seu objecto, ser considerada provada e procedente a deduzida defesa por excepção;
b) Ser considerada improcedente por não provada a presente acção e, logo o pedido formulado a final da p.i., com as seguintes excepções:
_ No que tange à alínea C) do pedido formulado a final da p.i., a R. reconhece estar devedora à A. da quantia de €.4.203,26, relativa ao período de Maio de 2015 a Abril de 2019, conforme exarado em 47º e 48º supra;
_ No que se refere à alínea F) do pedido formulado a final da p.i., a R. reconhece o crédito de horas de formação profissional contínua relativo aos anos de 2014, 2015 e 2016 no total de 45 horas, em harmonia com a conclusão expressa em 88º supra;
_ No atinente à alínea G) do pedido formulado a final da p.i., a obrigação acessória de juros, se admitida, a mesma só poderá incidir sobre o capital em dívida e desde que aqueles tenham tido vencimento há menos de cinco anos.”

A Ré pronunciou-se quanto ao articulado superveniente nos termos do requerimento de 12.09.2019, alegando, para além de questões processuais que ora não relevam, que: aceita que, em maio de 2019, atualizou a retribuição da A. para €659,35, o qual corresponde ao escalão nº 5 da tabela do ACT de 2016, tabela esta que, apesar de se encontrar num diploma que não vincula a Ré, conforme demonstrado na Contestação apresentada, esta Instituição vem aplicando, de forma antecipada e voluntária, desde Outubro de 2016; no entanto tal “atualização não consubstancia nem resulta do reconhecimento invocado pela Autora, ou seja e na sua acepção, de que a Autora exerce a profissão de Auxiliar de Educação desde 1995”, o que nem podia fazer dado que o enquadramento horizontal/progressão, a cada cinco anos, é independente do tempo de serviço em determinadas funções, vindo substituir as antigas diuturnidades, decorrendo da antiguidade ao serviço da Ré, esta desde 01.09.1994, resultando a atualização salarial do reconhecimento dessa antiguidade; conforme já referido no art. 50º da contestação, “aquando da promoção da Autora para a categoria de auxiliar de educação, esta foi enquadrada no nível XII, correspondente ao de auxiliar de educação principal, mas colocada no escalão 1 quando, em função da sua antiguidade contada desde 01-09-1994, e no espírito que presidia às antigas diuturnidades (agora clarificado na Cláusula 11ª do ACT de 2016), deveria ter sido enquadrada no escalão 5”- art. 40º), ACT esse que, embora inaplicável, a A. invoca; daí que “a atualização que se verificou na retribuição da A. se deva apenas ao reconhecimento, em singelo, da antiguidade da A. ao serviço da Ré” e, exemplificando, refere que “se por acaso hoje a Ré fosse promover uma trabalhadora de categoria inferior, exactamente com a mesma antiguidade da Autora, para a categoria de auxiliar de educação principal, também aquela seria enquadrada no nível XII, e no escalão nº 5, ou seja, teria a mesma remuneração que se encontra atribuída à Autora.” (art. 44); caso permanecesse o critério da A., a sua subida para o escalão 6 apenas ocorreria em setembro de 2020 e não em setembro de 2019, como irá ocorrer.

A A. respondeu à contestação conforme requerimento de 19.9.2019.

Aos 24.09.2019 foi proferido despacho a admitir liminarmente o articulado superveniente apresentado pela autora e a determinar a notificação da Ré para, querendo responder, ao qual esta respondeu nos termos do requerimento de 28.10.2019 remetendo para o seu requerimento de 12.09.2019 no que se
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