Acórdão nº 283/10.8 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-01-2024

Data de Julgamento11 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão283/10.8 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul:

ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por O……., SA, tendo por objeto o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e à dos respetivos juros compensatórios, concernentes ao exercício de 2005.


***

A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:

I - Visa o presente recurso reagir contra a sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade supra mencionada, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no exercício anual de 2005.

II - O presente recurso é apresentado, como não poderia deixar de ser, contra a parte em que a Administração Tributaria decaiu, ou seja, contra a decisão que impôs que se anulem “...os actos impugnados, na parte relativa à correcção concernente à factura emitida pela sociedade G………., Ltd."

IV - O tribunal a quo assim decidiu porquanto entendeu que “No quo respeita aos serviços subjacentes à factura emitida pela sociedade G………., desde já se adiante que a impugnante logrou fazer a prova que lhe era exigida pelo então n.° 1 do art.° 59. do CIRC.

Com efeito, da prova documental e testemunhal produzidas, decorreu que, desde 2003 e abrangendo o exercício em analise, a actuação da impugnante no K….. foi intermediada pela G…….., que funcionou como agente entre a impugnante e o Estado do K….., designadamente em termos de negociação e angariação de contractos, abrangendo todas as diligências tendentes a tais resultados finais (efectivação de contactos, marcação de reuniões, apoio nas próprias reuniões, orientação em termos de definição de contados a fazer e das próprias regras sociais a seguir) (.. .),

Ou seja, a prova produzida foi suficiente para demonstrar a efectividade dos serviços subjacentes à factura emitida pela G………..

Por outro lado, e quanto a prova de a comissão em causa não ser exagerada ou anormal, da prova documental produzida já decorria que no caso dos autos a comissão não apresenta, prima facie, um caráter anormal ou exagerado. (...)

Face ao exposto, procede a pretensão da impugnante nesta parte.".

V - Com tal entendimento não nos podemos conformar porquanto consideramos que a douta decisão do Tribunal a quo foi baseada numa errónea interpretação dos factos constantes dos autos e da prova efectivamente produzida nos mesmos.

VI - E isto porque, o Tribunal a quo afirma que a sua convicção se firmou quer pela prova testemunhal quer pela prova documental junta aos autos pela impugnante.

VII - Quanto a prova testemunhal importa ter presente que a mesma foi efectivada pela inquirição de três testemunhas, sendo que todas elas são actuais funcionários da impugnante, não intervenientes no negócio de que, alegadamente, emergem as comissões referidas na factura cujo custo foi desconsiderado pelos serviços de inspecção tributária.

VIII - Ora pese embora assim seja, i.e o seu conhecimento dos factos seja indirecto, e o interesse na decisão da causa se nos afigure evidente, porquanto nenhum funcionário, com o nível hierárquico dos inquiridos, pode afirmar conscientemente que não lhe interessa os destinos duma acção intentada pela sua entidade patronal, entendeu o tribunal a quo que tais depoimentos se afiguravam suficientes e adequados para a formação da convicção do decisor.

IX - Ora como já vimos, e ora reiteramos, nenhum dos inquiridos referiu ter estado presente nas negociações alegadamente existentes entre a putativa sociedade agente e a impugnante.

X - De igual forma nenhum dos inquiridos referiram qualquer facto quo permita levar a conclusão de que a sociedade G……… contribuiu, decisivamente, para que o Estado do K……... fosse cliente da impugnante, porquanto todos os factos, e contactos, efectuados pelas testemunhas com tal sociedade foram muito posteriores a celebração do contrato de onde alegadamente emergem a obrigatoriedade de pagamento das comissões aqui em causa, ou seja, das comissões referidas na factura em análise.

XI - Ora assim sendo, é nossa convicção que tais depoimentos não se afiguram suficientes, por si só, para fundamentarem, ou sequer influenciarem a decisão tomada, razão pela qual, e salvo o muito respeito pela livre apreciação da prova, se impunha conclusão diversa a tomada.

XII - Já no que a prova documental constante nos autos diz respeito, e que de acordo com o teor da decisão tomada, igualmente serviu para firmar a convicção do tribunal a quo, temos que referir desde logo que inexiste nos autos qualquer prova documental anterior aos contractos firmados pela impugnante e o Estado do K…….. de onde seja possível concluir que a sociedade G……….. contribuiu na obtenção do negocio para a sociedade O………., SA.

XIII - Assim, atento aos ensinamentos de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, revista Ciência e Técnica Fiscal n.° 409-410. 2005, pags 125 e ss, consideramos que “Para essa prova da veracidade das operações não bastará a exibição de documentos escritos, nomeadamente contractos celebrados entre as parles, nem a demonstração do pagamento do preço. O que deve ser demonstrado a efetiva prestação de serviços...” razão pela qual, é nossa convicção, que deveria o tribunal a quo ter tomado decisão diversa da assumida.

XIV - Acresce ainda referir que somente se poderia concluir que 6% da facturação da impugnante realizada no Estado do K……., seria um pagamento normal e não exagerado se se assumisse que este valor dizia respeito a comissões pela obtenção de negócios.

XV - Ora, resulta do contrato celebrado entre a impugnante e o M…..do Estado do K………, nomeadamente da cláusula n.° 15 desse contrato junto aos autos, que a O………., SA esta vinculada a divulgar as comissões pagas a outras entidades que tivessem origem na celebração do contrato com o Estado do K…….. (tudo isto nos termos da Lei n.° 25 do Estado do K………, de 1996. devendo para o cumprimento de tal obrigação proceder-se ao envio de uma declaração devidamente assinada e carimbada, tudo conforme modelo Anexo 3 do referido contrato de nome “Annex 3 - The Declaration Forms of Receipt and Paymente of a Comission”).

XVI - Ora, verifica-se que tal comunicação, obrigatória por contrato, não foi feita.

XVII - No entanto, o tribunal a quo optou por não atribuir qualquer relevância a esse incumprimento, mas optou por valorar positivamente no interesse da impugnante outra prova documental que mais não é do que cópia de algumas mensagens de correio electrónico, poucas referentes ao ano em causa e todas elas posteriores a data da celebração do contrato de onde emerge as alegadas comissões, que somente referiam trabalhos tipicamente administrativos, ou de secretariado, para concluir que à sociedade G………. eram devidas comissões pela obtenção de clientes para a impugnante, ou seja, e como é referido na sentença, por ser agente da impugnante no k……...

XVIII - Ademais, como base na prova produzida nos autos, que como já referimos, não refere nem comprova qualquer diligência para a obtenção do negócio, conclui o tribunal a quo que tais pagamentos, que foram no montante equivalente a 6% do facturado em todo os negócios celebrado em tal território. se mostravam normais e não exagerados face aos serviços prestados

XIX - Ora, em nossa opinião, para que o tribunal a quo pudesse concluir pelo caracter não anormal ou exagerado do pagamento efectuado à entidades não residente em território nacional e sujeita a um regime fiscal pnvilegiado. ou seja ã sociedade G………. teria que primeiramente constar nos autos que tal sociedade teria produzido trabalhos adequados aos pagamentos efectuados.

XX - Assim, para que 6% do volume de negócios celebrados pela impugnante no Estado do K……… se afigurasse como pagamento normal e não exagerado, tena que previamente se demonstrasse nos autos que a sociedade tena efectivamente contnbuido decisivamente para a obtenção dos negócios realizados nesse Estado, ou seja deveria ter sido essa sociedade a apresentar a oportunidade de negocio a impugnante.

XXI - O que em nossa opinião, a impugnante não se logrou demonstrar.

XXII - Não só porque as testemunhas arroladas nada referem, com razão de ciência firme, quanto a obtenção dos contractos celebrados entre a impugnante e o Estado do K……...

XXIII - como também, do teor dos emails trocados entre a O………… e a G……….., em data posterior a de tal negócio que, alegadamente, legitima o pagamento de comissões pela obtenção de negócios com recurso a agente, nada mais resulta do que, reiteramos trabalho de acessória administrativa (como sejam diligências para marcação de reuniões, para a inclusão de mais um nome numa listagem de pessoas a atribuir presentes e diligencias para saber o estado da situação relativa a pagamentos devidos a impugnante,) quando o que, em nossa opinião, se impunha era a prova do quo a sociedade agente havia efectuado trabalhos cuja relevância justificassem os montantes que lhe foram pagos.

XXIV - Ora assim sendo, e face aos factos efectivamente provadas nos presentes autos, o valor pago, afigura-se anormal e exagerado, pelo que, em nossa opinião, se impunha decisão diversa da tomada

XXV - Assim, e atento a tudo quanto se deixa dito, consideramos que na sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que aqui se pugna pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta, legal e devidamente fundamentada a posição da Administração Fiscal que originou a liquidação em análise.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão...

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