Acórdão nº 2814/21.9T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão2814/21.9T8LLE-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Embargante: (…)
Recorrida / Embargada: (…) e (…), Lda.

Por apenso ao processo executivo fundado em requerimento de injunção, o Embargante apresentou-se a deduzir oposição, pugnando pela extinção da execução, invocando que o montante titulado na fatura foi pago em 30/4/2021 (em momento anterior ao da apresentação do requerimento de injunção) e que não são devidos juros de mora.

II – O Objeto do Recurso
Os embargos foram liminarmente indeferidos por os fundamentos invocados não se ajustarem ao disposto no artigo 857.º do CPC.
Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela prolação de «acórdão que declare a sentença recorrida como nula, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com fundamento na falta de apreciação de prova, ordenando-se a remessa ao Tribunal a quo para que seja proferida nova sentença da qual constem os elementos facultados ou, caso assim não se entenda, que seja proferido acórdão que admita o contraditório tendo por base o Requerimento de Embargos de Executado, apesar de não ter ocorrido oposição à injunção, conforme o elencado no artigo 14.º-A do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, no artigo 729.º e no artigo 542.º, ambos do Código de Processo Civil, permitindo a apreciação do mérito da causa». Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«A. Mal andou a douta Sentença de 09 de março de 2022 ao determinar o indeferimento liminar os embargos de executado.
B. Tendo o Executado/Embargante, aqui Recorrente, apresentado Embargos de Executado, comprovado o ressarcimento de um dos montantes peticionados antes de sequer haver sido notificado do procedimento de injunção interposto contra si.
C. Comprovando o uso indevido do procedimento de injunção por parte da Requerente / Embargada ao reclamar montante já ressarcido ou, montantes dos quais não apresenta comprovativo justificativo dos mesmos.
D. Bem como, litigância de má-fé pois, foi do conhecimento atempado da Requerente / Embargada, o ressarcimento de um dos montantes por si peticionados no Requerimento de Injunção.
E. A douta Sentença recorrida não faz uma correta interpretação e aplicação da Lei ao sufragar o entendimento de que inexistem fundamentos factuais para ordenar o prosseguimento dos autos para deferimento dos Embargos de Executado.
F. Apesar da aplicação errada do antigo regime legal, o Recorrente não se pode conformar com tal entendimento do tribunal a quo, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente os factos constantes dos autos e, violando o disposto no artigo 14.º-A do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, no artigo 729.º e no artigo 542.º, ambos do Código Processo Civil.
G. O Objeto do Recurso, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente conforme o preceituado legal constante no artigo 608.º, n.º 2, in fine, no n.º 4 do artigo 635.º e n.º 1 do artigo 639.º, tudo do Código de Processo Civil.
H. O Objeto do Recurso reconduz-se assim, a saber se, caso a Sentença sob recurso tivesse valorado todos os factos constantes dos autos e feito uma correta subsunção jurídica dos mesmos teria sido preferida decisão diversa da recorrida, decidindo pelo deferimento dos Embargos de Executado.
I. A questão que se coloca à Superior Decisão consiste em apurar se, apesar da incorreta aplicação de parte da fundamentação de direito, designadamente do Princípio da Indefesa, os fundamentos factuais elencados nos Embargos de Executado preenchem os requisitos presentes no artigo 14º-A do DL n.º 269/98, de 1 de setembro, no artigo 729.º e no artigo 542.º, ambos do Código de Processo Civil.
J. E, nesse sentido, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente os factos constantes dos autos, violou o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 590.º do
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