Acórdão nº 2808/22,7T8VIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão2808/22,7T8VIS.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU)

Relator: Henrique Antunes
1.º Adjunta: Teresa Albuquerque
2ª Adjunta: Cristina Neves



Proc. n.° 2808/22.7T8VIS.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório.
O Conselho Directivo ..., propôs, no Juízo Local Cível de Viseu, do Tribunal Judicial da Comarca ..., contra a junta de Freguesia ..., acção de prestação de contas, com processo especial, pedindo a condenação da última a pagar-lhe metade do saldo que venha a ser apurado.
Fundamentou esta pretensão no facto de, por contrato celebrado pela Junta de Freguesia ... com a H..., Lda., à qual sucedeu E..., SA, ter sido acordado o pagamento, pela segunda à primeira, de uma renda anual, actualizável, fixada, por aditamento de 13 de Março de 2007, em € 81 000,00, e de por sentença de 11 de Março de 2019, ter sido reconhecida a qualidade de baldios dos prédios e ordenada a sua devolução aos compartes, e a ré condenada a restituir-lhe o montante da rendas vencidas desde 2014, sentença que foi alterada por acórdão desta Relação, de harmonia com o qual a ré está obrigada a prestar-lhe contas das rendas recebidas, que devem ser distribuídas em partes iguais.
Remetido o processo para o Juízo Local Cível de Lamego, com fundamento na incompetência relativa, ratione loci, do Juízo Local Cível de Viseu, a ré contestou alegando que a inexistência da obrigação de prestar contas, por não ter sido feita prova de que o presidente do Conselho Directivo ... seja titular desse cargo nem ter sido junta deliberação da assembleia de compartes aprovando o recurso a juízo pelo Conselho Directivo, que nos últimos quatro anos, não foram convocadas, com os necessários editais, nem realizadas, assembleias de eleições para os órgãos dos compartes, nomeadamente, para o Conselho Directivo ... e a mesa da Assembleia de Compartes e que até à presente data, não foi convocada, nem realizada, qualquer assembleia de compartes tendo em vista a deliberação do recurso a juízo pelo conselho diretivo através da presente ação, não tendo por isso, obrigação de prestar contas a quem as exige ilegitimamente, que revogou a cedência àquele Conselho Diretivo de bens imóveis e móveis e o pagamento de electricidade, tendo solicitado a sua devolução e a respectiva prestação de contas, que o Conselho Diretivo não prestou, pelo que se formou um acordo tácito de que não prestaria contas enquanto aquele as não prestasse e que com a exigência da prestação de contas o autor age em abuso do direito.
Em resposta, o autor, alegando, designadamente, que a ré invocou as excepções dilatórias da irregularidade da sua representação e da falta de autorização ou deliberação para a propositura da acção e a excepção peremptória do abuso do direito, afirmou que a assembleia de AA, regularmente convocada, elegeu os diversos membros dos vários órgãos e o presidente do Conselho Diretivo, que a assembleia de AA, realizada no dia 20 de Janeiro de 2013, deliberou pedir à Junta de Freguesia a devolução dos terrenos baldios e o pagamento das rendas, podendo inclusivamente recorrer às vias judiciais, que não utilizou todos os bens cedidos e que estes não produzem receitas, conclui pela improcedências das excepções.
O autor juntou, com a resposta, documentos relativos a convocatória, datada de 26 de Abril de 2019, da assembleia de compartes para o dia 12 de Maio de 2019, á sua afixação na porta da sala dos compartes e no placard da Igreja, os avisos, e à acta da eleição dos diversos órgãos, incluindo do presidente do Conselho Directivo, e à acta da deliberação da assembleia de compartes realizada no dia 20 de Janeiro de 2013.
A ré, notificada da resposta, declarou impugnar, por falso ou inexato, o conteúdo dos documentos n°s 1 a 12 juntos com a resposta do Autor, bem como se impugna o documento 13, maxime quanto aos efeitos que do mesmo se pretende retirar - mas não propôs, neste requerimento, qualquer prova. O autor notificado desta declaração nada disse.
O despacho saneador, concordando e aderindo integralmente à qualificação que autor fez das excepções opostas pela ré, depois de observar, designadamente que com a resposta do A. foram juntos diversos documentos, mas neste circunspeto, atinente à deliberação da Assembleia para recorrer a juízo, foi junta a ata n° 1 de janeiro de 2013 onde consta expressamente a pág. 11 a aprovação por unanimidade dos compartes em dar plenos poderes ao Conselho Diretivo para pedir à junta de Freguesia a devolução dos terrenos baldios e reclamar junto da E... SA o pagamento das rendas dos terrenos baldios, podendo inclusivamente recorrer às vias judiciais e constituir mandatário para defesa dos interesses legítimos da comunidade relativamente a estes baldios, e que o alegado pelo A. está comprovado documentalmente pelos documentos juntos com a resposta: - A Presidente da Mesa da Assembleia dos AA, por convocatória datada de 26.04.2019, chamou os Compartes para a assembleia extraordinária a realizar a 12.05.2019, pelas 09:00, no salão de Compartes, tendo como ponto único da ordem de trabalhos a eleição para o Conselho Diretivo, Mesa da Assembleia e Conselho Fiscal, para os quatro anos seguintes - Doc. 1.da resposta. - Tal convocatória foi afixada nos locais de estio: na porta do saão dos Compartes (Doc. 2) e no piacard da Igreja (Doc. 3). - Foi objeto de dois avisos, nas missas dominicais de 28.04.2019 e no próprio dia, 12.05.2019, como atestado pelo Padre que os realizou (Doc.s 1 e 4). - A Assembleia dos AA reuniu, nos exatos termos em que foi convocada, no dia 12.05.2019, tendo-se realizado a eleição dos membros dos diversos órgãos para o quadriénio de 2019/2023 - cfr. Ata n° 2/2019, que constitui o Doc. 5. - Foram eleitos para o Conselho Diretivo, entre outros, os compartes BB (Presidente) e CC (Segundo Secretário) - mesmo Doc. 5. - Foi o Presidente eleito quem constituiu Mandatário nos presentes autos, conforme procuração junta com a petição inicial, julgou improcedentes, designadamente, as excepções dilatórias da falta de deliberação/autorização do autor e da irregularidade da sua representação e decidiu que a ré está obrigada a prestar as contas exigidas pelo autor.
É esta decisão que a ré impugna no recurso - no qual pede a sua revogação/anulação e substituição por outra que determine a produção da prova quanto à excepção da ilegitimidade/falta de representação de poderes representativos da autora ou, caso assim se não entenda, a anulação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a produção de prova quanto à excepção da ilegitimidade/falta de poderes representativos da autora, bem como à respectiva análise e especificação da matéria de facto - tendo rematado a sua alegação com estas conclusões:
1.9 - A União de Freguesias ora Recorrente não pode concordar que o Tribunal a quo tenha decidido acerca da exceção de ilegitimidade/falta de poderes representativos, imediata e sumariamente, sem ter produzido a prova necessária.
2.9 - Conforme é atualmente pacifico, o princípio do contraditório deve ser entendido como uma garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
3. - - Nos temos dos artigos 374.° e 376.° do CC, apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento se a parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade; se a parte contrária não fizer qualquer declaração; ou se a parte contrária declarar não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe ser atribuída.
4. - - Ora, conforme acima referido, in casu, os referidos documentos (n.°s 1 a 5 juntos pela Autora com a sua resposta) foram impugnados pela Ré.
5. - - Assim, tendo os documentos e a factualidade alegada pela Autora na sua resposta atinentes à exceção invocada sido impugnados por falsos, deverá permitir-se às partes produzir a prova atinente à factualidade por si alegada.
6. - - Ora, ao ter decidido, imediata e sumariamente, sem ter dado à Ré sequer a possibilidade de produzir prova para demonstrar a matéria factual atinente à referida exceção, o Tribunal a quo violou o direito da Ré a um processo justo e equitativo, nomeadamente ao exercício do contraditório.
7. - - Pelo que, a douta sentença de que ora se recorre deverá ser revogada/anulada, por ilegal, e substituída por decisão que determine a produção de prova, nomeadamente, quanto à exceção de ilegitimidade/falta de poderes representativos da Autora.
Por outro lado,
8. - - Na douta sentença de que se recorre, decidiu-se acerca das exceções invocadas pela Ré sem ter- se especificado os respetivos factos considerados, ou não, provados, bem como a respetiva fundamentação.
9. - - Cabendo salientar, respeitosamente, que os presentes autos não têm por objeto assuntos de pequena importância. Muito pelo contrário, o objeto dos presentes autos é de elevado valor económico e importância social, não devendo decidir-se sem a realização da prova indicada, nem sem a respetiva análise e formalização nos termos legais.
10. - - Aliás, quanto a estes mesmos Baldios, não seria a primeira vez que seria detetada a falta de correspondência entre os papéis (os documentos apresentados) referentes a supostas eleições e a realidade factual, conforme, aliás, ocorreu no âmbito do processo n.° 37/03...., em que o Tribunal da Relação ... no seu douto Acórdão de 05/01/2010, supra citado.
11.9 - Pelo que, no entender da União de Freguesias, ora Recorrente, a douta sentença de que se recorre, para além de ilegal (por violar o principio do contraditório), também padece de nulidade, conforme previsto na alínea b), do n.° 1, do artigo 615.° do CPC.
12.9 - Nulidade que deverá ser declarada, devendo a douta sentença de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT