Acórdão nº 2804/14.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-01-2022
Data de Julgamento | 13 Janeiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2804/14.8BESNT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório
M ………………. veio, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade executada, “Hospital …………….., Lda.”,deduzir oposição à execução fiscal n.º ………….e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Sintra-1, visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes deIVA e IRS (retenção na fonte)e Coimas Fiscais, relativas ao período de tributação de 2011, no valor global de € 12.673,76. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 340 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 28 de Junho de 2019, julgou a oposição totalmente improcedente. A oponente interpôs o presente recurso jurisdicional dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, em cujas alegações de fls. 369 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente alegou e formulou as conclusões seguintes:
«1ª - A responsabilidade subsidiária ocorre com a Reversão do Processo de Execução. (art.º 23º, n.º 1, da Lei Geral Tributária)
2ª -Tal reversão contra o responsável subsidiário só tem lugar desde que verificada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal. (art.º 23º n.º 2 da Lei Geral Tributária)
3ª - O chamamento à Execução dos responsáveis subsidiários só se pode verificar desde que, a A.T. – Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço Local de Finanças de Sintra-1, conclua pela inexistência e da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor, nos termos do disposto no art.º 153º n.º 2 do Cód. Proc. e de Proc. Tributário.
4º - O Despacho de 16/06/2014, não faz qualquer referência à situação patrimonial da Sociedade Executada e devedora originária “Hospital …………………., Lda”.
5ª - Assim, o Despacho proferido é nulo quanto à falta de fundamentação. (art.º 36º do Cód. Proc. e de Proc. Tributário e art.º 124º do Cód. Proc. Administrativo)
6ª -A omissão de fundamentação afeta os direitos e interesses legalmente protegidos e constitucionalmente consagrados, nos termos do art.º 268º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e ainda os art.ºs 153º do Cód. Administrativo aplicável “ex vi” art.º 2º da Lei Geral Tributária.
7ª - O Despacho proferido é nulo. (art.º 153º n.º 2 do Cód. Proc.Administrativo).
8ª - A falta de fundamentação origina a anulação da Decisão de Reversão proferida, por carecer em absoluto de objeto, extinguindo-se, em consequência o respetivo Processo Executivo, e declarando-se o ora Recorrente parte ilegítima (art.º 153º nº2 e artº163º do Cód. Proc. Administrativo).
9ª - O Despacho de Reversão e a Decisão referente ao mesmo, não refere ou sequer informa expressamente quais as quantias pelas quais o devedor subsidiário terá de responder, violando assim, o disposto no art.º 160º do Cód. Proc. e de Proc. Tributário).
10ª - Em consequência, o ato é nulo por preterir uma formalidade legalmente estabelecida. (art.º 160º n.º 1 do Cód. Proc. e de Proc. Tributário)
11ª - Os fundamentos da Reversão e o Despacho de 16/06/2014, tem a natureza de ato administrativo, nos termos do disposto no art.º 148º do Cód. Proc. Administrativo.
12ª - Assim, o ato proferido está submetido nomeadamente à fundamentação, nos termos do art.º 268º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º 77º da Lei Geral Tributária.
13ª – Os fundamentos da Reversão e o Despacho de 16/06/2014, não indica, também, as razões pelas quais o levaram a formular o juízo sobre o culpa do Revertido, preterindo, assim, o disposto nas alíneas a) e b) da Lei Geral Tributária.
14ª – As funções de gerente teriam que ser alegadas e provadas pela A.T. – Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, pois à mesma impunha-se tal ónus.
15ª - Sendo omissa tal alegação e consequente prova, não se pode concluir ser imputável à Recorrente, a insuficiência do património societário para cumprimento das dívidas tributárias (alínea a) do n.º 1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária).
16ª - A A.T. - Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, tem registada hipoteca a seu favor, por ter sido dado como garantia um dos bens imóveis.
17ª - Tal garantia suspende a execução, nos termos do art.º 212º do Cód. Proc. e de Proc. Tributário.
18ª – E, ainda, deduzida Oposição, o processo executivo suspende-se, nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 7 do art.º 169º, conforme dispõe o n.º 9 do Cód. Proc. e de Proc. Tributário.
19ª - A declaração de Insolvência do devedor principal, impede o prosseguimento de qualquer processo executivo contra o Insolvente, nos termos do art.º 88º do CIRE e art.º 180º n.ºs 2, 4 e 5 do CPPT.
20ª – É o administrador de insolvência quem assume a gestão da massa insolvente e representa a insolvente em todos os assuntos de caracter patrimonial. (art.ºs 55º e 172º do CIRE)
21ª – A declaração de insolvência priva o exercício dos poderes de gerência de facto por parte dos que constam no respetivo registo comercial, não se podendo concluir que está demonstrado o exercício das funções de gerente da ora Recorrente, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da Lei Geral Tributária (LGT).
22ª – Os factos alegados e provados por documentos, devem ser dados como assentes, por serem relevantes para a boa decisão da causa. (art.º 413º CPC aplicável “ex vi” art.º 2º CPPT)
23ª – Decidindo como decidiu, o Mermº Juiz “a quo” fez errada aplicação do direito aos factos, violando, designadamente as disposições legais atrás citadas.»
Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida, «por padecer o Despacho de Reversão do vicio de forma por falta de fundamentação, decretando-se a sua anulação e, em consequência, [que seja] declarada a Oponente, ora Recorrente, parte ilegítima e absolvida da Instância Executiva».
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou...
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