Acórdão nº 280/19.8T8PSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão280/19.8T8PSR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.

O FGA - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, NIF (…), com sede na Avenida da (…), n.º 59, 4.º andar, 1050-189 Lisboa, veio instaurar a presente ação declarativa de processo comum, contra (…), residente no Largo das (…), n.º 9, (…), titular do Cartão de Cidadão n.º (…)/NIF (…)/NISS (…), pedindo, na sua procedência, a condenação do mesmo a pagar-lhe o montante global de € 6.508,67, assim discriminado:
a) € 6.496,67 – valor das indemnizações que suportou;
b) € 12,00 – relativos a encargos de gestão;
c) Despesas de gestão posteriores, a liquidar em execução de sentença;
d) Juros vincendos à taxa legal contados sobre € 6.508,67 desde a data da primeira interpelação, ocorrida a 04-10-2018, até integral e efetivo pagamento.
Para tanto alegou que o R., conduzindo um veículo que não estava coberto por seguro obrigatório de responsabilidade civil, foi o único e exclusivo culpado de um acidente pelo que o A. FGA foi obrigado a pagar a reparação do outro veículo à respetiva oficina, bem como o valor da reparação de um muro no qual esse veículo embateu, tendo, ainda, suportado o custo de € 12,00 para obtenção de certidão do acidente, tudo no valor global de € 6.508,67, que o R. deve ser condenado a reembolsar-lhe.
O R. contestou, impugnando a descrição do acidente, concluindo pela culpa exclusiva do condutor do outro veículo no que concerne à produção do acidente, e, consequentemente, pela total improcedência da ação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. (…) a pagar ao A. Fundo de Garantia Automóvel o valor de € 3.254,34 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora contados, à taxa de 4%, desde 04 de outubro de 2018 até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformado com a sentença, o A. interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
«1. A douta sentença de fls. condenou o Réu em 50% do valor peticionado, com entendimento de que não se apurou que qualquer dos veículos sinalizou a manobra que indica que ia invadir ou ocupar a hemifaixa da esquerda.
2. Em consequência, concluiu pela culpa, em igual medida, dos condutores de ambos os veículos intervenientes.
3. Sucede, porém, que resultou provada matéria de facto da qual decorre a responsabilidade exclusiva do Réu na produção do acidente, a saber:
a) O Réu saiu de marcha-atrás do quintal da sua habitação, após o que imobilizou o seu veículo no espaço de estacionamento que no local existe – à direita da via.
b) Encontrando-se no dito espaço do estacionamento e não visualizando qualquer veículo, iniciou a entrada na via pública, pela qual circulou cerca de 20 metros, pois pretendia inverter a marcha dentro das bombas de gasolina que aí existem da (…), para o que aproximou o veículo do centro da via e começou a virar o mesmo para a esquerda, para atravessar a hemifaixa da esquerda e entrar no Posto da (…).
c) O condutor do veículo (…), pela baixa velocidade do Réu, pretendeu ultrapassar este e passou a circular também nesse momento pela faixa esquerda da via.
d) Veio a ocorrer o embate da lateral frente esquerda do veículo do Réu na lateral direita do veículo (…).
e) Por força deste embate lateral, o (…) foi projetado para a esquerda e para diante, indo embater num muro ali existente, e num sinal vertical de trânsito, que derrubou.
4. Não era exigível ao condutor do veículo (…) que agisse de modo diverso daquele que assumiu, quando avistou o Réu no lugar de estacionamento existente do lado direito da via.
5. Saliente-se que o (…) terá percorrido os cerca de 20 metros antes do embate em escasso segundo e meio (admitindo que circulasse à velocidade de 50 km/hora).
6. Era impossível ao seu condutor ter tempo de reação, travar e desviar-se, de modo a evitar a colisão do veículo do Réu no seu veículo.
7. Donde decorre que os factos provados demonstram que o Réu (1) saiu da sua habitação em marcha-atrás, (2) ocupou com o seu veículo o espaço de estacionamento que no local existe, (3) retomou a marcha por cerca de 20 metros, (4) efetuou uma manobra de mudança de direção à esquerda, (5) embateu no veículo (…).
8. Competia ao Réu certificar-se de que o podia fazer em segurança as manobras (3) e (4).
9. Não o tendo feito, terá o Réu de ser sido considerado o único responsável pela produção do acidente e, consequentemente, condenado na totalidade do pedido.
10. A douta sentença violou o preceituado no Código Civil, mormente nos seus artigos 503.º, n.º 3, 562.º a 564.º e 566.º.
Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso.
Com o que se fará Justiça!»
O Réu pede a ampliação do objecto do Recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC e nas contra-alegações conclui da seguinte forma (transcrição):
«1. Interpõe o A. recurso por discordar com o entendimento do Tribunal a quo que condenou o Réu em 50% do valor peticionado, com base no seguinte entendimento de que não se apurou que qualquer dos veículos sinalizou a manobra que indica que indica que ia invadir ou ocupar a hemifaixa da esquerda, há que concluir pela culpa, em igual medida, do (…) e do (…) na produção do embate e de todos os danos dele advenientes.»
2. Entendendo que dos factos provados sob os pontos 7 a 12, decorre a exclusiva responsabilidade do réu, por competir a este certificar-se de que ao efectuar a manobra de mudança de direcção a esquerda, o podia fazer em segurança.
3. Que sendo a velocidade permitida para o local de 50km/hora, o veículo … ( que aqui se indica como o A.), terá percorrido 20 metros em 1,5 segundos, e que nesse espaço era de todo impossível ao seu condutor reagir, travar e desviar-se, de modo a evitar “ser colidido” pelo veículo … (do R.).
4. Com tal entendimento discorda o recorrido, requerendo a Ampliação do objecto do Recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC.
5. De acordo com os factos provados sob os pontos 8, 9, 10,11 e 12 e ao contrário do que aqui o recorrente quer fazer crer, resulta que o R. tomou todas as medidas necessárias á manobra que efectuava – saiu do estacionamento; verificou que a via se encontrava desocupada; não visualizou qualquer veiculo; entrou na via publica; dentro da mesma, após circular 20 metros aproximou o veiculo do centro da via e começou a virar para a esquerda, foi surpreendido pelo veículo (…), o qual, pela baixa velocidade do (…) pretendeu ultrapassar o mesmo, vindo a ocorrer o embate da lateral esquerda do (…) na lateral direita do (…).
6. Acrescem os pontos 15 e 16 que indicam que o limite de velocidade para o local é de 50 km; e que o Réu circulava a velocidade não superior a 50 km.
7. Assim como a reapreciação da prova, no que ao depoimento da testemunha (…), Agente da GNR que foi ao local, se refere.
8. Esta testemunha no seu depoimento de forma clara e imparcial refere que:
Gravação Audio: Depoimento prestado no dia 04.10.2021 aos 10h28m33s.
Testemunha: (…);
Aos-11m18s – “ Eu acho que há velocidade excessiva … da parte do Volkswagen (o …), que ia fazer uma ultrapassagem naquele local sem se certificar que o podia fazer”.
Test.- 12m20s – … existe um inquérito contraordenacional por velocidade excessiva.
Aos 15m10s Adv- o que lhe foi descrito como sendo a dinâmica do acidente?
Test- 15m20s - O … (Réu) ia no sentido (…) – (…) e que iria dar a volta dentro das Bombas para voltar para trás …. apareceu o Volkswagen (…) quando ele vai fazer a manobra, tanto que o embate está do lado esquerdo da faixa … não há embate traseiro na faixa contrária.
Aos 19m36s Test- O Corsa (do R.) não tinha grandes danos, em relação ao Volkswagen foi projectado para uma grande distância…
Aos 19m58s Test- Era isso que eu estava a responder. O … (o A.) tinha muitos danos porque embateu no muro.
Adv- E embateu no muro com que parte do veículo?
Test- De frente.
Adv -Direita ou esquerda?
Tes - Com a frente, frente mesmo. O muro é grande e ele bateu mesmo com a frente. O muro estava bem danificado e estava num ponto alto... ele subiu lancis e tudo… tinha que haver velocidade ali, por isso é que foi levantado o auto de contraordenação, pois que foi uma grande distância do
...

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