Acórdão nº 28/23.2YRGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-10-26

Data de Julgamento26 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão28/23.2YRGMR.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Autora: AA
Réus: EMP01..., LDA, EMP02... UNIPESSOAL, LDA e EMP03... – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, S.A.

Tipo de ação: Ação de anulação de sentença arbitral

I. Relatório

A Autora pediu a anulação da sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel no processo 1934/2021, invocando, em súmula, que o Tribunal Arbitral afastou os documentos juntos pelos Reclamantes sem ter esgotado os poderes jurisdicionais à sua disposição e sem ter tido a mesma atitude com os documentos juntos pelas Reclamadas, pelo que deixou em total desigualdade a prova carreada no processo, o que inquinou toda a decisão arbitral.
Alegou ainda, em síntese, que “A sentença, toda ela é repleta de incongruências e de factos dados como provados de forma errada, e outros valorados de forma claramente contrária à prova produzida e à prova documental”; cita o parágrafo v), da alínea a), do nº. 3 do artigo 46.º, da Lei 63/2011 de 14/02 e salientou que os árbitros devem ser independentes e imparciais.
A Ré EMP02... Lda contestou, evocando, em súmula, que a Requerente não alegou matéria factual ou de direito que confirme as incongruências que aponta à sentença, nem quais os factos que considera que foram dados como provados e valorados de forma errada, pelo que tal alegação genérica permanecerá como tal. Acrescentou que as partes foram notificadas para junção dos originais dos documentos, o que a reclamante não fez.
Foi determinada a junção do processo arbitral e dada a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre os documentos juntos.

II. Questões a decidir

Importa decidir se a sentença proferida deve ser anulada e em caso afirmativo as suas consequências, devendo verificar-se:

.1 -- se o tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, se não se pronunciou sobre questões que devia apreciar ou se ocorreu falta de fundamentação;
.2 -- se, no processo, ocorreu violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º (igualdade e contraditório), com influência decisiva na resolução do litígio;
.3 -- se o conteúdo da sentença ofendeu os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

III. Fundamentação de Facto
A- A sentença fixou da seguinte forma a matéria de facto provada e não provada:
1. Os Reclamantes são proprietários do veículo com a matrícula "..-ZQ-..";
2. Os Reclamantes adquiriram o veículo supra identificado através de um contrato de compra e venda, celebrado em 6 de janeiro de 2020, para seu uso pessoal.
4. A aquisição do veículo identificado em 1 ocorreu nas instalações da Reclamada "EMP01..., Lda.".
5. A Reclamada "EMP01..., Lda." é uma sociedade por quotas, que se dedica à venda de veículos automóveis novos e usados, e, no exercício da sua atividade, tem um Stand de Automóveis em .... (cf. doc. a fls. 29, 29vs e 30);
6. O veículo foi adquirido como usado e anunciava à data da compra 123 000 Kms (cf. docs. a fls. 9; Ilvs e 12.);
7. O veículo anunciava um preço de venda no valor de € 16 900 (dezasseis mil e novecentos euros);
8. Para a aquisição do referido veículo, os Reclamantes recorreram a financiamento, concedido pela Reclamada EMP03... — Instituição Financeira de Crédito, S.A;
9. Os Reclamantes realizaram uma entrada de € 5 000 (cinco mil euros);
10. Foi aprovado um crédito, destinado à aquisição do veículo, no valor de € 11 900 (onze mil e novecentos euros);
11. Além do valor mencionado em 9, os Reclamantes efetuaram o pagamento de € 500 (quinhentos euros), respeitante ao custo do financiamento, do contrato de crédito coligado concedido pela EMP03..., relativo a despesas de dossiê e legalização;
12. No ato da compra, os Reclamantes efetuaram o pagamento do imposto único de circulação relativo ao ano 2020;
13. O automóvel de matrícula "..-ZQ-.." é importado.
14. Os Reclamantes, já em posse da informação de que o automóvel mencionado em 12 é importado, mantiveram o interesse no negócio de compra e venda.
15. A viatura com a matrícula "..-ZQ-.." é utilizada predominantemente pelo Reclamante BB;
15. Os Reclamantes são também proprietários de uma outra viatura;
16. Após duas semanas desde a data referida no ponto 2 dos factos provados, a viatura deu entrada na oficina do stand para retificar a pintura exterior.
17. Em fevereiro de 2020, a viatura, objeto da demanda, manifestou avarias de funcionamento ao nível do sistema de "adblue";
18. Os Reclamantes, após denuncia atempada dos defeitos, encaminharam a viatura até às instalações da Reclamada “EMP01..., Lda."
19. A Reclamada supramencionada, solicitou em fevereiro de 2020 um diagnóstico à "EMP04... - Comércio de Automóveis, Representações, SA", sita em ....
20. Em abril de 2020 a Reclamada "EMP01..., Lda., procedeu à substituição do depósito "adblue", na viatura dos Reclamantes, ao abrigo da garantia legal.
21. Após a substituição do depósito "adblue" os Reclamantes circularam com a viatura, sem anomalias, ao longo de mais de um ano, percorrendo cerca de 8 mil km.
22. Um depósito de "adblue", da viatura objeto da demanda, totalmente carregado, permite circular entre 5 mil km e IO mil km.
23. Após consumir a totalidade do líquido de "adblue", se não for efetuada a competente recarga, a viatura imobiliza-se.
24. Em 30 de agosto de 2021, os Reclamantes dirigiram a viatura em causa nos autos, à oficina "EMP05... — ... Retail", para uma manutenção e revisão oficial.
25. A viatura encontra-se imobilizada na via pública desde setembro de 2021.

Factos Não Provados

Da discussão da causa, resultaram como não provados, com interesse para a demanda, os seguintes factos:
26. A Reclamada "EMP01..., Lda." cobrou indevidamente aos Reclamantes a quantia de € 500 (quinhentos euros), aquando da celebração do contrato de crédito coligado.
27. A Reclamada "EMP01..., Lda." cobrou indevidamente, aos Reclamantes, valores extraordinários relativos ao Imposto Único de Circulação;
28. A Reclamada "EMP03... — Instituição Financeira de Crédito, S.A., utilizou a práticas comerciais desleais, para a celebração do contrato de crédito coligado.
29. A viatura esteve quatro vezes nas instalações da Reclamada "EMP01..., Lda." para reparação das anomalias reportadas.
30. A Reclamada "EMP01..., Lda." impediu, aos Reclamantes, o exercício dos direitos de garantia legal e consequente reparação da viatura.
31. A Reclamante AA deixou de exercer a sua atividade profissional em virtude da imobilização da viatura em causa nos autos.”

B- A sentença iniciou a motivação de facto com os seguintes dizeres:

“A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada como provada, resultou dos documentos juntos aos autos, bem como, das declarações das testemunhas arroladas pelas partes e ainda das declarações de parte dos Reclamantes, BB e AA, e do legal representante da Reclamada "EMP01..., Lda", CC.
...

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