Acórdão nº 2790/06.8 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-02-15

Ano2024
Número Acordão2790/06.8 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

Relatório
L… J.............., Lda. veio deduzir impugnação judicial contra os atos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, referentes aos exercícios fiscais de 2003 e 2004, cuja matéria coletável foi apurada no seguimento da acção inspectiva e das correções através de métodos indirectos propostas no Relatório elaborado pelos Serviços da Inspeção Tributária.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença com data de 30/09/2014, inserta a fls. 862 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), julgou a presente impugnação judicial procedente.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cuja alegação, incorporada a fls. 929 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, formula as conclusões seguintes: “
A) Durante o procedimento inspectivo a sociedade, apesar de notificada para o efeito nunca prestou qualquer dos esclarecimentos pedidos, nem exerceu o direito de audição prévia, pelo que, com os elementos disponíveis, foram considerados verificados os requisitos previstos no artigo 88.° da LGT para se apurar a matéria colectável por métodos indirectos, o que foi feito;
B) Em sede de procedimento de revisão do acto tributário interposto pela sociedade, veio juntar elementos novos, já pedidos anteriormente pela AT e, na altura, não disponibilizados.
C) O que, na nossa opinião, constitui uma violação das obrigações dos sujeitos passivos (artigo 31°, n.°2 da LGT), do princípio da colaboração e da boa fé (artigo 59° da LGT), uma clara ilegalidade, uma vez que não se encontra na discricionariedade do sujeito passivo a prestação de informações e põe directamente em causa os poderes da IT (artigos 28 e 29.° do RCPIT).
D) Pelo que se pede que estes elementos sejam retirados do processo uma vez que quando foram exigidos pela IT pela não foram entregues e quando foram efectivamente disponibilizados o procedimento inspectivo já se encontrava concluído, ou seja, precludiu-se, por isso, o momento da sua apreciação.
E) Mesmo assim, por cautela foram objecto de análise e de decisão expressa e fundamentada da AT, onde foi decidido manter o método de avaliação indirecta, por não ser mesmo assim possível um apuramento pela forma normal consagrada na lei, a avaliação directa;
F) A decisão encontra-se transcrita na sentença, para onde remetemos dada a sua extensão (cfr. C. Decisão — fls. 33 a 35 da sentença).
G) No que diz respeito à matéria aqui em causa, a decisão de apuramento por métodos indirectos baseia-se em oito pontos, dos quais destacamos, telegraficamente, três ordens de razões: Omissões de compras e vendas; O facto não ser feita reconciliação bancária, registando-se uma discrepância entre €1.004.258,08, nos quatro exercícios (2001 a 2004), entre as vendas declaradas e os créditos lá efectuados, problema nunca explicado pela agora Impugnante e operações simuladas entre a sociedade e sujeitos com relações especiais;
H) O Tribunal a quo decidiu que a opção por métodos indirectos não se encontrava verificada, o que, salvo o devido respeito, não concordamos;
I) Em primeiro lugar porque não se encontra devidamente explicado quais as razões pelas quais o Tribunal optou por dar relevância aos novos elementos prestados pela sociedade e desvalorizou os elementos e conclusões tanto em sede de procedimento inspectivo como de revisão. Não encontramos elementos suficientes para conhecer, com a profundidade que, salvo melhor opinião, a situação exige, para descortinar o raciocínio lógico que levou às conclusões e à decisão aqui tomada.
J) E, por outro lado, porque o grau de divergência entre os elementos recolhidos, aqui dados como provados, como se demonstrou na decisão, não permitem uma avaliação directa por objectiva contradição entre eles. Basta, por exemplo comparar as vendas declaradas com os movimentos a crédito na conta bancária para, salvo melhor opinião, manter a decisão impugnada.
K) Pelo exposto, vem a Fazenda Pública requer a este Venerando Tribunal que revogue a douta Sentença recorrida, por erro dos pressupostos de facto e de direito em que assenta, devendo manter-se na ordem jurídica a decisão impugnada.
X
Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto [realinhada por nossa iniciativa, a partir da al. I), por manifesto lapso na sua repetição]:”
A) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs 01200500727 relativa aos exercícios de 2001 e 2002 e 01200502560 relativa aos exercícios de 2003 e 2004 foi efectuada acção de inspecção de âmbito parcial à Sociedade L…. J.............., Lda., NIF …………, com sede na Av. ………, T......... F......, Loja ……. Lisboa.
(conforme resulta do relatório de inspecção tributária constante de fls. 209 e seguintes do processo administrativo apenso).

B) A primeira acção foi iniciada em 21/03/2005 e a segunda em 03/05/2005.
(conforme resulta do relatório de inspecção tributária constante de fls. 209 e seguintes do processo administrativo apenso).

C) A Impugnante exerce a actividade de Comércio a Retalho de Relógios e de Artigos de Ourivesaria, e não sendo esta uma actividade que gere crédito de IVA, excepto em períodos pontuais de investimento, este contribuinte encontra-se em permanente situação de crédito de IVA de montantes elevados e nunca solicitou qualquer reembolso, facto que deu origem à presente acção de inspecção.
(conforme resulta do relatório de inspecção tributária constante de fls. 209 e seguintes do processo administrativo apenso).

D) Nos dias 21 e 22 de Fevereiro de 2005 os Serviços de Inspecção Tributária (SIT) “procederam à inventariação física das existências constantes do inventário final de 31/12/2004, nos termos do artigo 79° do CIVA, de acordo com o Despacho D1200500427.

O Inventário é formado por 4 grupos de artigos, Joalharia, Ouro, Prata e Relojoaria. Desta contagem física efectuada, foi elaborado o termo de declarações, de acordo com o n.º 3 do artigo 56° do RCPIT (pág. 99 do Anexo).

Para além da inventariação foram retirados os preços de venda ao público dos 400 artigos constantes no Inventário, o que permitiu determinar a Margem Bruta de Comercialização por grupos de artigos.

Todos os artigos foram exibidos à excepção dos 4 artigos que se referenciaram no termo de declarações, os quais foram exibidos posteriormente”.
(Conforme resulta do relatório de inspecção tributária constante de fls. 209 e seguintes do processo administrativo apenso).

E) Os SIT procederam à análise dos documentos de compras e vendas e constataram que «o exercício da actividade foi iniciado em Outubro de 2001 tendo sido efectuadas as primeiras compras e vendas nesse mês.

Para controle de existências foi notificada a sociedade para apresentar uma tabela de equivalências entre as ref .ªs de compra e as ref.ªs de venda dos artigos comercializados nos anos de 2001 a 2004 (pág. 87 do Anexo).

Essa tabela não foi apresentada com o argumento de que estes elementos não se apresentam visto fazerem parte do sigilo comercial por que se pauta o contribuinte (pág. 90 do Anexo, ponto 4).

Foram analisados todos os documentos de compra e de venda e foram registadas as compras nos Quadros 1, 2, 3, 4 (pág. 1 a 8 do Anexo) e as vendas nos Quadros 5, 6, 7, 8 (pág. 9 a 15 do Anexo), discriminadas pelos 4 grupos de artigos referidos, Joalharia, Ouro, Prata e Relojoaria.

Neste trabalho foram apuradas as quantidades de artigos comprados e vendidos em cada ano, tendo sido elaborado o Quadro 9 (pág. 16 do Anexo) onde foram determinadas as Existências que deveriam constar em cada final de ano.

Constata-se da análise desse Quadro que as quantidades de artigos constantes nos Inventários declarados em cada ano não correspondem às quantidades apuradas com base nas compras e vendas declaradas, verificam-se diferenças positivas e negativas.

As diferenças negativas significam que houve omissão de vendas e as diferenças positivas significa que houve omissão de compras.

No Quadro 10 — Resumo (pág. 17 do Anexo) são ainda apurados o custo das mercadorias vendidas total e as quantidades totais dos artigos dos quais foi omitida a venda nos quatro exercícios, com base nas compras e vendas declaradas e na inventariação física efectuada.

Constatada a omissão de compras, verificou-se se os artigos constantes do Inventário de 31/12/2004 constavam nos documentos de compra dos anos de 2001 a 2004 que constam no processo, tendo verificado que não constam nos documentos de compra parte dessas existências, confirmando assim a omissão de compras.

Foi notificado o sujeito passivo em 28/06/2005 (ponto 2 da notificação) para indicar os documentos comprovativos da compra (fornecedor e n° de factura) dos artigos constantes do Inventário Final de 31/12/2004 discriminados nos quadros das págs. 9 a 16 do Anexo à referida notificação, os quais não tinham sido encontrados nos documentos de compra na primeira análise feita a todos os documentos de compra.

Em resposta a essa notificação foram indicados os documentos que constam na coluna 8 dos Quadros 11, 12, 13 e 14 (págs. 18 a 35 do Anexo).

Apesar de não ter sido apresentada a tabela de equivalências entre as ref.ªs de compra e as ref.ªs de venda atrás referida, efectuada a análise constatou-se que nos documentos indicados não constam os artigos, ou os nºs das facturas indicadas não existem ou constam os artigos mas não correspondem às referências do Inventário.

Na coluna de Observações desses quadros constam as notas correspondentes a cada situação.

Foram separados os artigos que possuem documentos de compra dos...

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