Acórdão nº 279/21.4YHLSB.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Ano2022
Número Acordão279/21.4YHLSB.L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

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I.–RELATÓRIO


FOJO – CASA AGRÍCOLA, LDA., com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso judicial «do despacho proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, (...) que recusou o pedido de registo da marca nacional n.º 655781 – CASA DA BOUÇA» por si requerido.

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
Fojo – Casa Agrícola, Lda, pessoa colectiva, com sede em Casa da Bouça, E..... C..... A..... -1..., N____, L_____, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Novo Código da Propriedade Industrial (NCPI), interpor recurso do despacho do Senhor Director da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por subdelegação de competências do Conselho Directivo do mesmo Instituto, que recusou o registo da marca nacional n.º 655781 CASA DA BOUÇA, por ser idêntica às marcas prioritárias nºs 198405 SOLAR DAS BOUÇAS e 202497 QUINTA DAS BOUÇAS.
Alegou, em síntese, que:
- Os sinais não se confundem, pois Quinta, Solar e Casa são diversos e existem outras marcas registadas com a palavra ‘BOUÇA’.
Cumprido o disposto no artigo 42.º do NCPI, o INPI remeteu, electronicamente, o processo administrativo.
Citada a parte contrária, a mesma respondeu a este recurso, pugnando pela manutenção do despacho do INPI que recusou o registo da recorrente.

Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso.

É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por FOJO – CASA AGRÍCOLA, LDA., que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido:
1.–O objecto da apelação é a douta sentença proferida no processo de recurso do Tribunal da Propriedade Intelectual que julgou improcedente o recurso interposto da decisão de recusa do pedido de registo da marca nacional nº 655781 – CASA DA BOUÇA.
2.–A Apelante não se conforma com a douta sentença, porquanto não estão preenchidos todos os requisitos do conceito de imitação (art.º 238.º do CPI), nem se verifica a existência de risco de concorrência desleal (art.º 311.º do CPI).
3.–As marcas da Apelada são prioritárias ao pedido de registo da marca ora em apreço.
4.–Este é um requisito de natureza puramente objetiva, e de imediata verificação, aferindo-se pelo confronto das datas da concessão das marcas e pedido de registo.
5.–Quanto ao segundo requisito, e ainda que as marcas assinalem a classe 33, é indiscutível que há uma diferença entre os produtos assinalados que deve ser tida em consideração, na análise do conceito de imitação.
6.–As marcas da Apelada protegem apenas e somente vinhos verdes e aguardentes, enquanto a marca registanda assinala o produto vinhos.
7.–Relativamente ao terceiro requisito do conceito de imitação é indiscutível que não se encontra preenchido, uma vez que, pese embora a expressão BOUÇA integre o conjunto do sinal em apreço,
8.–Na verdade, o facto de a marca registada ter antecedida a palavra CASA – ainda que seja uma palavra meramente descritiva – a sua adição ao conjunto da marca funciona como um elemento que confere capacidade distintiva à marca CASA DA BOUÇA, quando comparada com as marcas SOLAR DAS BOUÇAS e QUINTA DAS BOUÇAS.
9.–O pedido de registo da marca regista CASA DA BOUÇA foi inspirado no nome de uma QUINTA DA BOUÇA ou QUINTA CASA DA BOUÇA propriedade de HCCNM..... que é Sócio-Gerente da Requerente do Pedido de Registo da Marca BOUÇA em discussão, FOJO - CASA AGRÍCOLA, LDA..
10.–Não havendo qualquer tentativa de usurpação dos direitos anteriores da Apelada.
11.–A Apelante tem a sua quota de mercado e carteira de clientes, que conquistou pelo seu trabalho e empenho.
Ainda quanto ao terceiro requisito:
12.–Em termos visuais, as marcas SOLAR DAS BOUÇAS, QUINTA DAS BOUÇAS OU CASA DA BOUÇA são distintas.
13.–No que se refere à fonética é completamente distinto pronunciar SOLAR DAS BOUÇAS, QUINTA DAS BOUÇAS e CASA DA BOUÇA.
14.–Esta apreciação da confundibilidade fonética é muito relevante uma vez que a forma como as palavras se pronunciam é muitas vezes mais importante para a memória que temos delas do que os aspetos meramente gráficos.
15.–Nesta análise comparativa do grau de semelhança entre as marcas, não podemos esquecer o consumidor médio dos produtos em causa, ou seja, o público-alvo da marca em apreço.
16.–As diferenças existentes são suficientes para afastar a possibilidade de erro ou confusão do consumidor, bem assim, o risco de associação com a origem empresarial das marcas prioritárias.
17.–O que, sobretudo, conta é a impressão de conjunto, a semelhança do todo, pois é ela que sensibiliza o público consumidor.
18.–No caso das marcas essa memória é ainda mais importante, uma vez que, por norma as marcas não aparecem ao consumidor lado a lado, é antes a memória que guardamos de um sinal que se torna relevante.
19.–Mas esta memória não é apenas gráfica ou fonética, mas também fonética e conceptual.
20.–Por outro lado, do ponto de vista conceptual, o vocábulo “BOUÇA” teria todas as condicionantes para ser classificado como uma expressão de fantasia para assinalar vinhos.
21.–No entanto, existem várias marcas com a designação “BOUÇA” para vinhos:
a)- QUINTA DA BOUÇA DO MONTE (MNC N.º 552072)
b)- QUINTA DA BOUÇA DARQUES (MNC N.º 620125)
c)- BOUÇA DO ROÇO (MNC N.º 366306)
d)- BOUÇA NOVA (MNC N.º 560276)
e)- BOUÇA DA CRUZ (MNC N.º 492557)
f)- CEPA DA BOUÇA (MNC N.º 478810)
22.–Na atualidade, a capacidade distintiva da expressão BOUÇA começa a ficar “frágil”, face ao número de marcas existentes para vinhos, que integram a expressão BOUÇA.
23.–A marca registanda constitui um todo e não pode ser analisada isoladamente em cada um dos elementos, sendo que o consumidor neste tipo de marcas claramente guarda na memória o conjunto formado por todos os elementos que constituem o sinal distintivo.
24.–Num cômputo geral, o grafismo e fonética da marca recorrida são distintos.
25.–O carácter distintivo de um sinal resulta, assim, do conjunto de todos os seus elementos, e é da análise desse conjunto que resulta a aferição do mesmo, e se pode concluir ou não pela semelhança dos sinais, no que se refere ao grafismo e fonética.
26.–Pois é desta forma unitária e global que até o público mais desatento, conhece uma marca e a retém na sua memória.
27.–A própria lei exige que a confusão deva ressaltar facilmente, pelo que, e em face das circunstâncias, não se vislumbra como tal suceda no caso em apreço.
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